Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006966-35.2015.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GLOBAL ATRIBUÍDO À CAUSA
INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ECONÔMICA POSTULADA. RETORNO À VARA DE
ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere à definição do valor da causa , a jurisprudência do STJ se firmou no sentido
de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a
ação, entendido este como a expressão monetária do pedido.
2. Em se tratando de lides previdenciária em que haja cumulação de pedido de dano moral, a
indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos na definição do valor da causa, a teor
do art. 259, II, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 291, VI do Código de Processo Civil.
3. No que diz respeito ao dano moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido
indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico
do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a
consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. A cumulação de pedidos
(incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados
Especiais.
4. No caso sob exame, tendo em vista a necessidade de alteração do valor da causa ante a
desproporcionalidade entre o proveito econômico pretendido pelo autor com a revisão do
benefício, incluídos os valores em atraso correspondentes, com o valor dos danos morais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretendidos, devem os autos retornarem à Vara de Origem para correção do descompasso no
valor atribuído à causa pela parte autora, para a devida aferição do limite de alçada, determinante
para afastar a competência do Juizado Especial Federal, equivalente a 60 salários mínimos,
previsto na Lei 10.259/01.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006966-35.2015.4.03.6110
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO ESTIMA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA - SP318118-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006966-35.2015.4.03.6110
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO ESTIMA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA - SP318118-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a conversão da aposentadoria por idade concedida
em 14.07.2010 em aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o pagamento das
diferenças devidas bem como de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$
250.000,00, equivalente ao pedido de danos morais.
Em despacho inicial, foi determinado o aditamento da inicial com a correção do valor da causa a
fim de que corresponda a diferença entre o benefício pretendido e o recebido, considerando as
parcelas vencidas e vincendas.
No ID 94815858, a parte autora procedeu ao aditamento da inicial, dando à causa o valor de R$
10.703,19.
Ato contínuo, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos dos artigo 321, parágrafo único c/c 485, I, do CPC, sob o
fundamento de que o valor da causa deve corresponder as diferenças decorrentes da revisão do
benefício somado ao pedido de indenização por danos morais. Não houve condenação em
honorários advocatícios.
Apela a parte autora, pugnando pela anulação da sentença para devolução dos autos à Vara de
Origem para que seja dado regular processamento ao feito, dando à causa o valor de R$
260.703,19.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006966-35.2015.4.03.6110
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO ESTIMA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA - SP318118-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No que se refere à definição do valor da causa, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de
que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação,
entendido este como a expressão monetária do pedido.
Em se tratando de lides previdenciária em que haja cumulação de pedido de dano moral, a
indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos na definição do valor da causa, a teor
do art. 259, II, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 291, VI do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao dano moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido
indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico
do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a
consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. A cumulação de pedidos
(incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados
Especiais.
A jurisprudência tem admitido a correção do valor da causa de ofício pelo Magistrado, que
poderá, em seguida, declinar da competência para o julgamento do feito. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260
DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA
DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e,
consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em
que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos,
incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, §
2º, da Lei n.º 10.259/2001.
2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-
se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do
feito.
3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio
do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo
Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição
Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto,
ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ.
4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 103.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2009, DJe 01/07/2009)
Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior
Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado
mediante a aplicação conjunta do art. 292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do
mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa,
para fins de definição da competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais
doze parcelas vincendas.
No caso sob exame, a parte autora fixou inicialmente o valor da causa na petição inicial no total
de R$ 250.000,00, sem incluir o proveito econômico resultante da revisão do benefício.
Após a determinação de emenda da inicial, a parte autora alterou o valor da causa para R$
10.703,19, excluindo o proveito econômico relativo ao pedido de indenização por danos morais, o
que eventualmente alteraria a competência para o julgamento do feito perante o JEF.
Neste contexto, embora coubesse à parte autora o correto apontamento do valor da causa,
considerando o princípio de celeridade processual, observo que não foi oportunizado à parte
autora a correção do valor da causa , entendo cabível a devolução dos autos à Vara de Origem
para a emenda da inicial com a efetiva correção do valor da causa.
Contudo, diante da desproporcionalidade entre o proveito econômico pretendido pelo autor com a
recisão do benefício, incluídos os valores em atraso correspondentes (R$ 10.703,19), com o valor
dos danos morais pretendidos (R$ 250.000,00), entendo que o valor global a ser atribuído à
causa deve ser compatível com a pretensão econômica deduzida na inicial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS . VALOR COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Destaco, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973,
observados os requisitos de admissibilidade nele previstos.
2. À determinação do valor da causa , deve-se considerar o valor econômico pretendido,
conforme disposto no artigo 291 do Novo Código de Processo Civil.
3. Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada,
pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na
petição inicial.
4. O valor da causa , em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de
critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa , a parte
escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento
Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa,
quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
5. No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo rural e especial, com pedido de indenização por danos
morais , desde a data do requerimento administrativo. Denota-se, portanto, que pretende receber
danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a
fixação do valor da causa , todos os pedidos formulados (art. 292, VI, do NCPC).
6. A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser
proporcional ao valor do dano material postulado.
7. Como se nota, o valor atribuído a título de danos morais (R$ 28.000,00) mostra-se compatível
com o valor dos danos materiais. Nesse contexto, afigura-se correto o valor da causa tal como
atribuído pela parte autora, ou seja, em R$ 56.000,00.
8. Como supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001)
devem os autos permanecer no D. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, logo, presente a
relevância da fundamentação a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
9. Agravo de Instrumento provido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.004483-5/SP, Rel, Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, j. 26/09/2016, DJE 11/10/2016, v.u.)
Assim, tendo em vista a necessidade de alteração do valor da causa, devem os autos retornarem
à Vara de Origem para correção do descompasso no valor atribuído à causa pela parte autora e
sendo necessária a emenda da inicial nos termos explicitados, para a devida aferição do limite de
alçada no caso sob exame, determinante para afastar a competência do Juizado Especial
Federal, equivalente a 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01.
De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida, com o retorno do feito à origem para as
providências devidas nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GLOBAL ATRIBUÍDO À CAUSA
INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ECONÔMICA POSTULADA. RETORNO À VARA DE
ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere à definição do valor da causa , a jurisprudência do STJ se firmou no sentido
de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a
ação, entendido este como a expressão monetária do pedido.
2. Em se tratando de lides previdenciária em que haja cumulação de pedido de dano moral, a
indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos na definição do valor da causa, a teor
do art. 259, II, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 291, VI do Código de Processo Civil.
3. No que diz respeito ao dano moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido
indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico
do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a
consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. A cumulação de pedidos
(incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados
Especiais.
4. No caso sob exame, tendo em vista a necessidade de alteração do valor da causa ante a
desproporcionalidade entre o proveito econômico pretendido pelo autor com a revisão do
benefício, incluídos os valores em atraso correspondentes, com o valor dos danos morais
pretendidos, devem os autos retornarem à Vara de Origem para correção do descompasso no
valor atribuído à causa pela parte autora, para a devida aferição do limite de alçada, determinante
para afastar a competência do Juizado Especial Federal, equivalente a 60 salários mínimos,
previsto na Lei 10.259/01.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
