
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação e na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025847-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora urbana - fls. 162-166.
Razões recursais às fls. 171-178, oportunidade em que a parte ré requer o reexame necessário da sentença por avocação, e informa que houve a perda da qualidade de segurada por parte da autora, porquanto, não constam remunerações após a competência de 11/2008, de forma que tal qualidade fora perdida em 16.01.2010. Ressalta que o vínculo empregatício anotado em carteira de trabalho no período de 06.02.2009 a 27.01.2010 não é prova absoluta, de forma que deve ser analisado o conjunto probatório dos autos - art. 19, §§ 2º e 5°, do Decreto n.º 3.048/99.
Aduz que o vínculo em questão fora inserido extemporaneamente nos sistemas da Previdência Social, portanto não pode ser tido como prova material o acordo trabalhista, ainda que homologado pela Justiça do trabalho, como é o caso - art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora, requer sejam aplicadas as disposições contidas na Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, reduzindo-se o percentual dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em caso de sua manutenção.
Contrarrazões pela manutenção da sentença - fl. 182-185.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025847-96.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal.
Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispõe o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento do filho, em 11.10.2010 - fl. 14.
- Cópia da CTPS, constando que o último vínculo empregatício da autora se deu no período de 06.02.2009 a 27.01.2010 - fl. 13.
- Cópia do feito trabalhista movido em 19.02.2010, com acordo firmado em 28.04.2010, em audiência trabalhista (fl. 40).
As decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Especificamente sobre o aspecto trabalhista, leciona Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª edição, ed. Saraiva, p. 612:
Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Daí se extrai que a sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
A respeito do tema, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 5ª edição, p. 350:
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, consoante assinalado em precedente recente colhido perante a 1ª Turma, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada ou por outras provas nos autos" (AgRg no Agravo em Recurso Especial 269.887, DJe de 21.3.2014).
No mesmo sentido, in verbis:
In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo mantido no intervalo de 06.02.2009 a 27.01.2010, junto ao empregador Túlio Fernando Artacho Cristini ter sido declarado em audiência trabalhista (fl. 40) - decorrendo, portanto, de simples acordo na justiça laboral, circunstância que fragilizaria seu cunho probatório -, verifica-se nas cópias daqueles autos que, posteriormente, houve o recolhimento tardio das contribuições previdenciárias pelo empregador - fls. 74-78.
Assim verifica-se que há prova documental para corroborar a comprovação da atividade reconhecida na esfera da justiça obreira, razão pela qual, deve ser deferido o benefício.
Assim, demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Por fim, ressalto que a sentença determinou quanto à correção monetária e aos juros de mora, sejam aplicadas as disposições contidas na Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, tal qual alegado pelo INSS, motivo pelo qual, ausente o interesse recursal.
Ante o exposto, conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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