Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000415-80.2018.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configuradaa decadência
do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- No tocante à possibilidade de não incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do
ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas
hipóteses em que a autarquia não apreciou o mérito do objeto da revisão, esta pretensão já foi
afastada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 975 em 11/12/2019.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000415-80.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000415-80.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a fim de obter a reforma da r. sentença que
julgou improcedente o pedido, pronunciando a decadência.
Nas razões do recurso, sustenta que descabe falar em prazo decadencial em relação àsquestões
não apreciadas pela administração no ato de concessão do benefício. Ademais, tem direito ao
melhor benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000415-80.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Orecurso atendeaos pressupostos de admissibilidade e mereceser conhecido.
Constata-se, de fato, adecadência em relação aopedido veiculado.
Sobre o instituto, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua Renda Mensal
Inicial (RMI)foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da Medida
Provisória (MP) n. 1.523-9/1997.
Essa medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a MPn. 1.523-9/1997 não poderia ser aplicada aos
benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas
noSuperior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos
benefícios deferidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando,
inegavelmente, a segurança jurídica.
Evidentemente que não se pode prejudicar os segurados anteriores por norma posterior,
acabando abruptamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados,
o STJ, no julgamento dosREsp Repetitivosn. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e
1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento:
"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997)."
No mesmo sentido, o Plenário doSupremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n.
626.489, sob regime de repercussão geral,dirimiu definitivamentea questãoao fixar as seguintes
teses (Tema 313):
“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-
se em 1º de agosto de 1997.”
Com efeito, a parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada em
30/06/1997 (id 142052445 - Pág. 7); levando em consideração que o primeiro pagamento (DIP)
operou-se em abril de 1998 e o ajuizamento da presente demanda somente em maiode 2018,
entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial,reconhecido,
com acerto, pela decisão recorrida.
Saliento que, no tocante à possibilidade de não incidência do prazo decadencial sobre o direito de
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei
8.213/1991) nas hipóteses em que a autarquia não apreciou o mérito do objeto da revisão, esta
pretensão já foi afastada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 975 em 11/12/2019.
Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configuradaa decadência
do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- No tocante à possibilidade de não incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do
ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas
hipóteses em que a autarquia não apreciou o mérito do objeto da revisão, esta pretensão já foi
afastada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 975 em 11/12/2019.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
