Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000584-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO
INICIAL JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1 – Agravo retido não conhecido, eis que não reiterado em sede de apelo ou contrarrazões.
2 - Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art.
492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juízo a quo, reconheceu o labor especial do autor e
condenou o INSS à concessão da aposentadoria especial, benefício diverso do pleiteado em sua
exordial. Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1978 a
30/09/1978 (Geraldo Candeloro “POSTO COWBOY") , de 01/12/1978 a 31/07/1980 (Auto Posto
Marconoto), de 01/10/1980 a 01/03/1983 (Auto Posto Calil Mouro), de 01/06/1983 a 31/12/1989
(Auto Posto Goldaum & Calil), de 02/07/1990 a 11/01/1994 (Auto Posto Goldaum & Calil) , de
01/08/1994 a 10/01/2000 (J.A.T. Derivados de Petróleo/ Auto Posto J.A.T ) e de 01/07/2000 a
07/08/2003 (J.A.T. Derivados de Petróleo/ Auto Posto J.A.T). Foi determinado pelo magistrado de
primeiro grau a realização de perícia técnica, cujo laudo técnico pericial fora juntado em razões de
ID 97097410 - Pág. 154/173. Concluiu o perito que “...que as atividades exercidas pelo Autor em
todos os períodos requeridos nas empresas; Geraldo Condeloro "Posto Cowboy"/ Auto Posto
Marconoto / Auto Posto Calil Mouro / Auto Posto Goldaum & Calil /J.A.T. Derivados de Petróleo/
Auto Posto J.A.T/ nas funções de "Frentista/faxineiro e frentista o Autor sempre esteve exposto
ao risco de PERICULOSIDADE na manipulação de combustíveis líquidos e vapores altamente
inflamáveis conforme estabelece NR-16 anexo (2) item (q) "abastecimento de inflamáveis". No
entanto ficou evidente que houve há exposição da INSALUBRIDADE na manipulação de produtos
químicos diversos derivados de petróleos (Hidrocarbonetos) durante os abastecimentos, trocas
de óleos sem adoção de medidas de Segurança e Saúde no Trabalho como (EPC) Equipamento
de Proteção Coletiva exemplo; (rodilha) instalados nos bicos dos gatilhos outros procedimentos
como; não permanecer posicionados na vertical com o rasto na direção do tanque de
abastecimento para evitar a inalação de gases tóxicos provindo durante os abastecimentos e sem
uso de (EPI's) luvas apropriadas como: luva nitrílica e/ou cremes dermatológicos podendo ser
considerado grau médio máximo 40%. Já a exposição média ponderada no ato da perícia do
Agente Físico Ruído foi = 80.96 dB onde podemos afirmar que esta abaixo dos limites de
tolerância, todavia em observação ao DECRETO N9 83.080/1979 Ruído - Item 1.1.5 estabelece
"Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 80dB" até março de 1997. Texto básico
da legislação, atentando para os Decretos n2 53.831/64 do anexo III 1.1.6 Decreto n2 83.080 /
1979 1.1,5 / Portaria MTB n9 3.214, de 1978 NR-15 anexo 1 ao 14 e NR-16 anexo 2....”.
13 - A saber, os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo
(Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo
II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
14 - Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na
redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com
alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as
operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
15 - Desta feita à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos períodos de 01/02/1978 a 30/09/1978, de 01/12/1978 a 31/07/1980,
de 01/10/1980 a 01/03/1983, de 01/06/1983 a 31/12/1989, de 02/07/1990 a 11/01/1994, de
01/08/1994 a 10/01/2000 e de 01/07/2000 a 07/08/2003.
16 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos
aos lapsos de labor comum incontroversos constantes da CTPS de ID 97097410 – fls. 32/49 e do
extrato do CNIS de ID 97097410 – fls. 62/63, verifica-se que a parte autora contava com 37 anos,
03 meses e 229 dias de labor na data do requerimento administrativo (02/10/2007 – ID 97099205
– fl. 99) fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(02/10/2007 – ID 97099205 – fl. 99), observada a prescrição quinquenal.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 – Agravo retido não conhecido. Preliminar acolhida. Sentença extra petita anulada. Pedido
inicial julgado procedente. Análise do mérito da apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000584-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEMENTE PINTO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000584-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEMENTE PINTO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por CLEMENTE PINTO TEIXEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Agravo retido do INSS em razões de ID 97097410 – fls. 88/96 interposto em face da decisão
que deferiu a realização de prova pericial.
