
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006829-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão (fls. 70-73) que julgou procedente a demanda para determinar o pagamento de benefício de salário maternidade no valor de um salário mínimo, durante 120 dias, aplicando-se a correção monetária e juros de mora conforme o manual do Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária.
Requer o recorrente a improcedência da ação, uma vez que não comprovados os requisitos para a concessão do benefício - qualidade de segurada (art. 71, da Lei n.º 8.213/91) -, já que o documento concernente à condição de lavrador do companheiro da autora não comprova a existência da união estável, não podendo ser aproveitado em seu favor - fls. 74-79.
No caso de manutenção da sentença, requer o INSS que a fixação dos juros e correção monetária sejam aplicados com respeito ao art. 1º - F, da Lei n. 9.494/91, com as alterações da Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões às fl. 82-94.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006829-89.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade . No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 09.12.2011 (fl. 15) e cópias da CTPS de seu convivente, constando registros exclusivamente rurais desde junho de 1998 (fls. 16/20) e também no período imediatamente anterior ao parto.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida, bem como serviram para corroborar o início de prova (existência de prole comum) em relação à união estável do casal.
Assim, a condição de rurícola foi comprovada nos autos e corroborada pelo testemunho, justificando a concessão do benefício pleiteado.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, a sentença merece ser mantida. Cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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