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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADI...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:16

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES PAGAS COM HABITUALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-extras e seus adicionais, por possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. 2. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da contribuição previdenciária sobre adicional noturno e de insalubridade; por integrarem o conceito de remuneração. (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012). 4. A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". 5. O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88, art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-contribuição. 6. Ao analisar os documentos coligidos aos autos, verifica-se que o prêmio por produtividade era pago com habitualidade, integrando a remuneração para todos os efeito. Assim, sobre tal verba deve incidir contribuições previdenciárias. (AgInt no AREsp 1380226/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019). 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001905-21.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 11/03/2020, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001905-21.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES PAGAS COM HABITUALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-extras e seus adicionais, por
possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST.
2. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição
patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período,
consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional noturno e de insalubridade; por integrarem o conceito
de remuneração. (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
4. A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário".
5. O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88,
art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza
salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuição.
6. Ao analisar os documentos coligidos aos autos, verifica-se que o prêmio por produtividade era
pago com habitualidade, integrando a remuneração para todos os efeito. Assim, sobre tal verba
deve incidir contribuições previdenciárias. (AgInt no AREsp 1380226/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019).
7. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001905-21.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: DIBRACAM COMERCIAL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001905-21.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: DIBRACAM COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - SP365333-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado
por Dibracam Comercial Ltda contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo
André/SP, julgou improcedente o pedido inicial e denegou a segurança, declarando a
exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas pela impetrante a título de
13º salário, adicional de insalubridade, adicional noturno, gratificações e premiações, descanso
semanal remunerado, horas extras e salário-maternidade. Sem condenação em honorários (art.
25 da Lei nº 12.016/09). Custas ex lege.
Apela a impetrante. Repisa os argumentos lançados na exordial, pugnando pela concessão da
segurança para que seja determinado que a autoridade impetrada se abstenha de exigir
contribuição previdenciária (patronal, SAT/RAT e entidades terceiras) sobre as verbas em

comento, reconhecendo o direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5
anos anteriores à impetração, de forma imediata e independente de autorização judicial ou
processo administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001905-21.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: DIBRACAM COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - SP365333-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de

26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Das horas extras
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza
das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal aponta, manifestamente, à natureza remuneratória do serviço
extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (...)".
Vale dizer, contrariamente ao que alega o impetrante, que a interpretação sistemática, da qual
deriva o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é
rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento)
superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um
ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na
data da rescisão.
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que
não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas
contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."

Assim, a prestação de serviço em regime extraordinário exige, consoante disposição legal, a
devida contraprestação remuneratória ao, cujo objetivo não é de indenizar o trabalhador, mas
apenas remunerá-lo pelo trabalho ou tempo à disposição, nos termos do artigo 28, I, da Lei
8.212/91.
No sentido da natureza salarial do pagamento da jornada extraordinária e de seu respectivo
adicional, se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho em diversas oportunidades:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Esta e. Subseção
tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas extras já pagas pelo
empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a mês, uma vez
que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale esclarecer que o
mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal mensal do salário,
atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho salarial, dentre elas a
hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido. (TST-E-RR-305800-
47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES, DEJT
16/10/2009).
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra e seu adicional:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta
violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido,
limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a
tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ares
69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 20/06/2012).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. (...) 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp
1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011).
Portanto, conclui-se que incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-extras e seus
adicionais, por possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do
TST.
Do 13º salário (gratificação natalina)
Consoante a Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, a gratificação natalina tem natureza
salarial. A Lei 8.620/1993 é manifesta no sentido de que a respectiva contribuição deve recair
sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário.
A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário".
Outrossim, esse entendimento é assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE
APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. 1. A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º
autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º
salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do
respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp

