Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001207-34.2018.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configuradaa decadência
do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- No tocante à possibilidade de não incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do
ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas
hipóteses em que a autarquia não apreciou o mérito do objeto da revisão, esta pretensão já foi
afastada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 975 em 11/12/2019.
- Em virtude da sucumbência, devea parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado,arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor atualizado da causa,conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001207-34.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO ATHANAZIO SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001207-34.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO ATHANAZIO SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a fim de obter a reforma da r. sentença que
julgou improcedente o pedido, pronunciando a decadência.
Não houve condenação em honorários.
Nas razões do recurso, sustenta que descabe falar em prazo decadencial na situação em tela,
tendo em vista o reconhecimento tardio do direito à aposentadoria especial. Ressalta que, não
obstante o requerimento originalmente formulado do benefício em 1993, inicialmente deferido,
porémcancelado, só obteve seu efetivo restabelecimento em 2010 por meio de demanda judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001207-34.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO ATHANAZIO SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Orecurso atendeaos pressupostos de admissibilidade e mereceser conhecido.
Constata-se, de fato, adecadência em relação aopedido veiculado.
Sobre o instituto, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua Renda Mensal
Inicial (RMI)foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da Medida
Provisória (MP) n. 1.523-9/1997.
Essa medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a MPn. 1.523-9/1997 não poderia ser aplicada aos
benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas
noSuperior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos
benefícios deferidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando,
inegavelmente, a segurança jurídica.
Evidentemente que não se pode prejudicar os segurados anteriores por norma posterior,
acabando abruptamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados,
o STJ, no julgamento dosREsp Repetitivosn. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e
1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento:
"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997)."
No mesmo sentido, o Plenário doSupremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n.
626.489, sob regime de repercussão geral,dirimiu definitivamentea questãoao fixar as seguintes
teses (Tema 313):
“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-
se em 1º de agosto de 1997.”
Com efeito, a parte autora obteve inicialmente aposentadoria especial com DIB fixada em
10/05/1993 (id 142052870 - Pág. 67), porém, foicancelada unilateralmente pela autarquia,
motivando a busca por tutela jurisdicional.
Aduz que a discussão judicial acerca do direito ao restabelecimento perdurou por mais de 13
anos, não havendo, portanto, falar em decadência.
Ora! Ainda que tenha percebido os proventos da aposentadoria, a partir do primeiropagamento
em 1993,por alguns meses até o efetivocancelamento, isso não é fator impeditivo da fluência do
lapsodecadencial, como bem explanado pelo Min. Herman Benjamin em seu voto sobre oTema
Repetitivo n. 975, em11/12/2019: "(...) Já a decadência incide sobre os direitos exercidos
independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são
conhecidos nadoutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a
consequenteincidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa
manifestaçãodo sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o
direitoindependentemente da manifestação de vontade de terceiros.Não há falar, portanto, em
impedimento, suspensão ou interrupção de prazosdecadenciais, salvo por expressa determinação
legal (art. 207 do CC)".
Ademais, a interposição de ação judicial não interrompe ou suspende o prazo decadencial para
revisão de benefício previdenciário.
Assim, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo
decadencial,reconhecido, com acerto, pela decisão recorrida.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, ora arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor atualizado da causa,conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configuradaa decadência
do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- No tocante à possibilidade de não incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do
ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas
hipóteses em que a autarquia não apreciou o mérito do objeto da revisão, esta pretensão já foi
afastada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 975 em 11/12/2019.
- Em virtude da sucumbência, devea parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado,arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor atualizado da causa,conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
