Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000139-90.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-
MATERNIDADE.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO
HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO
TARDIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS EM VIGOR. HONORÁRIOS. SÚMULA N.
111/STJ.RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1.A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de
outro, a qualidade de segurada da Previdência - art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91.
2.Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade
de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a
segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social -artigo 15,
da Lei nº 8.213/91.
3. Aautora trouxe aos autos, para a comprovação do direito, os seguintes documentos:- Certidão
de nascimento dafilha, em 26.04.2013;requerimento administrativo, realizado em 28.05.2013;
cópia do feito trabalhista, com acordo firmado em 20.05.2013, em audiência trabalhista,
reconhecendo-se a admissão em 15/04/2012 e dispensada em 20/12/2012 sem justa causa, na
função de garçonete, com salário de R$ 720,00.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. As decisões proferidas na esfera trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo de
emprego, não fazem prova suficiente de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo
constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova
testemunhal, por não se permitirextensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no
processo.
5. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não possui caráter probatório absoluto, pelo fato
de a autarquia não ter sidoparte nadisputa processual, sendo apenas início de prova material,
para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n°
8.213/9.
6. Na espécie, apesar do reconhecimento do vínculojunto ao empregador ter sido declarado em
audiência trabalhista- decorrendo, portanto, de simples acordo na justiça laboral, circunstância
que fragilizaria seu cunho probatório -, verifica-se nas cópias daqueles autos que, posteriormente,
houve o recolhimento tardio das contribuições previdenciárias pelo empregador,havendoprova
documental para corroborar a comprovação da atividade reconhecida na esfera da justiça do
trabalho.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do nascimento do filho da autora.
8. Com relação aos juros de mora e correção monetária, tendo em vista o julgamento dosRE nº
870.947 eREsp 1.495.146-MGecomose trata da fase anterior à expedição do precatório, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
9. Honorários advocatíciosfixadosem 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante
a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
11. Apelaçãoda autora provida.
mma
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000139-90.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAMELA CAROLINA FERMINO VALDEZ
Advogado do(a) APELANTE: JAILSON DA SILVA PFEIFER - MS9003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000139-90.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAMELA CAROLINA FERMINO VALDEZ
Advogado do(a) APELANTE: JAILSON DA SILVA PFEIFER - MS9003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, trabalhadora urbana,contra a
sentença de improcedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade, por
ausência de comprovação de carência de 10 meses (art. 25,III, da Lei n. 8.213/91)- ID. 10033 e
10046 (embargos de declaração).
Razões recursais, ID. 10046, no sentido de que a contestação da parte apelada restou dissociada
do caso dos autos, sem impugnação ao direito alegado, bem como que, por se tratar de
empregada de microempresa individual, sendo admitida em 15.04.2012 e dispensada em
20.12.2012, sem justa causa, a ela não se aplica o entendimento então exarado acerca do
requisito da carência.
Por fim, informa que a prova testemunhal produzida lhe fora favorável.
Requer a reforma da sentença, concedendo-se o benefício.
Intimada a parte contrária não ofereceu contrarrazões - ID. 10080.
É o relatório.
mma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000139-90.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAMELA CAROLINA FERMINO VALDEZ
Advogado do(a) APELANTE: JAILSON DA SILVA PFEIFER - MS9003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença está fundamentada no sentido de que não há nos autos elementos suficientes para
comprovar que a autora cumpriu a carência de 10 meses, como exige o art. 25, inciso III da Lei
8.213/91, visto que segundo os documentos juntados, a autora foi admitida em 15/04/2012 e
dispensada em 20/12/2012 sem justa causa, portanto contribuiu apenas durante 09 meses para a
previdência, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais
seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
(...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de
outro, a qualidade de segurada da Previdência - art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91.
Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de
segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a
segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social -artigo 15,
da Lei nº 8.213/91.
A autora trouxe aos autos, para a comprovação do direito, os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento dafilha, em 26.04.2013- id. 10071.
- requerimento administrativo, realizado em 28.05.2013.
- Cópia do feito trabalhista, com acordo firmado em 20.05.2013, em audiência trabalhista,
reconhecendo-se a admissão em 15/04/2012 e dispensada em 20/12/2012 sem justa causa, na
função de garçonete, com salário de R$ 720,00.
As decisões proferidas na esfera trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo de emprego,
não fazem prova suficiente de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir,
conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal,
por não se permitirextensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo.
