Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002129-53.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240
DO E. STJ.QUESTÃO JÁ ABORDADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o
processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, além da
intimação pessoal do autor.
- A questão já foi decidida por este E.TRF em acórdãoanterior transitada em julgado, restando
vedada a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada,
que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- Sentença novamente anulada. Apelo provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002129-53.2018.4.03.6106
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - DR/SPI
Advogados do(a) APELANTE: IVAN CANNONE MELO - SP232990-A, ANDRE DANIEL
PEREIRA SHEI - SP197584-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
APELADO: ARMANDO MORALES BORGATTO, LUIZ CARLOS SIMONATO, SIMORA
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO LOPES - SP223057-A
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO LOPES - SP223057-A
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO LOPES - SP223057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002129-53.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - DR/SPI
Advogados do(a) APELANTE: IVAN CANNONE MELO - SP232990-A, ANDRE DANIEL
PEREIRA SHEI - SP197584-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
APELADO: ARMANDO MORALES BORGATTO, LUIZ CARLOS SIMONATO, SIMORA
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO LOPES - SP223057-A
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO LOPES - SP223057-A
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO LOPES - SP223057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):Trata-se de
Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra sentença
que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, em
razão da exequente, mesmo após intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito, no
prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, ter se quedado inerte. Custas ex lege. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Alega a recorrente, em síntese, que o caso em tela deveria ser conduzido ao arquivamento do
feito e não à extinção com fulcro no art. 485, III, do CPC, regra a ser aplicada tão somente à
fase de conhecimento do processo, restando vedada sua aplicação em fase de cumprimento de
sentença, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de
origem para regular processamento.
Com contrarrazões.
É o relatório
d
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002129-53.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - DR/SPI
Advogados do(a) APELANTE: IVAN CANNONE MELO - SP232990-A, ANDRE DANIEL
PEREIRA SHEI - SP197584-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
APELADO: ARMANDO MORALES BORGATTO, LUIZ CARLOS SIMONATO, SIMORA
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO LOPES - SP223057-A
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO LOPES - SP223057-A
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO LOPES - SP223057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):A sentença
prolatada na ação de conhecimento julgou procedente a ação ajuizada pela ECT em
29/10/1987, em face de Simora Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, visando ao
pagamento dasfaturas relativas à prestação de serviços(ID Num. 40287495 - Pág. 25).
Iniciado o processo de execução através da petição protocolada em 02/02/2000 (ID Num.
40287495 - Pág. 31/33), a penhora de bens restou infrutífera (ID Num. 40287495 - Pág. 53), e,
em razão do encerramento irregular da sociedade, ocorreu a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa ré, para que a penhora recaísse sobre bens de propriedade dos sócios (ID
Num. 40287497 - Pág. 4), tendo o mandado de penhora resultado infrutífero (ID Num.
40287497 - Pág. 4).
Em prosseguimento, houve determinação para o bloqueio de valores que os executados
eventualmente possuíssem em instituição financeira (ID Num. 40287497 - Pág. 34), que
também restou infrutífero, tendo os autos sido remetidos ao arquivo em 15/04/2013 (ID Num.
40287498 - Pág. 13).
Foi requerida a redistribuição do feito a uma das varas da Subseção Judiciária de São José do
Rio Preto, cidade de residência de um dos sócios, deferida em 09/04/2014 (ID Num. 40287498 -
Pág. 19).
Nova ordem de bloqueio de valores existentes em nome de Armando Morales Borgatto foi
expedida, tendo sido bloqueada a importância de R$ 17.195,95.
A decisão por cópia no ID Num. 40287503 - Pág. 6/7, determinou a liberação da quantia de R$
16.594,04, por estar em conta poupança, e determinou a transferência da importância de R$
601,91 para conta à disposição do Juízo, determinando a pesquisa de veículos pelo sistema
RENAJUD e requisição de declaração de bens dos executados pelo sistema INFOJUD.
Efetuada a pesquisa no sistema RENAJUD, houve anotação de restrição do veículo placa
FUM6569, em nome de Luiz Carlos Simonato (ID Num. 40287503 - Pág. 14).
Sobreveio despacho abrindo vista para a exequente se manifestar, no prazo de 30 dias, acerca
das medidas efetuadas (depósito judicial, restrição Renajud, etc), sob pena de extinção do feito
(ID Num. 40287503 - Pág. 15).
A ECT pleiteou a expedição de penhora da cota social do co-executado e gerente comercial da
empresa Bovifarm S/A Comércio e Indústria Farmacêutica de Medicamentos Veterinários Ltda,
Sr. Luiz Carlos Simonato (ID Num. 40287503 - Pág. 17), o que foi deferido no despacho ID
Num. 40287503 - Pág. 19.
Vieram as informações do Sistema INFOJUDe a devolução do mandado de penhora das cotas
sociais do Sr. Luiz Carlos, sem cumprimento.
Na sequencia, foi determinada a penhora do veículo (placa FUM 6569) e do imóvel matriculado
sob nº 5553, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, tendo sido
efetivada somente a penhora do veículo (ID Num. 40287506 - Pág. 16).
Após manifestação da ECT, foi determinada a expedição de mandado para livre penhora de
bens pertencentes ao executado Armando Morales Borgatto (ID Num. 40287506 - Pág. 20), o
qual restou infrutífero (ID Num. 40287507 - Pág. 8).
Veio despacho, proferido em 05/02/2016, abrindo vista para a exequente (em vista do retorno
do mandado)requerer o que de direito, visando ao prosseguimento do feito, no prazo preclusivo
de 30 dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 267, III, do CPC (ID Num. 40287507 - Pág.
