Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004404-52.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NOTÍCIA DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O AUTOR. BLOQUEIO DE
VALORACIMA DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
1.OFundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE protocolou pedido de bloqueio do
pagamento de precatório em razão de execução fiscal ajuizada pela entidade em 2008 contra o
ora agravante, na qual não foram localizados bens penhoráveis.
2. OJuízo de origem, nos termos do artigo 833, §2º do CPC, determinou o bloqueio dosvalores
que ultrapassarem 50 (cinquenta) salários mínimos, enquanto aguarda o recebimento de eventual
ordemde penhora.
3. Correta a providência tomada em razão do noticiado pelo FNDE, mormente porque o
agravante, em sua manifestação sobre o pedido de bloqueio, não nega a existência deexecução
fiscal ajuizada contra si.
4. Previsão debloqueio epenhora de valores de precatório na Resolução 458/2017, alterada pela
Resolução 670/2020.
5. As alegações atinentes à ausência de título executivo,impenhorabilidade daverbaconstante do
precatório e montante bloqueado deverão ser debatidas no momento oportuno, através dos meios
disponibilizados pelalegislação aplicável à matéria, dado que a execução fiscal possui legislação
própria.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004404-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO DOS REIS ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004404-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO DOS REIS ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por João dos Reis Almeida Silvaem face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, deferiu pedido doFundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE para bloqueio dos valores superiores a 50 (cinquenta)
salários mínimos, em razão do autor figurar como devedor em execução fiscal.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não haver título judicial a amparar o
pedido, porquanto a execução fiscal nº 0000932-68.2008.8.26.0111está pendente de
julgamento.
Sustenta, ainda, a impossibilidade da penhora de verba alimentar, nos termos do art. 833, IV,
do CPC, mormente porque tal importância já deveria ter integrado, há tempos, o patrimônio do
agravante, pessoa idosa e com empréstimos financeiros elevados.
Argumenta que mesmo que se entenda pela possibilidade da penhora sobre o valor percebido
acima de 50 salários mínimos, esse parâmetro deve ser aplicado para os valores de forma
isolada, ou seja, mês a mês, e não sobre o montanteacumulado.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimadosa parte agravada e o FNDE, apenas este apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004404-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO DOS REIS ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A matéria controversa cinge-se à
análise da determinação de bloqueio de valores para possível determinação de penhora em
execução fiscal.
Depreende-se dos documentos anexadosque o autor obteve, na ação originária, a expedição de
ofício precatório aseu favor, constando a importância deR$ 265.907,14 (duzentos e sessenta e
cinco mil, novecentos e sete reais e quatorze centavos) a título de valor principal (ID
153775181).
Conforme ID 153775233, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
protocolou pedido de bloqueio do pagamento de precatório em razão de execução fiscal
ajuizada pela entidade em 2008 contra o ora agravante, na qual não foram localizados bens
penhoráveis.
Após manifestação da parte autora, oJuízo de origem, nos termos do artigo 833, §2º, do CPC,
determinou o bloqueio dosvalores que ultrapassarem 50 (cinquenta) salários mínimos, enquanto
aguarda o recebimento de eventual ordemde penhora.
Nesse contexto, reputo correto o bloqueio determinado pelo Juízo de origemdiante do noticiado
pelo FNDE, mormente porque oagravante, em sua manifestação sobre o pedido de bloqueio
(ID153775236), não nega a existência deexecução fiscal ajuizada contra si.
Ademais, obloqueio epenhora de valores de precatório encontra previsão na Resolução
458/2017, alterada pela Resolução 670/2020:
"DA PENHORA DE VALORES DO PRECATÓRIO
Art. 45-A. A penhora, o arresto ou o sequestro de créditos serão solicitados pelo juízo
interessado diretamente ao juízo da execução, que estabelecerá a ordem de preferência em
caso de concurso.
Art. 45-B. A penhora, o arresto ou o sequestro somente incidirá sobre o valor disponível do
precatório ou RPV, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao
beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o
FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora
anterior, se houver.
Art. 45-C. Para atendimento a estas solicitações, a requisição de pagamento deverá ser
enviada ao Tribunal, em favor do credor original, com indicação de bloqueio, para que o
depósito seja feito à ordem do juízo da execução, indisponível para saque pelo beneficiário.
§ 1º Havendo solicitação de penhora, arresto ou sequestro após a apresentação do ofício
requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando
do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, para atendimento
à solicitação recebida.
§ 2º No caso de a solicitação ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor
da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada
Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco
depositário.
Art. 45-D. O atendimento pelo juízo da execução ao juízo solicitante da penhora, arresto ou
sequestro será feito, após o depósito da requisição, por meio da transferência do valor objeto da
solicitação para uma nova conta de depósito judicial, a ser aberta à disposição do juízo
solicitante.
§ 1º Para a abertura da conta de depósito judicial em favor do juízo solicitante, o juízo da
execução deverá, com base nos dados do depósito, encaminhar a devida determinação de
transferência ao banco depositário, que informará acerca do atendimento da mesma.
§ 2º Com a informação da conta de depósito judicial aberta pelo banco, o juízo da execução
deverá encaminhar ao juízo solicitante a devida comunicação para que este delibere acerca do
valor penhorado, arrestado ou sequestrado.
Art. 45-E. Após ser atendida a penhora, o arresto ou o sequestro, o levantamento do saldo
remanescente depositado em nome do beneficiário original, quando houver, se dará por meio
de alvará judicial ou meio equivalente, a ser expedido pelo juízo da execução em favor do
mesmo."
Cumpre esclarecer, por fim, que as alegações atinentes à ausência de título executivo,
impenhorabilidade daverbaconstante do precatório e montante bloqueado deverão ser
debatidas no momento oportuno, através dos meios disponibilizados pelalegislação aplicável à
matéria, dado que a execução fiscal possui legislação própria.
Anoto que neste momento processual não se está determinando a penhora, mas apenas o
bloqueio dos valores, a fim de evitar a frustração da execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NOTÍCIA DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O AUTOR. BLOQUEIO DE
VALORACIMA DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
1.OFundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE protocolou pedido de bloqueio do
pagamento de precatório em razão de execução fiscal ajuizada pela entidade em 2008 contra o
ora agravante, na qual não foram localizados bens penhoráveis.
2. OJuízo de origem, nos termos do artigo 833, §2º do CPC, determinou o bloqueio dosvalores
que ultrapassarem 50 (cinquenta) salários mínimos, enquanto aguarda o recebimento de
eventual ordemde penhora.
3. Correta a providência tomada em razão do noticiado pelo FNDE, mormente porque o
agravante, em sua manifestação sobre o pedido de bloqueio, não nega a existência
deexecução fiscal ajuizada contra si.
4. Previsão debloqueio epenhora de valores de precatório na Resolução 458/2017, alterada
pela Resolução 670/2020.
5. As alegações atinentes à ausência de título executivo,impenhorabilidade daverbaconstante
do precatório e montante bloqueado deverão ser debatidas no momento oportuno, através dos
meios disponibilizados pelalegislação aplicável à matéria, dado que a execução fiscal possui
legislação própria.
6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