442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC,
DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006). 2. Sob a égide da Lei n.º
8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em separado, da contribuição
previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, tese que
restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma
de cálculo em separado. 3. In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito
dos valores pagos separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a
tributação em separado da gratificação natalina. 4. Recurso especial provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1066682/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Portanto, resta consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina, motivo pelo qual
mantenho a r. sentença.
Do adicional noturno e insalubridade
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional noturno e adicional de insalubridade; dado o caráter
remuneratório das verbas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta
violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido,
limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a
tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - (...)
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA
JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. (...) 4. As
verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais
de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto,
passíveis de contribuição previdenciária. (...) 6. Agravo regimental parcialmente provido, para
correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a
expressão 'CASO DOS AUTOS' e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por
'CONSEQUENTEMENTE'. (fl. 192/193). (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T,
DJE 25/11/2010).
Portanto, acertada a r. sentença que mantém a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre
tais adicionais.
Do salário-maternidade
Outrossim, as parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da
contribuição patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço
no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.(...)1.3. salário maternidade O salário maternidade tem natureza salarial e a
transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar
sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de
que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência ( maternidade ), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é
dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta
a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes
precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp
641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008;
AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. (...) (REsp. n.
1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
Do descanso semanal remunerado
O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88,
art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza
salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-
contribuição.
Nesse sentido (natureza salarial) são seguintes julgados do E. STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,

SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA. [...] 5. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "insuscetível classificar
como indenizatório o descanso semanal remunerado , pois sua natureza estrutural remete ao
inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a
efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a
incidência tributária sobre a indigitada verba" (STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 24/06/2014). 6. Recurso Especial não provido. (Sigla do órgão -
STJ - REsp 1607529/PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão julgador T2 -
SEGUNDA TURMA Data do Julgamento - 02/08/2016 Data da Publicação/Fonte - DJe
08/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg
nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos
EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 2. A
Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 3. Agravo
regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1475078 / PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESCANSO EM FERIADO REMUNERADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CARÁTER SALARIAL. OMISSÃO SANADA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material no acórdão. 2. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso em
feriados remunerados, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório,
integrando parcela salarial. Irrelevante a inexistência da efetiva prestação laboral no período,
porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada
verba. 3. A embargante suscita tese de que a ausência de efetiva prestação de serviço ou de
efetivo tempo à disposição do empregador justificaria a não incidência da contribuição sobre o
descanso semanal remunerado ou o feriado remunerado, uma vez que não há trabalho prestado.
Ou seja, qualquer afastamento do empregado justificaria o não pagamento da contribuição. 4. Tal
premissa não encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois há hipóteses em que ocorre o
efetivo afastamento do empregado e ainda assim é devida a incidência tributária, tal como ocorre
quanto ao salário-maternidade e as férias gozadas. 5. O parâmetro para incidência da
contribuição previdenciária é o caráter salarial da verba. A não incidência ocorre nas verbas de
natureza indenizatória. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
(STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
26/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC
quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e
resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição previdenciária tem como regra
de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação
de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. 3. Insuscetível

classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural
remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que
inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que
atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido. (STJ, Segunda
Turma, REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 10/06/2014).
Do prêmio/gratificação
Alega a impetrante que o prêmio configura-se em gratificação paga ao funcionário por alcançar
metas de produtividade.
Contudo, ao analisar os documentos coligidos aos autos, verifica-se que o prêmio era pago com
habitualidade, integrando a remuneração para todos os efeito.
Assim, sobre tal verba deve incidir contribuições previdenciárias.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta
Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba
sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da jurisprudência
deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida,
bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional
de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no
REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe
03/03/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1380226/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.












E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES PAGAS COM HABITUALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-extras e seus adicionais, por
possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST.
2. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição

patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período,
consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional noturno e de insalubridade; por integrarem o conceito
de remuneração. (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
4. A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário".
5. O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88,
art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza
salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-
contribuição.
6. Ao analisar os documentos coligidos aos autos, verifica-se que o prêmio por produtividade era
pago com habitualidade, integrando a remuneração para todos os efeito. Assim, sobre tal verba
deve incidir contribuições previdenciárias. (AgInt no AREsp 1380226/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019).
7. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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