Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042171-30.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HISROCARBONETOS
AROMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA
DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido do INSS, eis que não reiterado em sede de apelo
ou contrarrazões.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
16 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/02/1983
a 30/07/1983, de 08/11/1984 a 01/06/1990, de 01/10/1990 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a
04/03/2011. No que se refere à 01/02/1983 a 30/07/1983, o PPP de ID 95119425 – fls. 59/60
comprova que o autor laborou como servente junto à Cerâmica Stéfani. Entretanto, o referido
documento não aponta exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor. Consta da
descrição de suas atividades que ele “...amontoava e separava peças cerâmicas produzidas,
dispondo-as em lotes, sobre o piso: de posse dos pedidos e empurrando carrinhos, escolhia a
louças à serem carregadas; fazendo montagem e embalagem de produtos cerâmico plásticos;
fazia limpeza diárias do Setor de expedição, cuidava pata que a qualidade dos trabalhos
desenvolvidos mantivesse sempre dentro dos padrões exigidos e determinado pela empresa;
executava tarefas afins...”. Assim, inviável o enquadramento de sua atividade profissional nos
Decretos que regem a matéria.
17 - Por outro lado, foi determinada a realização de pericial judicial nos autos. O laudo técnico
pericial, elaborado em Juízo, de ID 95119425 – fls. 212/228 concluiu que, no lapso de 01/02/1983
a 31/01/1983, o requerente esteve exposto a ruído acima de 80 dbA. Vale ressaltar que houve
evidente erro material do perito quanto ao termo final do lapso de labor do autor, onde constou
31/01/1983, quando a data correta é a de 30/07/1983, conforme relacionado por ele no item 3 do
laudo (histórico profissional), razão pela qual essa deve ser considerada para efeito de
reconhecimento do trabalho especial.
18 - Desta feita, à vista do concluído pelo perito judicial, possível o reconhecimento da
especialidade de 01/02/1983 a 30/07/1983.
19 - Quanto à 08/11/1984 a 01/06/1990, 01/10/1990 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 04/03/2011, o
PPP de ID 95119425 - fls. 30/32 comprova que o requerente exerceu as funções de montador,
técnico de serviços e líder de serviços junto à Comercial Automotiva Ltda exposto, sem o uso de
EPI eficaz, aos agentes nocivos relacionados: - de 08/11/1984 a 05/07/2000 – ruído sem
especificação; - de 06/07/2000 a 05/07/2001 – ruído de 73,63 dbA, graxa e óleo; - de 05/07/2001
a 04/07/2002 - ruído de 73,63 dbA, graxa e óleo; - de 04/07/2002 a 03/07/2003 - ruído de 73,63
dbA, graxa e óleo; - de 03/07/2003 a 02/07/2004 - ruído de 73,63dbA, graxa e óleo; - de
15/03/2004 a 14/03/2005 - ruído de 72,59dbA, graxa e óleo; - de 15/03/2005 a 14/03/2006 - ruído
de 72,59dbA, graxa e óleo; - de 15/03/2006 a 14/03/2007 – ruído de 72,59dbA, graxa e óleo e de
14/03/2007 a 13/03/2008 - ruído de 77dbA, graxa e óleo. O laudo técnico pericial elaborado em
Juízo, concluiu, ainda, que durante os lapsos de 08/11/1984 a 01/06/1990, de 01/10/1990 a
31/12/2003, de01/01/2004 a 04/03/2011 o autor esteve exposto a tóxicos orgânicos, além de
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o que permite o reconhecimento da
especialidade de seu labor nos referidos interregnos. Assim quanto aos referidos agentes
nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao
Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a
contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Segundo
ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno,
substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13). Dito isto,
os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
20 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
como especial dos interregnos de 01/02/1983 a 30/07/1983, de 08/11/1984 a 01/06/1990, de
01/10/1990 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 04/03/2011.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 05 meses e 28 dias de labor na data do
requerimento administrativo (18/07/2011 – ID 95119425 - fl. 33), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 – Agravo retido não conhecido e apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária
estabelecida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042171-30.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AYRES BRAZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042171-30.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AYRES BRAZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Vistos em Autoinspeção. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ AYRES BRAZ,
objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Agravo retido do INSS de ID 95119425 – fls. 146/149 interposto em face da decisão que deferiu
a realização de prova pericial.