A r. sentença de ID 97097410- fls. 189/191, proferida em 22/05/2018 julgou parcialmente
procedente o pedido inicial para reconhecer o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1978
a 30/09/1978, de 01/12/1978 a 31/07/1980, de 01/10/1980 a 01/03/1983, de 01/06/1983 a
31/12/1989, de 02/07/1990 a 11/01/1994, de 01/08/1994 a 10/01/2000 e de 01/07/2000 a
07/08/2003 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (02/10/2007 – ID 97099205 – fl. 99), devendo as parcelas em
atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou a verba honorária
em 10% sobre o valor da condenação até o decisum.
Em razões recursais de ID 97097410 – fls. 200/213, o INSS alega, preliminarmente, a
ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que deferido benefício diverso do requerido pelo
postulante. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que não restou
comprovado o labor especial do postulante, ante o uso de EPI eficaz. Subsidiariamente,
insurge-se quanto ao termo inicial do benefício.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000584-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEMENTE PINTO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, uma vez que não reiterado em
sede de apelo ou contrarrazões.
Da nulidade da r. sentença
Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492
do CPC/2015.
Em sua decisão, o juízo a quo, reconheceu o labor especial do autor e condenou o INSS à
concessão da aposentadoria especial, benefício diverso do pleiteado em sua exordial.
Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1978 a
30/09/1978 (Geraldo Candeloro “POSTO COWBOY") , de 01/12/1978 a 31/07/1980 (Auto Posto
Marconoto), de 01/10/1980 a 01/03/1983 (Auto Posto Calil Mouro), de 01/06/1983 a 31/12/1989
(Auto Posto Goldaum & Calil), de 02/07/1990 a 11/01/1994 (Auto Posto Goldaum & Calil) , de
01/08/1994 a 10/01/2000 (J.A.T. Derivados de Petróleo/ Auto Posto J.A.T ) e de 01/07/2000 a
07/08/2003 (J.A.T. Derivados de Petróleo/ Auto Posto J.A.T).
Foi determinado pelo magistrado de primeiro grau a realização de perícia técnica, cujo laudo
técnico pericial fora juntado em razões de ID 97097410 - Pág. 154/173.
Concluiu o perito que “...que as atividades exercidas pelo Autor em todos os períodos
requeridos nas empresas; Geraldo Condeloro "Posto Cowboy"/ Auto Posto Marconoto / Auto
Posto Calil Mouro / Auto Posto Goldaum & Calil /J.A.T. Derivados de Petróleo/ Auto Posto
J.A.T/ nas funções de "Frentista/faxineiro e frentista o Autor sempre esteve exposto ao risco de
PERICULOSIDADE na manipulação de combustíveis líquidos e vapores altamente inflamáveis
conforme estabelece NR-16 anexo (2) item (q) "abastecimento de inflamáveis". No entanto ficou
evidente que houve há exposição da INSALUBRIDADE na manipulação de produtos químicos
diversos derivados de petróleos (Hidrocarbonetos) durante os abastecimentos, trocas de óleos
sem adoção de medidas de Segurança e Saúde no Trabalho como (EPC) Equipamento de
Proteção Coletiva exemplo; (rodilha) instalados nos bicos dos gatilhos outros procedimentos
como; não permanecer posicionados na vertical com o rasto na direção do tanque de
abastecimento para evitar a inalação de gases tóxicos provindo durante os abastecimentos e
sem uso de (EPI's) luvas apropriadas como: luva nitrílica e/ou cremes dermatológicos podendo
ser considerado grau médio máximo 40%. Já a exposição média ponderada no ato da perícia
do Agente Físico Ruído foi = 80.96 dB onde podemos afirmar que esta abaixo dos limites de
tolerância, todavia em observação ao DECRETO N9 83.080/1979 Ruído - Item 1.1.5 estabelece
"Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 80dB" até março de 1997. Texto
básico da legislação, atentando para os Decretos n2 53.831/64 do anexo III 1.1.6 Decreto n2
83.080 / 1979 1.1,5 / Portaria MTB n9 3.214, de 1978 NR-15 anexo 1 ao 14 e NR-16 anexo
2....”.
