D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, e conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005216-37.2007.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO FANTASIA, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais.
A r. sentença de fls. 138/145 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para reconhecer como atividade especial, os períodos trabalhados nas seguintes empresas: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA "Dr. HELIO LIMA" S/C LTDA., 01.10.1979 a 11.09.1981; HOSPITAL E MATERNIDADE BARTIRA S/A, de 01.10.1981 a 21.01.1982; AMICO SAÚDE LTDA, de 26.01.1982 a 12.01.1998 e FISCHER LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., de 01.02.1999 a 04.05.2005". Deixou de condenar as partes no pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais, em virtude da sucumbência recíproca. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 148/154, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor sob condições especiais. Alega também impossibilidade de conversão de tempo especial em comum a partir de 28/05/1998.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, quanto à apelação do INSS, conheço-a apenas em parte, eis que se trata de análise de pedido de aposentadoria especial e a r. sentença, apesar de mencionar na fundamentação legislações acerca da conversão de tempo especial em comum, conclui que "o autor não completou o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para concessão do benefício pleiteado na petição inicial"; assim, inexiste interesse recursal no tocante à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme formulários (fl. 30 e 32), laudos técnicos periciais (fls. 27/29) e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 33/34, 53/54 e 57/58):
- no período de 01/10/1979 a 11/09/1981, laborado no Laboratório de Patologia Clínica Dr. Hélio Lima S/C Ltda, o autor esteve exposto a doenças infecto-contagiosas (agentes biológicos), devido ao contato com material coletado dos pacientes;
- no período de 01/10/1981 a 21/01/1982, laborado no Hospital e Maternidade Bartira S/A, o autor "executava técnicas de exames laboratoriais, seguindo o protocolo de controle de qualidade, preparação de material biológico para estudo microscópico, liberando o laudo final; executava lavagem e esterilização de materiais, bem como desprezava as espécimes clínicas (sangue, urina, fezes, etc); manipulação para lavagem e limpeza de materiais: sangue, urina, fezes, líquidos corporais e reagentes (ácidos corrosivos) e emissores de gases, mantendo assim contato indireto com estes detritos"; ficando, assim, exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias);
- nos períodos de 26/01/1982 a 31/02/1994 (técnico plantonista), de 01/03/1994 a 31/05/1995 (Assistente de Laboratório) e de 01/06/1995 a 12/01/1998 (Biologista), laborados na empresa Amico Saúde Ltda, o autor esteve exposto a agentes biológicos; e
- no período de 01/02/1999 a 04/05/2005, laborado na empresa Fischer Laboratório de Análises Clínicas Ltda, no cargo de analista técnico II, o autor esteve exposto a agentes biológicos.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 01/10/1979 a 11/09/1981 (Laboratório de Patologia Clínica Dr. Hélio Lima S/C Ltda), de 01/10/1981 a 21/01/1982 (Hospital e Maternidade Bartira S/A), de 26/01/1982 a 12/01/1998 (Amico Saúde Ltda) e de 01/02/1999 a 04/05/2005 (Fischer Laboratório de Análises Clínicas Ltda), em que o autor esteve exposto a agentes biológicos enquadrados no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, e conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 10/04/2018 11:53:55 |