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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DIB PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54 LEI ...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DIB PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54 LEI 8.213/91. 1. O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário. 2. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade. Precedente do STF. 3. O art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar. 4. Ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário o segurado desencadeia processo irretratável e se condiciona à forma de cálculo vigente em tal data, ainda que circunstância superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1257827 - 0007117-68.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007117-68.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.007117-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165936 MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DIB PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54 LEI 8.213/91.
1. O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário.
2. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade. Precedente do STF.
3. O art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar.
4. Ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário o segurado desencadeia processo irretratável e se condiciona à forma de cálculo vigente em tal data, ainda que circunstância superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso.
5. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de abril de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/04/2017 15:34:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007117-68.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.007117-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165936 MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da aposentadoria especial, mediante a alteração da DIB para a data do desligamento do emprego, que ocorreu em data posterior ao requerimento administrativo.


A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita.


Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados às fls. 90/91.


Apela o autor, sustentando a possibilidade da alteração da DIB, com a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do desligamento da empresa, ante a ocorrência de erro de fato na manifestação da vontade por ocasião do requerimento administrativo, seja ante à falta de acesso ao cálculo do benefício previdenciário, seja em razão da renunciabilidade do benefício e retratabilidade da manifestação da vontade.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Inicialmente assevero que, o requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário.


Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, sendo fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".

Neste contexto, para os casos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço, assim como da aposentadoria por idade, será fixada:


"Art. 49. omissis
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
da data do desligamento do emprego, quanto requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"."

Assim, verifica-se que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar, como no caso do autor.


A data de início do benefício somente retroagiria à data do desligamento, caso o requerimento do benefício ocorresse em até 90 dias de tal desligamento, visando prestigiar o segurado com a melhor solução de continuidade após a cessação da atividade profissional.

Contudo, pretende o autor, ao contrário, alterar a DIB, fixada na data do requerimento administrativo (19/05/93), para data posterior (01/04/94), ao argumento de que na continuidade das contribuições previdenciárias, faria jus à aplicação de índice de correção monetária incidente sobre o salário de contribuição referente à fevereiro/94 (IRSM), o que acarretaria em considerável diferença no cálculo de novo salário de benefício, com DIB em 01/04/94.


Ora, absolutamente inviável o pleito do autor, vez que não há qualquer fundamento legal para tanto, pretendendo de forma oblíqua, alterar a DIB de seu benefício sob o argumento de que houve erro de fato na manifestação da vontade (requerimento administrativo).


Ocorre que, o erro de fato não se confunde com a falsa interpretação da lei, de modo que ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário o autor desencadeou processo irretratável e se condicionou à forma de cálculo vigente em tal data, ainda que circunstância superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso.


Frise-se, oportunamente, que a legislação atual sequer autoriza a percepção da aposentadoria especial àquele que não se desliga da atividade tida por especial (art. 57, §8º da Lei 8.213/91).


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 15:34:17



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