Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2070975 / SP
0008905-92.2011.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO.
REITERAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR
PROVIDO EM PARTE.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 01/10/1980 a 01/04/1988, 02/05/1988 a 17/10/1988 e 11/10/2001 a 08/03/2007,
visando à concessão de "aposentadoria especial", desde o requerimento administrativo
formulado em 29/01/2010 (sob NB 152.161.541-9). Acolhimento, na via administrativa, quanto
ao período especial de 20/10/1988 a 10/10/2001.
2 - Conhece-se do agravo retido interposto, devidamente reiterado pela parte autora em linhas
introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73.
3 - A prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos
gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-
á por meio de elementos exclusivamente documentais.
4 - Aduz a agravante a imprescindibilidade da produção da prova pericial, já que a natureza
especial das atividades pretendidas poderia ser demonstrada por meio de perícia a ser
realizada por similaridade.
5 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento.
6 - A d. Magistrada a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender,
a demonstração de tempo insalubre dar-se-ia por meio documental, cujas peças probantes
deveriam ser apresentadas mediante esforços encetados pela parte autora, junto às
empregadoras, cabendo, noutra hipótese, comprovar-se a recusa quanto ao fornecimento (da
documentação).
7 - Caberia à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito
(art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de
consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais
provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação, ou da impossibilidade
fática de encontrá-las (as empresas).
8 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e
qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade,
devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
9 - Não há prova, nos autos, de que o autor tenha recorrido à empresa. Descabida, nestas
circunstâncias, a providência pericial.
10 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
12 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
13 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
14 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Cópias de formulários, laudo técnico LTCAT e PPP fornecidos pela empregadora Cia.
Industrial e Agrícola Boyes, de cuja leitura revela-se a sujeição do autor a ruídos entre 93 e 95
dB(A), até 31/12/2003, e de 90 dB(A), a partir de 01/01/2004 e até 08/03/2007 (data de emissão
documental). Considera-se comprovada a especialidade do interregno de 11/10/2001 a
08/03/2007, à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
23 - Com relação ao lapso de 01/10/1980 a 01/04/1988, nada há nos autos, que refira à
execução de tarefas do autor, sob o manto da insalubridade, na empresa Indústria e Comércio
de Móveis Noiva da Colina Ltda., cumprindo destacar que os documentos nomeados pelo autor
de "provas emprestadas", aludem a terceiros, considerados parte estranha aos autos, e que o
PPP foi preenchido com base em informações extraídas de qualquer laudo técnico, que não
especificamente relacionado com a empresa em questão (LTCAT), sendo que, de mais a mais,
sequer se encontra subscrito por representante autorizado a tanto (segundo linhas da própria
documentação).
24 - Igualmente no que concerne ao período de 02/05/1988 a 17/10/1988, nada sobreveio,
como forma de demonstração do labor insalubre.
25 - Computando-se todos os intervalos laborativos exclusivamente especiais, constata-se que,
na data do pleito administrativo, em 29/01/2010, totalizava o autor 18 anos, 04 meses e 19 dias
de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão de "aposentadoria especial".
Improcedente a demanda neste ponto específico.
26 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 11/10/2001 a
08/03/2007.
27 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
28 - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade do interregno de 11/10/2001 a 08/03/2007, por fim decretando a sucumbência
recíproca entre as partes autora e ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
