Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1884544 / SP
0005349-03.2011.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REAJUSTES. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO
PREVISTA NO ARTIGO 26, DA LEI Nº 8.870/94. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A apelação interposta pela parte autora não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da
preclusão consumativa, na medida em que já havia sido ofertado um primeiro recurso de
apelação. Precedente.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao tratar de questão relativa
à (não)aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e nº 41/03 ao benefício do autor, sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando
questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
3 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil.
4 - O pleito manifesto nesta ação não se enquadra na situação específica tratada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, confirmado pelo C. STJ no
julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC). Os precedentes cuidam do reconhecimento da decadência, pelo prazo decenal
previsto na Medida Provisória 1.523-9/1997, sobre o direito à revisão da renda mensal inicial
dos benefícios. Não pretende o autor a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim
a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94.
5 - A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos
36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos
termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios
concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre
5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado
sobre os salários de contribuição.
6 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de
contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos
salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
7 - A benesse concedida ao autor, com início em 11/08/1992, sofreu limitação ao teto vigente na
época. Não há qualquer notícia nos autos de que o INSS tenha operado tal revisão em sede
administrativa.
8 - De rigor a procedência do pedido inicial, devendo-se, no entanto, por ocasião do efetivo
pagamento, proceder-se ao desconto dos valores eventualmente pagos a este título na esfera
administrativa.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB - 11/08/1992), respeitada, quanto ao pagamento das diferenças em atraso,
a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação
(14/07/2011).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação de fls. 32/34 não conhecida. Sentença anulada de ofício. Ação julgada
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
de fls. 32/34, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por ser extra petita e, com supedâneo
no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, para condenar o
INSS a proceder à revisão do benefício do autor nos moldes do art. 26, da Lei nº 8.870/94, com
o desconto de parcelas eventualmente já pagas administrativamente a este título, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a
Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, restando prejudicada a análise da apelação
interposta pela parte autora às fls. 24/31, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
