Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042352-12.2009.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA
N. 149 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL À PARTE
REQUERENTE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, EM VIGOR POR OCASIÃO DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE 10%. SÚMULA N.
111/STJ.APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Osalário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada, urbana ou rural, a
trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que foraacrescido, em momento
posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º 9.876,
de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se depreende
dos artigos 71, 25e 39da Lei n.º 8.213/91.
-Asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do benefícioe
que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domésticatal benefício
independe de carência (art. 25, III, e 26, da referida lei).
- Para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova material
estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal podeaumentara eficácia
probatória dessesdocumentos, os quaispossuemeficácia probatória tanto para o período anterior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quanto para o posterior à suadata. Precedentes.
-Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família.
-Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: a sua certidão de nascimento, constando
a profissão do seu genitor como lavradore CTPS sem registros; certidão de nascimento de sua
filha, Sthefani Paulino Bernardino dos Santos, em03.12.2005, onde consta a profissão do seu
genitor como lavradore sua genitora como "do lar"; e CTPS do seu companheiro pai da mesma,
com dois registros de vínculos rurais - de abril de 2007 a janeiro de 2008 e de abril a outubro de
2008, como trabalhador da cultura de arroz.
- Não obstante a existência dos vínculos rurais apenas posteriores ao nascimento, em 2005, o
genitor da menor declarou-se lavrador em sua certidão de nascimento datada de 2005, muito
antes da propositura da ação em 09.09.2008, observando-se do CNIS que este trabalha no meio
rural até os dias atuais, como caseiro. A autora, por sua vez, não possui vínculos empregatícios.
- Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem como
dos documentos dos autos deve ser favorável à autora-segurada, restandocomprovada a sua
condição de rurícola.Assim sendo, é devido o benefício desde a data do nascimento do filho da
autora.
- Aplicação dos os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, na atualização do débito.
-Condenadoo INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) - não em 15%, conforme o pedido - sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
- A sentença não determinou a remessa necessária, de forma que a autuação merece ser
retificada neste ponto.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
mma
Ante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação para conceder à autora o
benefício de salário-maternidade, determinando, quanto à correção do débito, a aplicação dos
índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005. Determino, outrossim, a retificação da autuação quanto à remessa
necessária.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0042352-12.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DE FATIMA PAULINO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0042352-12.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DE FATIMA PAULINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença - id.
104293332(fls. 132 e ss)- que julgou improcedente a pretensão de recebimento de salário-
maternidade por trabalhadorarural, visto que,nos termos da Súmula de n° 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada deum inicio
razoável de prova documental, contudoainda que se considerasse que a autora trouxe aos
autos início de prova material, não foi comprovada a união estável noticiada ea prova
testemunhal não foifirme e segura, apresentando incongruências.
Alega a parte apelante, às fls. 136 e ss, que juntou: a suacertidão de nascimento, constando a
profissão do seu genitorcomo lavrador(fl. 21) e CTPSsem registros (fls. 24/25); certidão de
nascimento de suafilha, Sthefani Paulino Bernardino dos Santos, onde consta a profissão do
seu genitor como lavrador(fls. 23); e CTPS do seu companheiro, com dois registros de vínculos
rurais (fls.27/28).
Requer, assim,a reforma da decisão, julgando-se totalmente procedente a ação, condenando-
se a autarquia ao pagamento daverba honorária no importe de 15% sobre o montante apurado
em liquidação de sentença.
Contrarrazões pela autarquia, pugnandopela manutenção da sentença - fls. 35 e ss.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0042352-12.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DE FATIMA PAULINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A demanda versa sobre salário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, rol que foraacrescido, em
momento posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da
Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante
se depreende dos artigos, "in verbis",da Lei n.º 8.213/91:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710,
de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art.
13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
De se salientar que asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias
etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão
do benefícioe que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
domésticatal benefício independe de carência (art. 26, VI, da referida lei).
No que tange à segurada especial,escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzarini:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados prolatados na forma do art. 543-C, CPC,
consagrouque, para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova
material estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal
podeaumentara eficácia probatória dessesdocumentos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil".
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/2014).
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da
exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados
trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos
trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início
de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material
somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ,
cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da
Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção
de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está
em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI.POSSIBILIDADE.
1. Não inviabiliza a prova o fato de o documento estar em nome do pai da autora, tendo em
vista que a cooperação de seus integrantes é o que caracteriza o trabalho no regime de
economia familiar.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido".
