
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo da parte autora; dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reconhecer a decadência do direito da parte autora revisar o seu benefício, e julgar extinto o processo com resolução do mérito, condenando-se o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), restando, na parte conhecida, o apelo do autor prejudicado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003962-66.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas tanto pelo autor quanto pelo réu, nos autos da ação previdenciária ajuizada por ANTONIO LUIZ RIZZATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria especial de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 146/148-verso julgou o feito parcialmente procedente, para que o INSS considere, nos salários de contribuição que integram o cálculo da renda mensal inicial do segurado as horas extras reconhecidas em processo trabalhista, nos termos da inicial, desde a data do requerimento administrativo de revisão (10/10/91). Sobre as parcelas em atraso deverão incidir juros de mora e correção monetária, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados, em favor do causídico do autor, no montante de 10% (dez por cento) sobre o total corrigido das parcelas em atraso, até a data da r. sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 151/157, a parte autora alega que inocorrera prescrição, in casu, uma vez que não houve resposta por parte do INSS quanto ao requerimento administrativo de revisão. Também pugna pela majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais que, ao contrário do disposto na Súmula 111, do STJ, devem incidir sobre o montante total de parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão.
O INSS, por sua vez, irresignado, apelou, às fls. 161/170v., postulando, em sede de preliminar, pela concessão do efeito suspensivo. No mérito afirmou, primeiramente, a ocorrência da decadência, no caso em tela, o que impediria a procedência do feito. Demais disso, ainda seria a sentença trabalhista ineficaz, na hipótese, já que a Autarquia não teria integrado a lide em questão.
Contrarrazões do autor às fls. 175/178.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se ressaltar que não conheço, em parte, o apelo do autor, no que se refere à majoração dos honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Ainda preliminarmente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
Passando à análise do mérito, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 46-081.268.665-9), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 1646/83, que tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Piracicaba/SP.
Como é cediço, a decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
Segundo revela o próprio autor, na peça vestibular, a aposentadoria especial teve sua DIB fixada em 10/12/1986, com início de pagamento em 06/01/1987.
Assim, em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença.
Neste sentido:
Conforme Termo de Audiência, lavrado pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Piracicaba (fls. 86/87), houve celebração de acordo entre o ora autor (então reclamante) e a empresa reclamada, quanto ao pagamento das referidas horas extraordinárias, em 12/12/1990. Depreende-se, portanto - a despeito da ausência de maiores elementos - dos documentos trazidos aos autos, que o trânsito em julgado se dera antes de 1997 (até porque o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, do recurso de agravo de petição mencionado no já citado termo de audiência fora proferido em 15/01/1991 - fls. 83/85).
Observa-se, todavia, que o demandante ingressara com esta demanda judicial apenas em 22/04/2010 (fl. 02), quando já decorrido integralmente o prazo decenal. Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
De tal modo, condeno o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo da parte autora; dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reconhecer a decadência do direito da parte autora revisar o seu benefício, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), restando, na parte conhecida, o apelo do autor prejudicado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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