
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000223-04.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS CRISPIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: MARCOS CRISPIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000223-04.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS CRISPIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: MARCOS CRISPIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARCOS CRISPIM, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
Agravo retido de fls. 1066/1070 contra decisão de fls. 1064/1064-verso.
A r. sentença de fls. 1084/1987-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1984 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 30/11/1989, 01/03/1990 a 15/02/1991, 01/08/1991 a 29/01/1993, 01/03/1993 a 29/04/1993, 04/04/1994 a 18/07/1997, 11/06/2002 a 04/12/2003, 05/01/2004 a 06/04/2010 e de 20/10/2011 a 14/05/2012. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Foi determinado o reexame necessário.
Embargos de declaração da parte autora (fls. 1090/1095) parcialmente acolhidos pela decisão de fls. 1104/1106, para reconhecer a especialidade do período de 15/05/2012 a 08/05/2014 (após a DER) e para corrigir erro material na fundamentação da sentença.
Em razões recursais de fls. 1109/1139, a parte autora requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido de fls. 1066/1070. Quanto ao mérito, sustenta a comprovação da especialidade dos períodos de 01/10/1993 a 31/03/1994, 01/08/1997 a 10/10/1997, 01/11/1997 a 14/05/1998, 18/05/1998 a 15/04/1999, 12/04/1999 a 24/01/2001, 01/06/2001 a 30/11/2001, 10/12/2001 a 08/04/2002 e de 01/08/2010 a 16/09/2011, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do pedido inicial. Por fim, prequestiona a matéria.
O INSS, por sua vez, em seu recurso de apelação (fls. 1141/1155), requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária. Quanto ao mérito, requer a reforma da r. sentença, uma vez que os laudos técnicos apresentados não são contemporâneos aos períodos reconhecidos como especiais. Sustenta, ainda, a não comprovação de exposição a agentes agressivos acima dos limites de tolerância, de modo habitual e permanente, a utilização de EPI eficaz, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora às fls. 1157/1160 e do INSS à fl. 1162.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000223-04.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS CRISPIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: MARCOS CRISPIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nos interregnos de
01/10/1984 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 30/11/1989, 01/03/1990 a 15/02/1991, 01/08/1991 a 29/01/1993, 01/03/1993 a 29/04/1993,
01/10/1993 a 31/03/1994, 04/04/1994 a 18/07/1997, 01/08/1997 a 10/10/1997, 01/11/1997 a 14/05/1998, 18/05/1998 a 15/04/1999, 12/04/1999 a 24/01/2001, 01/06/2001 a 30/11/2001, 10/12/2001 a 08/04/2002, 11/06/2002 a 04/12/2003, 05/01/2004 a 06/04/2010, 01/08/2010 a 16/09/2011 e de 20/10/2011 a 14/05/2012.
Pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de aposentadoria a si, por contar com mais de 25 anos de tempo de serviço especial.
A reclamada perícia técnica (fls. 601/605 e 1056/1057) por similaridade, por desnecessária, restara indeferida nos autos (fls. 1064/1064-verso).
Do agravo retido de fls. 1066/1070.
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73. E adentrando no arrazoado, reconheço acertado o raciocínio do agravante (ora também apelante).
Alega-se que a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza - especial - das atividades pretendidas somente poderia ser demonstrada por meio de perícia.
Senão vejamos.
Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor"
, somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).E, não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta (fls. 35, 601/605 e 1056/1057), a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, constam os intervalos de
01/08/1997 a 10/10/1997
(Ivan Borghi ME)e de 10/12/2001 a 08/04/2002
(3R Sertãozinho Ltda-EPP), nos quais exerceu as funções de “mandrilhador” e de “fresador”. Verifica-se às fls. 145/149 que o autor requereu o PPP e laudo pericial às empregadoras, no entanto, não obteve resposta. Da mesma forma, não houve resposta aos ofícios de fls. 215/219.A propósito da discussão, acerca da especialidade destes lapsos temporais, o d. Magistrado de Primeira Jurisdição assim firmara entendimento na r. sentença,
verbis
: "Com relação aos vínculos compreendidos de 22/06/1993 a 19/09/1993 para Seltine, de 01/08/1997 a 10/10/1997, para Ivan, de 10/12/2001 a 08/04/2002 para 3R, não foram carreados quaisquer documentos, de modo que restou prejudicada a análise da insalubridade, sendo certo que cabia ao autor o ônus de demonstrar os fatos que alega a teor do que dispõe o art. 333, 1, do CPC. " (fls. 1086).Dessa forma, não sendo fornecidos os PPPs e laudos periciais pelas empresas e levando-se em consideração que as atividades de “mandrilhador” e de “fresador” não são passíveis de enquadramento profissional à época, necessária é a produção da perícia técnica.
In casu
, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo "a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos acima referidos, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto,
dou provimento ao agravo retido interposto pelo autor em fls. 1066/1070,
para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, bem como a remessa necessária.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nos interregnos de
01/10/1984 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 30/11/1989, 01/03/1990 a 15/02/1991, 01/08/1991 a 29/01/1993, 01/03/1993 a 29/04/1993,
01/10/1993 a 31/03/1994, 04/04/1994 a 18/07/1997, 01/08/1997 a 10/10/1997, 01/11/1997 a 14/05/1998, 18/05/1998 a 15/04/1999, 12/04/1999 a 24/01/2001, 01/06/2001 a 30/11/2001, 10/12/2001 a 08/04/2002, 11/06/2002 a 04/12/2003, 05/01/2004 a 06/04/2010, 01/08/2010 a 16/09/2011 e de 20/10/2011 a 14/05/2012.
Pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de aposentadoria a si, por contar com mais de 25 anos de tempo de serviço especial.2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73. E adentrando-se no arrazoado, reconhece-se acertado o raciocínio do agravante (ora também apelante).
3 - Alega-se que a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza - especial - das atividades pretendidas somente poderia ser demonstrada por meio de perícia.
4 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, constam os intervalos de
01/08/1997 a 10/10/1997
(Ivan Borghi ME)e de 10/12/2001 a 08/04/2002
(3R Sertãozinho Ltda-EPP), nos quais exerceu as funções de “mandrilhador” e de “fresador”. Verifica-se às fls. 145/149 que o autor requereu o PPP e laudo pericial às empregadoras, no entanto, não obteve resposta. Da mesma forma, não houve resposta aos ofícios de fls. 215/219.5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta (fls. 35, 601/605 e 1056/1057), a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
6 - A propósito da discussão, acerca da especialidade destes lapsos temporais, o d. Magistrado de Primeira Jurisdição assim firmara entendimento na r. sentença,
verbis
: "Com relação aos vínculos compreendidos de 22/06/1993 a 19/09/1993 para Seltine, de 01/08/1997 a 10/10/1997, para Ivan, de 10/12/2001 a 08/04/2002 para 3R, não foram carreados quaisquer documentos, de modo que restou prejudicada a análise da insalubridade, sendo certo que cabia ao autor o ônus de demonstrar os fatos que alega a teor do que dispõe o art. 333, 1, do CPC. " (fls. 1086).7 - Dessa forma, não sendo fornecidos os PPPs e laudos periciais pelas empresas e levando-se em consideração que as atividades de “mandrilhador” e de “fresador” não são passíveis de enquadramento profissional à época, necessária é a produção da perícia técnica.
8 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
9 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor seja computado como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
10- Agravo retido provido. Apelações da parte autora e do INSS e remessa necessária prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido do autor, restando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, bem como a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