(AgRg no Ag 463.855/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
09/09/2003, DJ 02/08/2004, p. 582)
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE
DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME
DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES NÃO
DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art.
106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora
apresentou documentos em nome do marido e do pai, o que também lhe aproveita.
III - Neste contexto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais
membros da família, despicienda a documentação em nome próprio.
IV - A jurisprudência desta Eg. Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome
dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural.
V - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal
de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação
de fundamentos.
VI - Agravo interno desprovido".
(AgRg no Ag 618.646/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
09/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 424)
Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: a suacertidão de nascimento, constando
a profissão do seu genitorcomo lavrador(fl. 21) e CTPSsem registros (fls. 24/25); certidão de
nascimento de suafilha, Sthefani Paulino Bernardino dos Santos, em 03.12.2005, onde consta a
profissão do seu genitor como lavrador(fls. 23) e sua genitora como "do lar"; e CTPS do seu
companheiro pai da mesma, com dois registros de vínculos rurais (fls.27/28) - de abril de 2007 a
janeiro de 2008 e de abril a outubro de 2008, como trabalhador da cultura de arroz.
Não obstante a existência dos vínculos rurais apenas posteriores ao nascimento, em 2005, o
genitor da menor declarou-se lavrador em sua certidão de nascimento datada de 2005, muito
antes da propositura da ação em 09.09.2008, observando-se do CNIS que este trabalha no
meio rural até os dias atuais, como caseiro. A autora, por sua vez, não possui vínculos
empregatícios.
Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem como
dos documentos dos autos deve ser favorável à apelante.
Resta, assim, comprovada a condição de rurícola da apelante, caracterizando a atividade rural
para subsistência familiar.
Assim sendo, é devido o benefício desde a data donascimento do filho da autora.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
Acrescente-se, por fim, que no dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos
em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE
03/02/2020 - ATA Nº 1/2020. DJE nº 19, divulgado em 31/01/2020).
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório,há de se concluir que devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) - não em 15%, conforme o pedido -sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
A sentença não determinou a remessa necessária, de forma que a autuação merece ser
retificada neste ponto.
Ante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação para conceder à autora o
benefício de salário-maternidade, determinando, quanto à correção do débito, a aplicação dos
índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005. Determino, outrossim, a retificação da autuação quanto à remessa
necessária.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA N. 149 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL À
PARTE REQUERENTE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, EM VIGOR POR OCASIÃO
DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE 10%. SÚMULA N.
111/STJ.APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Osalário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada, urbana ou rural, a
trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que foraacrescido, em momento
posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º
9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se
depreende dos artigos 71, 25e 39da Lei n.º 8.213/91.
-Asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do
benefícioe que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domésticatal
benefício independe de carência (art. 25, III, e 26, da referida lei).
- Para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova material
estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal podeaumentara
eficácia probatória dessesdocumentos, os quaispossuemeficácia probatória tanto para o
período anterior quanto para o posterior à suadata. Precedentes.
-Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família.
-Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: a sua certidão de nascimento,
constando a profissão do seu genitor como lavradore CTPS sem registros; certidão de
nascimento de sua filha, Sthefani Paulino Bernardino dos Santos, em03.12.2005, onde consta a
profissão do seu genitor como lavradore sua genitora como "do lar"; e CTPS do seu
companheiro pai da mesma, com dois registros de vínculos rurais - de abril de 2007 a janeiro de
2008 e de abril a outubro de 2008, como trabalhador da cultura de arroz.
- Não obstante a existência dos vínculos rurais apenas posteriores ao nascimento, em 2005, o
genitor da menor declarou-se lavrador em sua certidão de nascimento datada de 2005, muito
antes da propositura da ação em 09.09.2008, observando-se do CNIS que este trabalha no
meio rural até os dias atuais, como caseiro. A autora, por sua vez, não possui vínculos
empregatícios.
- Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem
como dos documentos dos autos deve ser favorável à autora-segurada, restandocomprovada a
sua condição de rurícola.Assim sendo, é devido o benefício desde a data do nascimento do filho
da autora.
- Aplicação dos os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, na atualização do débito.
-Condenadoo INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) - não em 15%, conforme o pedido - sobre as
prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
- A sentença não determinou a remessa necessária, de forma que a autuação merece ser
retificada neste ponto.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
mma
Ante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação para conceder à autora o
benefício de salário-maternidade, determinando, quanto à correção do débito, a aplicação dos
índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005. Determino, outrossim, a retificação da autuação quanto à remessa
necessária.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
