Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5474733-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELO PREJUDICADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO PRETÉRITA QUE PERMITIU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA DE 1º
GRAU. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Encontra-se prejudicada a análise da apelação da parte autora, na qual pleiteou apenas a
antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque decisão pretérita já reconheceu a possibilidade de
execução provisória da sentença de 1º grau, justamente no que toca à obrigação de fazer
imposta à autarquia (implantação de benefício em nome da demandante).
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida
à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetivado em 17 de agosto de 2017, consignou o seguinte: “A autora Silvana Vicentini, 40
anos, portadora de hérnia discal lombar, em exame físico mostrou-se em todas as manobras de
forma satisfatória, exceto em flexão de dorso (compatível com a patologia apresentada). Portanto,
em sua função de auxiliar de limpeza, tem a sua atuação prejudicada. Considera-se (a
incapacidade) de tal forma parcial e temporária”. Questionada se ela poderia exercer outra
atividade profissional ou mesmo passar por procedimento reabilitatório, disse que sim (resposta
ao quesito de letra “l” do Juízo).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para o seu trabalho habitual
(“auxiliar de limpeza”), porém, sendo possível seu retorno a tal mister, ou mesmo a sua
readaptação para função diversa, após procedimento reabilitatório, se mostra mesmo medida de
rigor o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente é relativamente jovem - possuía
apenas 40 (quarenta) anos ao tempo da perícia -, tendo grandes chances de que a reabilitação
para outras funções, no seu caso, seja satisfatória.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença (NB: 614.846.763-5), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(20.12.2016), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
16 - Não se nega que o laudo deixou de precisar a DII, de modo que, a princípio, esta somente
poderia ser fixada na data da realização da perícia, ou seja, em agosto de 2017, sendo que a alta
administrativa foi efetivada em dezembro do ano anterior. Contudo, a diferença entre tais
momentos é muito pequena, de pouco mais de 6 (seis) meses, não podendo ser tomada em
termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por
parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento da
demandante continuou após 20 de dezembro de 2016, sobretudo porque é portadora de males
degenerativos ortopédicos que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos
anos.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação da parte autora prejudicada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em
parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474733-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVANA VICENTINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA VICENTINI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474733-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVANA VICENTINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA VICENTINI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por SILVANA VICENTINI, em ação ajuizada pela última, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença de julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, que se deu em
20.12.2016 (ID 48593132). Fixou correção monetária segundo a Tabela Prática do E. TJSP e
juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, no pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID
48593226).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não está totalmente incapacitada para o trabalho, não fazendo jus nem a auxílio-
doença, nem a aposentadoria por invalidez. Em sede subsidiária, requer a fixação da DIB na
data do laudo pericial, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora (ID 48593250).
A autora também interpôs recurso de apelação, na qual requer apenas a antecipação parcial
dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença concedido (ID
48593257).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID’s 48593258 e 48593262)
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474733-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVANA VICENTINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA VICENTINI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Por primeiro, registro que encontra-se prejudicada a análise da apelação da parte autora, na
qual pleiteou apenas a antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque decisão pretérita já
reconheceu a possibilidade de execução provisória da sentença de 1º grau, justamente no que
toca à obrigação de fazer imposta à autarquia (implantação de benefício em nome da
demandante), senão vejamos:
“Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício
previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c.
1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil), recebo o(s) apelo(s), neste aspecto, tão somente
no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de
jurisdição, da obrigação de fazer.
No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o(s) recurso(s) em ambos os efeitos
legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do
trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores
em atraso” (grifos nossos) (ID 133526679).
Inequívoco, portanto, o prejuízo do recurso autoral.
Passo à análise do apelo autárquico.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetivado em 17 de agosto de 2017 (ID 48593189), consignou o seguinte:
“A autora Silvana Vicentini, 40 anos, portadora de hérnia discal lombar, em exame físico
mostrou-se em todas as manobras de forma satisfatória, exceto em flexão de dorso (compatível
com a patologia apresentada). Portanto, em sua função de auxiliar de limpeza, tem a sua
atuação prejudicada. Considera-se (a incapacidade) de tal forma parcial e temporária”.
Questionada se ela poderia exercer outra atividade profissional ou mesmo passar por
procedimento reabilitatório, disse que sim (resposta ao quesito de letra “l” do Juízo).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para o seu trabalho habitual
(“auxiliar de limpeza”), porém, sendo possível seu retorno a tal mister, ou mesmo a sua
readaptação para função diversa, após procedimento reabilitatório, se mostra mesmo medida
de rigor o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o qual
preceitua, in verbis:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos).
Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente é relativamente jovem - possuía apenas
40 (quarenta) anos ao tempo da erícia -, tendo grandes chances de que a reabilitação para
outras funções, no seu caso, seja satisfatória.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
614.846.763-5), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde
a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (20.12.2016 - ID 48593132), a
autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
Não se nega que o laudo deixou de precisar a DII, de modo que, a princípio, esta somente
poderia ser fixada na data da realização da perícia, ou seja, em agosto de 2017, sendo que a
alta administrativa foi efetivada em dezembro do ano anterior. Contudo, a diferença entre tais
momentos é muito pequena, de pouco mais de 6 (seis) meses, não podendo ser tomada em
termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por
parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento da
demandante continuou após 20 de dezembro de 2016, sobretudo porque é portadora de males
degenerativos ortopédicos que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos
anos.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação da parte autora, dou parcial provimento à
apelação do INSS para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELO PREJUDICADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO PRETÉRITA QUE PERMITIU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA DE 1º
GRAU. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Encontra-se prejudicada a análise da apelação da parte autora, na qual pleiteou apenas a
antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque decisão pretérita já reconheceu a possibilidade
de execução provisória da sentença de 1º grau, justamente no que toca à obrigação de fazer
imposta à autarquia (implantação de benefício em nome da demandante).
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na
medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base
em exame efetivado em 17 de agosto de 2017, consignou o seguinte: “A autora Silvana
Vicentini, 40 anos, portadora de hérnia discal lombar, em exame físico mostrou-se em todas as
manobras de forma satisfatória, exceto em flexão de dorso (compatível com a patologia
apresentada). Portanto, em sua função de auxiliar de limpeza, tem a sua atuação prejudicada.
Considera-se (a incapacidade) de tal forma parcial e temporária”. Questionada se ela poderia
exercer outra atividade profissional ou mesmo passar por procedimento reabilitatório, disse que
sim (resposta ao quesito de letra “l” do Juízo).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para o seu trabalho
habitual (“auxiliar de limpeza”), porém, sendo possível seu retorno a tal mister, ou mesmo a sua
readaptação para função diversa, após procedimento reabilitatório, se mostra mesmo medida
de rigor o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente é relativamente jovem - possuía
apenas 40 (quarenta) anos ao tempo da perícia -, tendo grandes chances de que a reabilitação
para outras funções, no seu caso, seja satisfatória.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença (NB: 614.846.763-5), de rigor a fixação da DIB na data do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (20.12.2016), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
16 - Não se nega que o laudo deixou de precisar a DII, de modo que, a princípio, esta somente
poderia ser fixada na data da realização da perícia, ou seja, em agosto de 2017, sendo que a
alta administrativa foi efetivada em dezembro do ano anterior. Contudo, a diferença entre tais
momentos é muito pequena, de pouco mais de 6 (seis) meses, não podendo ser tomada em
termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por
parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento da
demandante continuou após 20 de dezembro de 2016, sobretudo porque é portadora de males
degenerativos ortopédicos que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos
anos.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação da parte autora prejudicada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a apelação da parte autora, dar parcial provimento à
apelação do INSS para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
