
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008117-09.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: MARIA DO CARMO DE SOUSA CORREA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008117-09.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: MARIA DO CARMO DE SOUSA CORREA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO DE SOUSA CORREA, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação do INSS (ID 119369602, p. 11-26).
Em razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que possuía qualidade de segurado no momento do início da incapacidade, devendo ser restabelecida a sentença de 1º grau de jurisdição, com a consequente manutenção de seu benefício de aposentadoria por invalidez (ID 119369602, p. 30-36).
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008117-09.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: MARIA DO CARMO DE SOUSA CORREA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 119369602, p. 16-18):
"(...) No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, com base em exame realizado em 16 de novembro de 2011 (fls. 48/52), consignou que "há relato de tratamento de saúde mental e quanto a patologias osteoarticulares, não apresentou queixa durante a entrevista. Refere problema mental desde criança".
Por fim, conclui que não foi constatada incapacidade.
A demandante impugnou o laudo, requerendo a realização de perícia médica por psiquiatra, às fls. 54/55, pedido este que foi acolhido (fl. 59).
Novo exame médico, efetivado por especialista na área, em 11 de junho de 2013 (fls. 99/105), atestou:
"A autora apresenta incapacidade total e temporária. Não temos elementos consistentes para avalia a incapacidade desde 24/10/2010. Idosa, doença crônica de longa data. Comorbidades ortopédicas e HAS. Apresenta incapacidade total e temporária, a partir de 21/05/2013 até 21/12/2013".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostadas às fls. 12/14 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a autora manteve vínculo laboral, na qualidade de empregada doméstica, de 01/09/1987 a 07/02/1991, 01/04/1991 a 03/12/1991, e, por fim, de 01/04/1992 a 01/06/1992, bem como verteu contribuições para o RGPS, na qualidade de segurada facultativa, de 01/06/2009 a 31/05/2010.
Portanto, à luz dos meios formais, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a manutenção da qualidade de segurada por 6 (seis) meses, até 15/07/2011 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14 do Dec. 3.048/99).
Ressalta-se que as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91 se destinam tão somente aos segurados que exercem ou exerciam atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
É certo que a mantença da qualidade de segurada, até o início da incapacidade, poderia também se verificar por meio de prova testemunhal, a qual, frisa-se, foi realizada no feito. Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria e auxílio almejados.
Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
No caso em apreço, o único documento a respeito do exercício do trabalho da requerente como "empregada doméstica", consiste na CTPS mencionada supra, cujo último vínculo empregatício, em tal condição, se encerrou em 1992.
Por sua vez, os recolhimentos efetuados em 2009 e 2010, foram na qualidade de segurada facultativa, qualidade esta que pressupõe a ausência de atividade laboral.
Assim sendo, considerada a fragilidade da referida documentação, emitida muito tempo antes da DII fixada pela expert (maio de 2013), não se pode estender a qualidade de segurada da autora, na condição de "empregada doméstica", até referido momento, sendo de rigor a improcedência dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Como se não bastasse, a meu sentir, a CTPS - com anotações de pactos laborais - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nele constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.
Em síntese, a autora não era mais segurada da Previdência Social, quando do início da incapacidade, não fazendo jus ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, restando prejudicado o apelo adesivo da parte autora" (grifos nossos).
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração da parte autora.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
