
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação da União e ao reexame necessário para definir a data inicial para o pagamento da aposentadoria civil, em cumulação com a pensão especial de ex-combatente, a da citação neste feito; para alterar a forma de atualização do débito e a condenação na verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003368-59.2008.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Reexame Necessário, de Apelação da União e de Recurso Adesivo da parte autora interpostos contra sentença de fls. 334/344, nos seguintes termos:
Em suas razões recursais (fls. 352/363), a União afirma que "a aposentadoria por invalidez (alienação mental incapacitante), em razão do tempo de serviço prestado pelo Apelado ao antigo Departamento dos Correios e Telégrafos, somente não foi concedida após a edição da Constituição Federal de 1988, em razão de inexistência de requerimento administrativo, por parte do interessado". Aduz que somente com o ajuizamento da ação o apelado manifestou, pela primeira vez, o desejo inequívoco de receber a aposentadoria por invalidez, não havendo se falar em dever da União de pagar as parcelas do benefício anterior ao ajuizamento da ação. Pugna pela incidência dos juros de mora à data da citação. Requer o reconhecimento de sucumbência recíproca e seja exonerada de pagar honorários advocatícios; subsidiariamente, que os honorários sejam reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais).
Por petição de fls. 371/372 e 397/398 foi noticiado o óbito do autor e requerida a habilitação da viúva.
Às fls. 416 determinou-se a "substituição processual de Waldir de Souza Costa pelos sucessores indicados à f. 371-372".
Em suas razões recursais (fls. 435/441), a parte autora requer "que a r. sentença de 1º grau seja mantida em todos os termos e seja complementada na parte que deve eleger a viúva, como a única beneficiária dos valores que serão recebidos em execução de sentença haja vista ser ela a única beneficiária da pensão deixada pelo marido sem concorrência com herdeiros ou sucessores".
Contrarrazões às fls. 421/431.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento da apelação da União e da remessa oficial para fixar a DIB do benefício de aposentadoria civil em 18.03.2008, o início do cômputo dos juros moratórios a partir da citação, em 20.05.2008 e os honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do STJ, e pelo provimento do recurso adesivo (fls. 452/455).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Analiso os recursos voluntários e a remessa oficial conjuntamente, por tópicos.
Quanto à possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente e dos proventos de aposentadoria por invalidez, por cargo público no Departamento de Correios e Telégrafos
No ponto, a sentença trouxe desfecho adequado à controvérsia, ao estabelecer a possibilidade de cumulação entre a pensão especial de ex-combatente e os proventos de aposentadoria do autor.
Anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, a pensão especial do ex-combatente da Segunda Guerra Mundial estava prevista na Lei nº 4.242/63, a qual vedava expressamente a acumulação do benefício com qualquer importância recebida dos cofres públicos.
A partir da Constituição Federal de 1988 permitiu-se a cumulação da pensão especial do ex-combatente com um benefício previdenciário, ou seja, benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão especial.
Com efeito, as disposições do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autorizam a cumulação:
Em disciplina ao art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei nº 8.059/90 reproduz a possibilidade de acumulação da pensão especial com benefício previdenciário, in verbis:
Nesse sentido é o entendimento pacífico de nossos tribunais:
Por derradeiro, cumpre registrar que a Advocacia Geral da União editou Súmula Administrativa a respeito da matéria, dispensando a interposição de recurso:
Portanto, de rigor a manutenção da sentença no ponto, para negar provimento ao reexame necessário.
Da habilitação da viúva do autor
Registrado o falecimento do autor, em 11.01.2013 (certidão de óbito de fls. 400), é de se acolher o recurso adesivo para proclamar como legitimada à pensão, em reversão, a viúva do autor.
Os filhos do autor não fazem jus ao benefício, por não se enquadrarem nas condições legais - menores de 21 anos ou inválidos.
Esse o teor da Lei 3.373/58 e da Lei 8.059/90:
Logo, dou provimento ao recurso adesivo para declarar a viúva a legitimada ao recebimento das verbas relativas à cumulação.
Da data do pagamento dos benefícios cumulativamente
Como dito anteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 possibilitou-se a cumulação do direito à pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, cujo fato gerador distinga-se daquela.
A possibilidade de cumulação é expressa na Constituição Federal de 1988 e a referida pretensão não se extingue pela inércia da parte interessada, mas limita o termo inicial o requerimento tardio.
Exigiu-se o requerimento, a qualquer tempo, para a concessão da pensão especial de ex-combatente. Confira-se:
Dessa maneira, exsurge-se que para a cumulação também seria necessário o requerimento perante a Administração, considerando-se também, no caso dos autos, que a aposentadoria por invalidez do autor sequer fora implantada anteriormente e a percepção conjunta só veio autorizada com a atual Carta Constitucional.
Nessa órbita, desimportante a condição do autor de civilmente incapaz para se perquirir o prazo inicial de cumulação, porque a data para tanto é o requerimento.
Infere-se da documentação acostada que o autor não postulou administrativamente a cumulação, consoante fls. 61 e 94.
Assim, o pedido judicial é o primeiro realizado e, por isso, o marco inicial para a cumulação é a data da citação da União, efetivada em 20.05.2008 (fls. 38).
Nesse sentido é o entendimento reiterado da jurisprudência, ilustrado nos precedentes:
Portanto, tendo a citação da União ocorrido em 20.05.2008, este é o marco inicial para o pagamento cumulado da pensão especial de ex-combatente e a aposentadoria por invalidez.
Correção monetária e juros de mora
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Encargos da sucumbência
Custas ex lege.
O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no art. 20 do CPC/1973, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7:
No caso concreto ocorreu a sucumbência recíproca, tendo-se em vista que o pedido inicial é para pagamento cumulado da aposentadoria desde a Constituição Federal de 1988, ao passo que a concessão definida neste voto estabelece o marco inicial em 2008, o que enseja a sucumbência substancial de ambas as partes.
Assim, cada parte fica responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, consoante dispõe o art. 21 do CPC/1973.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, dou provimento à apelação da União e ao reexame necessário para definir a data inicial para o pagamento da aposentadoria civil, em cumulação com a pensão especial de ex-combatente, a da citação neste feito; para alterar a forma de atualização do débito e a condenação na verba honorária, como especificado acima.
É o voto.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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