Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2278565 / SP
0011969-77.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95.
AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e
a sentença. Dessa forma, não deve ser conhecida parte da apelação, no tocante ao pedido de
reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 25/3/88 a 17/2/89,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial.
VII- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse
direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal
que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente
caso, uma vez que o MM. Juiz a quo fixou o termo inicial a partir da citação.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. X- Merece prosperar o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo
de dano, devendo ser revogada a tutela antecipada concedida na R. sentença e implementada
a aposentadoria especial.
XI- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela
obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos"
(Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12/2/14, DJe 13/10/15). No entanto, a
despeito de tal entendimento, há julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os
valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de
repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, não implicando,
outrossim, declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente conhecidas e parcialmente providas.
Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada concedida na R. sentença revogada e
implementada a aposentadoria especial.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte das
apelações e, nas partes conhecidas, dar-lhes parcial provimento, não conhecer da remessa
oficial, revogar a tutela antecipada concedida pela R. sentença e determinar a implementação
da aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
