Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000794-54.2017.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. PENSIONISTA. ACTIO
NATA.MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configuradaa decadência
do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- APrimeira Seção do C. STJno julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial
1.605.554/PR, consolidou o entendimento no sentido de que a pensionista somente terá
legitimidade para pleitear a revisão do valor do benefício originário enquanto não decaído o direito
material do segurado instituidor.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000794-54.2017.4.03.6002
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRACI ALVES DA ROCHA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA FREIBERG - MS14233-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000794-54.2017.4.03.6002
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRACI ALVES DA ROCHA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA FREIBERG - MS14233-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a fim de obter a reforma da r. sentença que
julgou improcedente o pedido, pronunciando a decadência.
Nas razões do recurso, sustenta que descabe falar em prazo decadencial na "actio nata", fazendo
jus aomelhor benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000794-54.2017.4.03.6002
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRACI ALVES DA ROCHA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA FREIBERG - MS14233-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Orecurso atendeaos pressupostos de admissibilidade e mereceser conhecido.
Constata-se, de fato, adecadência em relação aopedido veiculado.
Sobre o instituto, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua Renda Mensal
Inicial (RMI)foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da Medida
Provisória (MP) n. 1.523-9/1997.
Essa medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a MPn. 1.523-9/1997 não poderia ser aplicada aos
benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas
noSuperior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos
benefícios deferidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando,
inegavelmente, a segurança jurídica.
Evidentemente que não se pode prejudicar os segurados anteriores por norma posterior,
acabando abruptamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados,
o STJ, no julgamento dosREsp Repetitivosn. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e
1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento:
"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997)."
No mesmo sentido, o Plenário doSupremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n.
626.489, sob regime de repercussão geral,dirimiu definitivamentea questãoao fixar as seguintes
teses (Tema 313):
“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-
se em 1º de agosto de 1997.”
APrimeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência
em Recurso Especial 1.605.554/PR, em 27/02/2019, publicado no DJe de 02/08/2019, consolidou
o entendimento no sentido de que a pensionista somente terá legitimidade para pleitear a revisão
do valor do benefício originário enquanto não decaído o direito material do segurado instituidor,
cuja ementa ora transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM
RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART.
103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE
27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA
334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte
do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia
revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado
em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições
para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-
contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -,
de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele
antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte,
mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver
decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por
força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da
pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com
termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp
1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em
13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial
previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado
nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o
regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor
benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido
de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da
repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n°
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de
prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito
fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima,
todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE
626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para
exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela
decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em
contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à
decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz
respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende,
nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida
em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou,
concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao
instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de
27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente
ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal
do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja
repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos".
(EREsp 1605554/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)
Desse modo, aCorte da Cidadaniapacificou a matéria para considerar que, com a concessão da
pensão por morte, a pensionista passa a ostentarlegitimidade ativa e direito de ação (actio nata)
para postular o direito à revisão da aposentadoria do instituidor, desde que o direito material em si
não tiver sido fulminado pela decadência.
Por oportuno, destaca-se trecho conclusivo do voto-vista da E. Ministra Assusete Magalhães (gn):
"(...) Nesse panorama, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito à revisão de sua
aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já
perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz
respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
No caso, o pedido de revisão da pensão por morte exige, como pressuposto necessário, a revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou. Todavia, se o direito à revisão da
aposentadoria não mais existia - quando ocorrido o óbito, em 2008, e concedida a pensão -, em
face da inércia do falecido titular, instituidor da pensão, não é possível reconhecê-lo,
posteriormente, para os seus dependentes.
Não obstante os argumentos do eminente Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
quanto à necessidade de distinguir os dois benefícios, fixando, para cada um, o respectivo prazo
decadencial, é preciso ter em mente que, uma vez decaído o direito de rever o ato de concessão
do benefício originário - como no caso -, o novo prazo decadencial, fixado a partir do recebimento
da pensão por morte, só pode referir-se ao pedido de revisão da própria pensão, ou seja, do
benefício derivado.
De fato, o direito de rever o benefício originário pertencia ao falecido segurado, que não o
exerceu. Por conseguinte, considerando que o direito decaiu, não poderá, posteriormente, ser
invocado pela titular da pensão por morte, à qual restará, tão somente, em sendo o caso, o direito
de rever os critérios utilizados no cálculo da renda mensal inicial da própria pensão, por exemplo,
se inobservados os parâmetros estabelecidos no art. 75 da Lei 8.213/91.
Reafirme-se que o princípio da actio nata faz nascer, para o novo beneficiário, apenas o direito de
ação, não o direito material - relacionado à graduação econômica do benefício originário,
especificamente, à fixação da renda mensal inicial -, direito que, no caso, já foi extinto, pelo
decurso do prazo decadencial."
(EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)
Nesse passo,o instituidor obteve aposentadoria especial com DIB fixada em 11/04/1992(id
143307668 - p. 1); levando em consideração o ajuizamento pela beneficiária da presente
demanda somente em dezembro de 2017, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo
decurso do prazo decadencial,consoanteo entendimento da 1ªSeção do STJno julgamento dos
Embargos de Divergência em REsp1.605.554/PR, o qual passo a acompanhar.
Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. PENSIONISTA. ACTIO
NATA.MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configuradaa decadência
do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- APrimeira Seção do C. STJno julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial
1.605.554/PR, consolidou o entendimento no sentido de que a pensionista somente terá
legitimidade para pleitear a revisão do valor do benefício originário enquanto não decaído o direito
material do segurado instituidor.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
