
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030896-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora, que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Condenada a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
A autora apelante alega, em síntese, que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, tendo em vista que trabalhou como empregada doméstica, sem registro em carteira, para a Sra. Mercedes Clementino Paine, no período de 1958 a 31.05.1969. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo efetuado em 02.03.2016.
Com as contrarrazões do réu (fls. 128/140), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030896-84.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 114/123.
Busca a autora, nascida em 24.12.1945, o reconhecimento da atividade urbana exercida como empregada doméstica no período de 1958 a 31.05.1969, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Ressalto que em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade somente para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Desta feita, a declaração da ex-empregadora acostada às fls. 16/17 pode ser considerada início razoável de prova material do labor exercido, para o período alegado.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
De outra parte, a prova testemunhal produzida em juízo, incluindo o depoimento da ex-empregadora (mídia digital à fl. 143), corroboraram que a autora trabalhou como empregada doméstica na residência da Sra. Mercedes Clementino Paine, bem como para sua sogra, no período alegado, sem registro em carteira.
Assim sendo, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante o período de 24.12.1958 (treze anos de idade) a 31.05.1969, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador, após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, quanto à carência, dispõe o art. 47 da Instrução Normativa INSS/DC nº 95 de 07.10.1993, que a carência do empregado doméstico anterior ao advento da Lei 8.213/91, é contada a partir da data da filiação, ou seja, não decorria do recolhimento das contribuições, e sim do exercício de atividade prevista na legislação previdenciária, assim, a parte autora está filiada à Previdência Social restando cumpridos os requisitos atinentes à carência para fruição do beneficio de aposentadoria por idade.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 24.12.2005, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido para o ano de 2005 (144 contribuições mensais), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, é de se manter a concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (02.03.2016; fl. 18), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria comum por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA NATALINA COLLEONE ROSA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 02.03.2016, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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