
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 23/05/2001, 06/11/2002 a 31/03/2005 e 01/04/2005 a 28/04/2008, e condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (16/05/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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