Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2142629 / SP
0008053-62.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES - DESAPOSENTAÇÃO - RE
661.256/SC E RE 827.833/SC - INVERSÃO SUCUMBENCIAL - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. A questão sub judice foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão
geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do
valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3. Dessa forma, considerando que a matéria em discussão é de natureza constitucional,
prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário. De rigor, portanto, a aplicação do artigo 927,
inciso III, do CPC/2015, que impõe aos tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de
recursos extraordinários repetitivos.
4. Diante da impossibilidade jurídica do pedido de renúncia do benefício concedido
administrativamente, em conformidade com o entendimento do STF, adotado em sede de
repercussão geral, é de se reconhecer improcedência da pretensão da parte autora.
5. Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
6. Apelo da parte autora improvido. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO
ao apelo da parte autora e (ii) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