A saber, os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como
insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados
de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos
alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do
trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº
2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na
redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com
alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que
as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SÚMULA 212 DO STF.
TERMO INICIAL MANTIDO.
I - A decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a função de frentista , além dos malefícios causados à saúde em
razão da exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, é caracterizada também
pela periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212. II - Termo inicial do benefício
mantido na data da citação. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido".(AC
00031843920054036120, JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2009 PÁGINA: 1626
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PARA QUE
NÃO SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS DO
SEGURADO. FUNÇÃO DE FRENTISTA EM POSTOS DE GASOLINA .
(...) III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per si, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o
advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou
documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - A apresentação de
Perfil Profissiográfico Previdenciário não substitui o Laudo Pericial exigido após a edição do
Decreto 2.172-97, para efeitos de comprovação de trabalho em condições especiais. V - O
agente "gasolina" está presente no Decreto n.º 53.831-64, sendo imperioso o reconhecimento
da atividade como especial quando o segurado esteve de forma habitual e permanente exposto
a ela. VI - Apelação e remessa necessária desprovidas." - negritado.
(AC 200751090001994, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 05/08/2013).
Desta feita à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos períodos de 01/02/1978 a 30/09/1978, de 01/12/1978 a 31/07/1980,
de 01/10/1980 a 01/03/1983, de 01/06/1983 a 31/12/1989, de 02/07/1990 a 11/01/1994, de
01/08/1994 a 10/01/2000 e de 01/07/2000 a 07/08/2003.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos
lapsos de labor comum incontroversos constantes da CTPS de ID 97097410 – fls. 32/49 e do
extrato do CNIS de ID 97097410 – fls. 62/63, verifica-se que a parte autora contava com 37
anos, 03 meses e 29 dias de labor na data do requerimento administrativo (02/10/2007 – ID
97099205 – fl. 99) fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/10/2007
– ID 97099205 – fl. 99), observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e acolho a preliminar arguida pelo INSS
paraanular a r. sentença de 1º grau extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para reconhecer o labor especial do autor
nos interregnos 01/02/1978 a 30/09/1978, de 01/12/1978 a 31/07/1980, de 01/10/1980 a
01/03/1983, de 01/06/1983 a 31/12/1989, de 02/07/1990 a 11/01/1994, de 01/08/1994 a
10/01/2000 e de 01/07/2000 a 07/08/2003, condenando o INSS na concessão de implantação
da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(02/10/2007 – ID 97099205 – fl. 99), observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários
advocatícios sejam fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), restando prejudicada
a análise do mérito do recurso do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO
INICIAL JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1 – Agravo retido não conhecido, eis que não reiterado em sede de apelo ou contrarrazões.
2 - Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art.