A r. sentença de ID 95120482 – fls. 22/25, proferida em 05/04/2017 julgou procedente o pedido,
reconhecendo como especiais os períodos de 01/02/1983 a 30/07/1983, de 08/11/1984 a
01/06/1990, de 01/10/1990 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 04/03/2011, condenando o INSS à
implantação do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento
administrativo (04/03/2011 – ID 95119425 – fl. 33). Condenou, ainda, o INSS no pagamento das
parcelas atrasadas, com a incidência de correção monetária e de juros de mora, além de fixar a
sucumbência recíproca.
O INSS, em sede de apelação de ID 95120482 – fls. 34/38, sustenta a ausência de
comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como a não
apresentação de laudo técnico contemporâneo. Aduz, ainda, que não foram preenchidos os
requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei
nº 11.960/09 quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora às fls. 42/55.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042171-30.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AYRES BRAZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido do INSS, eis que não reiterado em sede de apelo ou
contrarrazões.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão , para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/02/1983 a
30/07/1983, de 08/11/1984 a 01/06/1990, de 01/10/1990 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a
04/03/2011.
No que se refere à 01/02/1983 a 30/07/1983, o PPP de ID 95119425 – fls. 59/60 comprova que
o autor laborou como servente junto à Cerâmica Stéfani. Entretanto, o referido documento não
aponta exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor.
Consta da descrição de suas atividades que ele “...amontoava e separava peças cerâmicas
produzidas, dispondo-as em lotes, sobre o piso: de posse dos pedidos e empurrando carrinhos,
escolhia a louças à serem carregadas; fazendo montagem e embalagem de produtos cerâmico
plásticos; fazia limpeza diárias do Setor de expedição, cuidava pata que a qualidade dos
trabalhos desenvolvidos mantivesse sempre dentro dos padrões exigidos e determinado pela
empresa; executava tarefas afins...”.
Assim, inviável o enquadramento de sua atividade profissional nos Decretos que regem a
matéria.
Por outro lado, foi determinada a realização de pericial judicial nos autos.
O laudo técnico pericial, elaborado em Juízo, de ID 95119425 – fls. 212/228 concluiu que, no
lapso de 01/02/1983 a 31/01/1983, o requerente esteve exposto a ruído acima de 80 dbA.
Vale ressaltar que houve evidente erro material do perito quanto ao termo final do lapso de
labor do autor, onde constou 31/01/1983, quando a data correta é a de 30/07/1983, conforme
relacionado por ele no item 3 do laudo (histórico profissional), razão pela qual essa deve ser
considerada para efeito de reconhecimento do trabalho especial.
Desta feita, à vista do concluído pelo perito judicial, possível o reconhecimento da especialidade
de 01/02/1983 a 30/07/1983.
Quanto à 08/11/1984 a 01/06/1990, 01/10/1990 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 04/03/2011, o
PPP de ID 95119425 - fls. 30/32 comprova que o requerente exerceu as funções de montador,
técnico de serviços e líder de serviços junto à Comercial Automotiva Ltda exposto, sem o uso
de EPI eficaz, aos agentes nocivos abaixo relacionados:
- de 08/11/1984 a 05/07/2000 – ruído sem especificação;
- de 06/07/2000 a 05/07/2001 – ruído de 73,63 dbA, graxa e óleo;
- de 05/07/2001 a 04/07/2002 - ruído de 73,63 dbA, graxa e óleo;
- de 04/07/2002 a 03/07/2003 - ruído de 73,63 dbA, graxa e óleo;
- de 03/07/2003 a 02/07/2004 - ruído de 73,63dbA, graxa e óleo;
- de 15/03/2004 a 14/03/2005 - ruído de 72,59dbA, graxa e óleo;
- de 15/03/2005 a 14/03/2006 - ruído de 72,59dbA, graxa e óleo;
- de 15/03/2006 a 14/03/2007 – ruído de 72,59dbA, graxa e óleo e;
- de 14/03/2007 a 13/03/2008 - ruído de 77dbA, graxa e óleo.
O laudo técnico pericial elaborado em Juízo, concluiu, ainda, que durante os lapsos de
08/11/1984 a 01/06/1990, de 01/10/1990 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 04/03/2011 o autor
esteve exposto a tóxicos orgânicos, além de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o
que permite o reconhecimento da especialidade de seu labor nos referidos interregnos.
Quanto aos referidos agentes químicos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13,
que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial
cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração
verificada.
E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição
o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº
13).
