D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar a aplicação dos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 09/03/2017 17:50:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011136-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a Erika Fernanda de Oliveira Simões, trabalhadora rural - fls. 30-31.
Razões recursais às fls. 38-42, oportunidade em que a parte ré sustenta que não há prova testemunhal idônea e inequívoca e também início de prova material - Súmula n.º 149 do E. STJ.
Por fim, requer que a atualização e os juros obedeçam aos índices oficiais de remuneração básica e da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, até a data da expedição do precatório/requisição, bem como redução da verba honorária de 10% para 5%.
Pugna pela improcedência da demanda.
Contrarrazões pela manutenção da sentença às fls. 52-59, em que se alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso do INSS, porquanto, a sentença fora proferida em audiência, na data de 20.10.2014, e o recurso de apelação interposto apenas em 01.12.2014.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento do apelo do INSS - fls. 63-65.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 09/03/2017 17:50:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011136-23.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, afasta-se a intempestividade do recurso do INSS. A sentença foi proferida em audiência, em que se ausentou o procurador do INSS. Nestes casos a jurisprudência já se firmou é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, desde que regularmente intimado para a participação no ato processual.
Ocorre que, no presente feito, não fora o procurador do INSS intimado regularmente da referida audiência - art. 17, da Lei n. 10.910/04. Os autos foram recebidos na AGU em 05.11.2014 (fl. 36 e verso), a apelação, protocolizada em 01.12.2014, sendo, portanto, tempestiva.
No mérito, procede o recurso do INSS.
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. Independe de carência a concessão do salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI da Lei n.º 8.213/91). A trabalhadora rural necessita demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, consoante mencionado.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
À luz da jurisprudência, o trabalhador rural eventual, boia-fria, volante, ou diarista, pode ser enquadrado como segurado especial, não sendo dado excluí-los das normas previdenciárias, em virtude da ausência de contribuições:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC de 1973:
A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício de salário- maternidade à autora no valor correspondente a quatro salários mínimos vigentes à época do nascimento do filho, com correção monetária, nos termos do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/13), e os juros de mora nos termos do art. 219, do CPC de 1973, à taxa de 1% ao mês, até 30.06.2009, quando deverão ser calculados, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, ocorrido em 12.10.2010 (fl. 14), em Capão Bonito/SP; CTPS emitida em 09.11.2010 (fls. 11/12); registro do SUS, em 23.01.2014 (fl. 13).
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente em audiência (fls. 30/31).
Consoante se denota, todos os documentos juntados pela autora para comprovar a atividade rural são posteriores ao nascimento da filha - contratos de trabalho que demonstram a atividade rural, bem posteriores ao parto, de forma que sua filiação ao Regime de Previdência Social, como empregada rural se deu após o parto.
Ocorre que os vínculos são eminentemente rurais, consoante se denota do CNIS, a atividade exercida de 01.08.2012 a 23.12.2012 é classificada como urbana, mas a ocupação da autora foi descrita "TRABALHADOR NO CULTIVO DE ARVORES FRUTIFERAS", e assim acontece com os demais vínculos da autora em estabelecimentos agrícolas, embora posteriores ao parto.
A primeira testemunha disse que a autora sempre trabalhou na zona rural e, à época da gravidez, até os sete meses, ela colhia laranja em "Igaratá". A segunda testemunha disse que ela "trabalhava na laranja", para terceiros, inclusive no período em que esteve grávida.
Observa-se da CTPS juntada que o primeiro vínculo de emprego descrito é a Fazenda Igaratá, e durou quase de 5 meses (de 01.08.2012 a 23.12.2012), sendo o posterior registrado em 08.07.2013, sem baixa (fl. 12), sendo o empregador Citrosuco S/A Indústria, sempre como colhedora.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ, situação que ocorre nos presentes autos.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar a aplicação dos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 09/03/2017 17:50:14 |