
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de intempestividade do recurso alegada em contrarrazões e dar provimento parcial à apelação do INSS, para determinar que, no tocante aos consectários da condenação, sejam observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, bem como para reduzir os honorários advocatícios para dez por cento do valor das parcelas vencidas, até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040935-19.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão (fls. 29-30) que julgou procedente a demanda para determinar o pagamento de benefício de salário maternidade no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo.
Requer o recorrente a improcedência da ação, uma vez que não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, já que o documento concernente a condição de lavrador do marido da autora é extemporâneo a gestação e a prova testemunhal não é suficiente -fls. 38 a 45.
No caso de manutenção da sentença, requer o INSS que a fixação dos juros e correção monetária sejam aplicados em respeito ao art. 1º - F, da Lei n. 9.494/91, com as alterações da Lei n. 11.960/2009, e, ainda, que o percentual dos honorários sejam reduzidos para 5% sobre as prestações vencidas.
Pretende, ainda, o INSS que seja dada a extensão do prazo para cumprimento da tutela antecipada, consistente na determinação para implantação do benefício em 10 dias, considerando que sua agência local atende 25 comarcas. Por fim, pede a revogação da multa de meio salário mínimo, no caso de descumprimento.
Contrarrazões, preliminarmente pela intempestividade da apelação (fls. 52 a 57), a considerar que a sentença fora proferida em audiência realizada em 23.05.2012, para a qual foi devidamente intimado o INSS, portanto, o prazo para a interposição do recurso expirou em 22.06.2012.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS - fl. 61-63.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040935-19.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Analisado o processado, verifico que a sentença foi proferida em audiência, sendo que o procurador autárquico, devidamente intimado, não estava presente.
Em tais hipóteses, e consoante reiterada jurisprudência do STJ, fica dispensada a intimação do INSS, cabendo ao procurador acompanhar o andamento da causa, em razão do que dispõe o art. 242, §1º, CPC, não havendo que se falar em ofensa às prerrogativas da advocacia pública.
Ocorre que a apelação da autarquia fora protocolada em 22.06.2012 (fl. 38), sendo, portanto, tempestiva, já que a sentença fora proferida na audiência datada de 23.05.2012, havendo a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer.
Afastada a preliminar, o mérito do recurso da autarquia merece parcial provimento.
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
À luz da jurisprudência, não se acolhem as alegações no sentido de que o trabalhador rural eventual, boia-fria, volante, ou diarista, não pode ser enquadrado como segurado especial, em virtude da ausência de contribuições.
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 17.11.2008 e certidão de casamento anterior a este período, na qual consta a profissão de seu marido - lavrador (fls. 9 e 10).
Certo ainda que o extrato do CNIS, referente ao marido da autora, demonstra a existência de um vinculo rural datado de 01.04.2006 a 01.05.2006, anterior, portanto ao nascimento do filho, o que não pode deixar de ser considerado, mesmo que, em período posterior a este fato, o documento ostente a ocorrência de um outro vinculo de emprego, desta vez urbano, iniciado quase dois anos após o parto - fl. 45.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida.
Assim, a condição de rurícola foi comprovada ainda que minimamente nos autos e corroborada pelo testemunho, justificando a concessão do benefício pleiteado.
A sentença concedeu o benefício no valor correspondente a quatro salários mínimos, "corrigidos monetariamente pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários acrescidos de juros de mora, mês a mês" - fl. 29 verso.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
No tocante aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, o recurso do INSS merece provimento, visto que merece esta verba ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a tutela antecipada fora determinada de acordo com os arts. 273 e 461, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
É legitima a fixação de prazo e imposição de multa pelo descumprimento da tutela antecipada imposta pela sentença, não existindo restrições à aplicação da multa contra a Fazenda Pública, se, injustificadamente, esta procrastina o cumprimento das decisões mandamentais e antecipatórias.
Diante do exposto, afasto a preliminar de intempestividade do recurso alegada em contrarrazões e dou provimento parcial à apelação do INSS, para determinar que, no tocante aos consectários da condenação, sejam observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como para reduzir os honorários advocatícios para dez por cento do valor das parcelas vencidas, até a data da sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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