A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não possui caráter probatório absoluto, pelo fato de
a autarquia não ter sidoparte nadisputa processual.
De fato, ali se discutequestão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu
empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço
para fins previdenciários.
Sobre o aspecto trabalhista, leciona Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho, 25ª edição, ed. Saraiva, p. 612:
"Coisa julgada material consiste na exclusão da possibilidade de voltar a tratar da questão já
resolvida definitivamente (...) A sentença proferida na Justiça do Trabalho quanto à relação de
emprego não vincula a Previdência Social, posto que, não sendo parte, não pode ser alcançada
por seus efeitos, e porque aquela é incompetente em razão da matéria (previdência). A
regulamentação do Poder Executivo, em harmonia com a lei previdenciária, somente a acata
quando baseada em razoável início de prova material."
A sentença trabalhista é, assim, início de prova material, para o reconhecimento de tempo de
serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9.
A respeito do tema, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da
Previdência Social, Tomo II, 5ª edição, p. 350:
"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108,
reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova
exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, consoante
assinalado em precedente recente colhido perante a 1ª Turma, sob relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, "admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de
reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício
laboral no período alegado ou corroborada ou por outras provas nos autos" (AgRg no Agravo em
Recurso Especial 269.887, DJe de 21.3.2014).
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista, ainda que a autarquia
previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para
fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a sentença trabalhista
não está fundamentada em elementos probatórios e não há nos autos outros meios de prova
suficientes para comprovação da condição de beneficiário.
3. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é
vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido."(AgRg no Recurso Especial 1.386.640, rel. Ministro Humberto
Martins, 2ª Turma, DJe de 6.9.2013)
Na espécie, apesar do reconhecimento do vínculojunto ao empregador ter sido declarado em
audiência trabalhista- decorrendo, portanto, de simples acordo na justiça laboral, circunstância
que fragilizaria seu cunho probatório -, verifica-se nas cópias daqueles autos que, posteriormente,
houve o recolhimento tardio das contribuições previdenciárias pelo empregador,havendoprova
documental para corroborar a comprovação da atividade reconhecida na esfera da justiça do
trabalho - ID. 10071.
Assim sendo, é devido o benefício desde a data donascimento do filho da autora.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
Acrescente-se, por fim, que no dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos
em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 03/02/2020
- ATA Nº 1/2020. DJE nº 19, divulgado em 31/01/2020).
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório,há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
Ademais,a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar
teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos
termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
Ante o exposto, douprovimento à apelação da autora.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-
MATERNIDADE.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO
HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO
TARDIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS EM VIGOR. HONORÁRIOS. SÚMULA N.
111/STJ.RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1.A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de
outro, a qualidade de segurada da Previdência - art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91.
2.Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade
de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a
segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social -artigo 15,
da Lei nº 8.213/91.
3. Aautora trouxe aos autos, para a comprovação do direito, os seguintes documentos:- Certidão
de nascimento dafilha, em 26.04.2013;requerimento administrativo, realizado em 28.05.2013;
cópia do feito trabalhista, com acordo firmado em 20.05.2013, em audiência trabalhista,
reconhecendo-se a admissão em 15/04/2012 e dispensada em 20/12/2012 sem justa causa, na
função de garçonete, com salário de R$ 720,00.
4. As decisões proferidas na esfera trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo de
emprego, não fazem prova suficiente de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo
constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova
testemunhal, por não se permitirextensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no
processo.
5. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não possui caráter probatório absoluto, pelo fato
de a autarquia não ter sidoparte nadisputa processual, sendo apenas início de prova material,
para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n°
8.213/9.
6. Na espécie, apesar do reconhecimento do vínculojunto ao empregador ter sido declarado em
audiência trabalhista- decorrendo, portanto, de simples acordo na justiça laboral, circunstância
que fragilizaria seu cunho probatório -, verifica-se nas cópias daqueles autos que, posteriormente,
houve o recolhimento tardio das contribuições previdenciárias pelo empregador,havendoprova
documental para corroborar a comprovação da atividade reconhecida na esfera da justiça do
trabalho.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do nascimento do filho da autora.
8. Com relação aos juros de mora e correção monetária, tendo em vista o julgamento dosRE nº
870.947 eREsp 1.495.146-MGecomose trata da fase anterior à expedição do precatório, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
9. Honorários advocatíciosfixadosem 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante
a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
11. Apelaçãoda autora provida.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