9).
Em vista do silêncio da ECT, foi prolatada sentença, em 22/03/2016, extinguindo o processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. (ID Num. 40287507 - Pág. 12),
tendo a ECT apelado, indicando a violação aos dispositivos dos §§ 1º e 6º do art. 485 do CPC,
pela ausência da sua intimação pessoal.
V. acórdão desta E. Corte consignou que: (ID Num. 40287507 - Pág. 43/51)
“(...)
A inércia da parte autora em promover os atos e diligências determinadas pelo juízo autoriza a
extinção do processo por abandono da causa, desde que precedida de intimação pessoal da
parte, o que não ocorreu no presente caso.
(...)
A par disso, quando o réu já se encontra integrado na lide, necessário se faz, também, o
requerimento da parte interessada, como preceitua, inclusive, a Súmula n. 240 do C. STJ, in
verbis:
“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Assim, não havendo requerimento do réu no sentido de extinção do feito, há de ser anulado o
decisum recorrido.
(...)
Cumpre ressaltar que descabe a suspensão do processo com fulcro no art. 791, III, do CPC,
porquanto não demonstrada a ausência de bens passíveis de constrição judicial, vez que a CEF
deixou de realizar pesquisa nesse sentido.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o regular
prosseguimento do feito.”
(...)”.
Transitado em julgado o v. acórdão, o juízo a quo deu ciência do retorno dos autos às partes e
determinou a intimação pessoal da ECT para que “requeira o que de direito, visando ao
prosseguimento do feito, no prazo preclusivo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, com
fulcro nos artigos 316, 317 e 485, inciso II, todos do Código de Processo Civil”.- ID Num.
40287508 - Pág. 2.
Devidamente intimada, a ECT quedou-se inerte.
Sobreveio novasentença, cujo apelo ora se examina, que extinguiu o processo sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, em razão da exequente, mesmo após intimada
pessoalmente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do
feito, ter se quedado inerte.
Pois bem.Em suas razões de apeloa ECT alega que o caso em tela deveria ser conduzido ao
arquivamento do feito e não à extinção com fulcro no art. 485, III, do CPC, regra a ser aplicada
tão somente à fase de conhecimento do processo, restando vedada sua aplicação em fase de
cumprimento de sentença.
Em que pese o acórdão deste E.TRF ter decidido que a “inércia da parte autora em promover
os atos e diligências determinadas pelo juízo autoriza a extinção do processo por abandono da
causa, desde que precedida de intimação pessoal da parte”, também constou do decisum
transitado em julgado que a extinção do processo depende do requerimento do réu, a teor da
Súmula 240 do E. STJ, requerimentoesse que não consta dos autos.
Acerca da aplicabilidade da Súmula 240 do E. STJ na vigência do CPC/2015, trago à colação
os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOR.
INTIMAÇÃOPESSOAL.ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DORÉU. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. NECESSIDADE.
SÚMULA N.240/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,depende de requerimento do
réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1626560, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DOCPC/2015
NÃOCARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DEREQUERIMENTO
DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DOCPC/2015 E SÚMULA 240/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código deProcesso Civil de 2015, uma
vez que o Tribunal de origem julgouintegralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamentefundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foiapresentado.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada naSúmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir
o processo por abandonoda causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu,pois,
de um lado, não é dado presumir desinteresse da partecontrária já citada no prosseguimento e
solução da causa e, deoutro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem orequerimento
prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, nãoestaria suficientemente evidenciada.
3. Vale ressaltar que ainteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de
ProcessoCivil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que,oferecida a
contestação, a extinção do processo por abandono dacausa pelo autor depende de
requerimento do réu, o que não ocorreuna hipótese dos autos.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1831958 / CE, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em:
10/09/2019, DJe 11/10/2019).
Anote-se, na oportunidade, não serpossível a reapreciação de questão já decidida por sentença
transitada em julgado, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material (artigo 502 do
CPC).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO
DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento
das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do
Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
(TRF3R; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 6072742-08.2019.4.03.9999; Desembargador Federal
THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA; 8ª Turma; Data do Julgamento: 25/03/2021; Intimação via
sistema DATA: 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PARCELAS REMANESCENTES. OPÇÃO DE
BENEFÍCIO. QUESTÃO JÁ ABORDADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
- A questão referente à execução de parcelas decorrentes do benefício concedido judicialmente
ante a opção pela manutenção da aposentadoria deferida administrativamente foi
exaustivamente abordada nos embargos à execução, razão pela qual inviável a pretensão do
exequente em alegar a existência de saldo complementar a ser liquidado.
- Assim, depreende-se do presente recurso que busca o recorrente a reapreciação de questão
já debatida em processo de execução, da qual não cabe, portanto, qualquer modificação ou
inovação, sob pena de violação à coisa julgada.
- Efetivamente, está vedada a rediscussão de matéria já Decidida, sob pena de ofensa à
garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- Apelação improvida.
(TRF3R; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003839-29.2005.4.03.6114; Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN; 9ª Turma; Data do Julgamento: 02/04/2020; Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020).
Assim, não havendo requerimento do réu no sentido de extinção do feito, outra alternativa não
resta senão novamente anular a sentença.
Por essas razões, dou provimento ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
240 DO E. STJ.QUESTÃO JÁ ABORDADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
- Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir
o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, além
da intimação pessoal do autor.
- A questão já foi decidida por este E.TRF em acórdãoanterior transitada em julgado, restando
vedada a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa
julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- Sentença novamente anulada. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