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u.,
p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de
1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno
e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos
códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente
cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017,
v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como
especial dos interregnos de 01/02/1983 a 30/07/1983, de 08/11/1984 a 01/06/1990, de
01/10/1990 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 04/03/2011.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 05 meses e 28 dias de labor na data do
requerimento administrativo (04/03/2011 – ID 95119425 - fl. 33), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido do INSS, dou parcial provimento à sua
apelação a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HISROCARBONETOS
AROMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido do INSS, eis que não reiterado em sede de apelo
ou contrarrazões.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese
da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
16 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de
01/02/1983 a 30/07/1983, de 08/11/1984 a 01/06/1990, de 01/10/1990 a 31/12/2003 e de
01/01/2004 a 04/03/2011. No que se refere à 01/02/1983 a 30/07/1983, o PPP de ID 95119425
– fls. 59/60 comprova que o autor laborou como servente junto à Cerâmica Stéfani. Entretanto,
o referido documento não aponta exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor.
Consta da descrição de suas atividades que ele “...amontoava e separava peças cerâmicas
produzidas, dispondo-as em lotes, sobre o piso: de posse dos pedidos e empurrando carrinhos,
escolhia a louças à serem carregadas; fazendo montagem e embalagem de produtos cerâmico
plásticos; fazia limpeza diárias do Setor de expedição, cuidava pata que a qualidade dos
trabalhos desenvolvidos mantivesse sempre dentro dos padrões exigidos e determinado pela
empresa; executava tarefas afins...”. Assim, inviável o enquadramento de sua atividade
profissional nos Decretos que regem a matéria.
17 - Por outro lado, foi determinada a realização de pericial judicial nos autos. O laudo técnico
pericial, elaborado em Juízo, de ID 95119425 – fls. 212/228 concluiu que, no lapso de
01/02/1983 a 31/01/1983, o requerente esteve exposto a ruído acima de 80 dbA. Vale ressaltar
que houve evidente erro material do perito quanto ao termo final do lapso de labor do autor,
onde constou 31/01/1983, quando a data correta é a de 30/07/1983, conforme relacionado por
ele no item 3 do laudo (histórico profissional), razão pela qual essa deve ser considerada para
efeito de reconhecimento do trabalho especial.
18 - Desta feita, à vista do concluído pelo perito judicial, possível o reconhecimento da
especialidade de 01/02/1983 a 30/07/1983.
19 - Quanto à 08/11/1984 a 01/06/1990, 01/10/1990 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 04/03/2011, o
PPP de ID 95119425 - fls. 30/32 comprova que o requerente exerceu as funções de montador,
técnico de serviços e líder de serviços junto à Comercial Automotiva Ltda exposto, sem o uso
de EPI eficaz, aos agentes nocivos relacionados: - de 08/11/1984 a 05/07/2000 – ruído sem
especificação; - de 06/07/2000 a 05/07/2001 – ruído de 73,63 dbA, graxa e óleo; - de
05/07/2001 a 04/07/2002 - ruído de 73,63 dbA, graxa e óleo; - de 04/07/2002 a 03/07/2003 -
ruído de 73,63 dbA, graxa e óleo; - de 03/07/2003 a 02/07/2004 - ruído de 73,63dbA, graxa e
óleo; - de 15/03/2004 a 14/03/2005 - ruído de 72,59dbA, graxa e óleo; - de 15/03/2005 a
14/03/2006 - ruído de 72,59dbA, graxa e óleo; - de 15/03/2006 a 14/03/2007 – ruído de
72,59dbA, graxa e óleo e de 14/03/2007 a 13/03/2008 - ruído de 77dbA, graxa e óleo. O laudo
técnico pericial elaborado em Juízo, concluiu, ainda, que durante os lapsos de 08/11/1984 a
01/06/1990, de 01/10/1990 a 31/12/2003, de01/01/2004 a 04/03/2011 o autor esteve exposto a
tóxicos orgânicos, além de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o que permite o
reconhecimento da especialidade de seu labor nos referidos interregnos. Assim quanto aos
referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu
nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial
cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração
verificada. Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua
composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do
Trabalho (anexo nº 13). Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como
prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
20 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
como especial dos interregnos de 01/02/1983 a 30/07/1983, de 08/11/1984 a 01/06/1990, de
01/10/1990 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 04/03/2011.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 05 meses e 28 dias de labor na data do
requerimento administrativo (18/07/2011 – ID 95119425 - fl. 33), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 – Agravo retido não conhecido e apelação do INSS parcialmente provida. Correção
monetária estabelecida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido do INSS, dar parcial provimento à sua
apelação a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
