D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007117-68.2005.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da aposentadoria especial, mediante a alteração da DIB para a data do desligamento do emprego, que ocorreu em data posterior ao requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados às fls. 90/91.
Apela o autor, sustentando a possibilidade da alteração da DIB, com a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do desligamento da empresa, ante a ocorrência de erro de fato na manifestação da vontade por ocasião do requerimento administrativo, seja ante à falta de acesso ao cálculo do benefício previdenciário, seja em razão da renunciabilidade do benefício e retratabilidade da manifestação da vontade.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente assevero que, o requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário.
Neste contexto, para os casos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço, assim como da aposentadoria por idade, será fixada:
Assim, verifica-se que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar, como no caso do autor.
A data de início do benefício somente retroagiria à data do desligamento, caso o requerimento do benefício ocorresse em até 90 dias de tal desligamento, visando prestigiar o segurado com a melhor solução de continuidade após a cessação da atividade profissional.
Contudo, pretende o autor, ao contrário, alterar a DIB, fixada na data do requerimento administrativo (19/05/93), para data posterior (01/04/94), ao argumento de que na continuidade das contribuições previdenciárias, faria jus à aplicação de índice de correção monetária incidente sobre o salário de contribuição referente à fevereiro/94 (IRSM), o que acarretaria em considerável diferença no cálculo de novo salário de benefício, com DIB em 01/04/94.
Ora, absolutamente inviável o pleito do autor, vez que não há qualquer fundamento legal para tanto, pretendendo de forma oblíqua, alterar a DIB de seu benefício sob o argumento de que houve erro de fato na manifestação da vontade (requerimento administrativo).
Ocorre que, o erro de fato não se confunde com a falsa interpretação da lei, de modo que ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário o autor desencadeou processo irretratável e se condicionou à forma de cálculo vigente em tal data, ainda que circunstância superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso.
Frise-se, oportunamente, que a legislação atual sequer autoriza a percepção da aposentadoria especial àquele que não se desliga da atividade tida por especial (art. 57, §8º da Lei 8.213/91).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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