492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juízo a quo, reconheceu o labor especial do autor e
condenou o INSS à concessão da aposentadoria especial, benefício diverso do pleiteado em
sua exordial. Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1978
a 30/09/1978 (Geraldo Candeloro “POSTO COWBOY") , de 01/12/1978 a 31/07/1980 (Auto
Posto Marconoto), de 01/10/1980 a 01/03/1983 (Auto Posto Calil Mouro), de 01/06/1983 a
31/12/1989 (Auto Posto Goldaum & Calil), de 02/07/1990 a 11/01/1994 (Auto Posto Goldaum &
Calil) , de 01/08/1994 a 10/01/2000 (J.A.T. Derivados de Petróleo/ Auto Posto J.A.T ) e de
01/07/2000 a 07/08/2003 (J.A.T. Derivados de Petróleo/ Auto Posto J.A.T). Foi determinado
pelo magistrado de primeiro grau a realização de perícia técnica, cujo laudo técnico pericial fora
juntado em razões de ID 97097410 - Pág. 154/173. Concluiu o perito que “...que as atividades
exercidas pelo Autor em todos os períodos requeridos nas empresas; Geraldo Condeloro
"Posto Cowboy"/ Auto Posto Marconoto / Auto Posto Calil Mouro / Auto Posto Goldaum & Calil
/J.A.T. Derivados de Petróleo/ Auto Posto J.A.T/ nas funções de "Frentista/faxineiro e frentista o
Autor sempre esteve exposto ao risco de PERICULOSIDADE na manipulação de combustíveis
líquidos e vapores altamente inflamáveis conforme estabelece NR-16 anexo (2) item (q)
"abastecimento de inflamáveis". No entanto ficou evidente que houve há exposição da
INSALUBRIDADE na manipulação de produtos químicos diversos derivados de petróleos
(Hidrocarbonetos) durante os abastecimentos, trocas de óleos sem adoção de medidas de
Segurança e Saúde no Trabalho como (EPC) Equipamento de Proteção Coletiva exemplo;
(rodilha) instalados nos bicos dos gatilhos outros procedimentos como; não permanecer
posicionados na vertical com o rasto na direção do tanque de abastecimento para evitar a
inalação de gases tóxicos provindo durante os abastecimentos e sem uso de (EPI's) luvas
apropriadas como: luva nitrílica e/ou cremes dermatológicos podendo ser considerado grau
médio máximo 40%. Já a exposição média ponderada no ato da perícia do Agente Físico Ruído
foi = 80.96 dB onde podemos afirmar que esta abaixo dos limites de tolerância, todavia em
observação ao DECRETO N9 83.080/1979 Ruído - Item 1.1.5 estabelece "Trabalhos com
exposição permanente a ruído acima de 80dB" até março de 1997. Texto básico da legislação,
atentando para os Decretos n2 53.831/64 do anexo III 1.1.6 Decreto n2 83.080 / 1979 1.1,5 /
Portaria MTB n9 3.214, de 1978 NR-15 anexo 1 ao 14 e NR-16 anexo 2....”.
13 - A saber, os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como
insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados
de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos
alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do
trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº
2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
14 - Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99
(na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00,
com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78)
que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
15 - Desta feita à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do labor especial do autor nos períodos de 01/02/1978 a 30/09/1978, de 01/12/1978 a
31/07/1980, de 01/10/1980 a 01/03/1983, de 01/06/1983 a 31/12/1989, de 02/07/1990 a
11/01/1994, de 01/08/1994 a 10/01/2000 e de 01/07/2000 a 07/08/2003.
16 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos
aos lapsos de labor comum incontroversos constantes da CTPS de ID 97097410 – fls. 32/49 e
do extrato do CNIS de ID 97097410 – fls. 62/63, verifica-se que a parte autora contava com 37
anos, 03 meses e 229 dias de labor na data do requerimento administrativo (02/10/2007 – ID
97099205 – fl. 99) fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(02/10/2007 – ID 97099205 – fl. 99), observada a prescrição quinquenal.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 – Agravo retido não conhecido. Preliminar acolhida. Sentença extra petita anulada. Pedido
inicial julgado procedente. Análise do mérito da apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e acolher a preliminar arguida pelo INSS
para anular a r. sentença de 1º grau extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do
Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido para reconhecer o labor especial do autor
nos interregnos 01/02/1978 a 30/09/1978, de 01/12/1978 a 31/07/1980, de 01/10/1980 a
01/03/1983, de 01/06/1983 a 31/12/1989, de 02/07/1990 a 11/01/1994, de 01/08/1994 a
10/01/2000 e de 01/07/2000 a 07/08/2003, condenando o INSS na concessão de implantação
da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(02/10/2007 - ID 97099205 - fl. 99), observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários
advocatícios sejam fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), restando prejudicada
a análise do mérito do recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
