
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022457-50.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora, que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Condenada a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
A autora apelante alega, em síntese, que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, tendo em vista que trabalhou como empregada doméstica, sem registro em carteira, para a Sra. Celeide Alves Crispim, no período de 01.01.1965 a 31.12.1972.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022457-50.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 166/172.
Pela presente demanda, busca a autora, nascida em 23.06.1951, o reconhecimento da atividade urbana exercida como empregada doméstica nos períodos de 01.01.1965 a 31.12.1972 e 01.01.1973 a 31.12.1978, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Ressalto que em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade somente para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Desta feita, a declaração da ex-empregadora acostada à fl. 12 pode ser considerada início razoável de prova material do labor exercido, para o período de 01.01.1965 a 31.12.1972.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
De outra parte, a prova testemunhal produzida em juízo, incluindo o depoimento da ex-empregadora (mídia digital à fl. 55 dos autos em apenso), corroboraram que a autora trabalhou como empregada doméstica na residência da Sra. Celeida Alves Crispim, no período alegado, sem registro em carteira.
Destaco que em relação ao perído de 01.01.1973 a 31.12.1978, supostamente laborado para a Sra. Marisa Resende Castro, não há nos autos início de prova material, razão pela qual não pode ser reconhecido.
Assim sendo, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante o período de 23.06.1965 (treze anos de idade) a 31.12.1972, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador, após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, quanto à carência, dispõe o art. 47 da Instrução Normativa INSS/DC nº 95 de 07.10.1993, que a carência do empregado doméstico anterior ao advento da Lei 8.213/91, é contada a partir da data da filiação, ou seja, não decorria do recolhimento das contribuições, e sim do exercício de atividade prevista na legislação previdenciária, assim, a parte autora está filiada à Previdência Social restando cumpridos os requisitos atinentes à carência para fruição do beneficio de aposentadoria por idade.
No caso vertente, a autora completou 60 anos de idade em 23.06.2011, e, considerando o período ora reconhecido, somado aos demais vínculos empregatíicos e recolhimentos constantes do CNIS (fls. 104/105, 122 e em anexo), a autora perfaz um total de 168 meses de contribuição, até a data do ajuizamento da demanda, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficientes à concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91, eis que não preenchido o requisito de carência equivalente a 180 meses de contribuição.
Observo, a final, que os dados do CNIS revelam que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com DIB em 15.10.2014.
Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de atividade urbana de 01.01.1965 a 31.12.1972, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUZIA DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período de atividade urbana de 01.01.1965 a 31.12.1972, independenemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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