Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007044-38.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA PELA REGRA 85/95. INOVAÇÃO RECURSAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO E APELO DO AUTOR
DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - Pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra
85/95, realizado em sede de apelo, não conhecido. Ressalte-se que o pedido analisado pela r.
sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial, cabendo frisar a impossibilidade de
modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no
ordenamento jurídico pátrio.
2 - Agravo retido conhecido. Preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória rejeitada, eis que a prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto,
desnecessária a realização da perícia requerida.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com
base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como
perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção
legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para
ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
14 - Inicialmente, vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o trabalho especial do postulante
de 03/02/1986 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 8221594 – fl. 115, razão pela qual resta incontroverso.
15 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no intervalo de 02/01/2004 a
06/11/2012. Por outro lado, requer o postulante o referido reconhecimento no período de
06/03/1997 a 01/01/2004. Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 01/01/2004 e de 02/01/2004 a
06/11/2012, o PPP de ID 8221592 - Pág. 81/87 comprova que o autor laborou como operador de
máquina geral, fresador especial, operador preparador máquina especial, mecânico de
manutenção, mecânico manutenção maq. equip., mecânico manutenção maq. equip oficial,
mecânico manutenção II e mecânico manutenção III junto à Mercedes-Benz do Brasil Ltda.,
exposto a: - de 01/10/1995 a 01/01/2004 – ruído de 85dbA; - de 02/01/2004 a 30/09/2009 – ruído
de 87,4dbA e; - de 01/10/2009 a 06/11/2012 - ruído de 87,5dbA. Assim, possível o
reconhecimento da atividade especial do autor no lapso de 02/01/2004 a 06/11/2012, uma vez
que no intervalo de 06/03/1997 a 01/01/2004 necessária a exposição do postulante à pressão
sonora acima de 90dbA e, após, acima de 85 dbA, o que não ocorreu no presente caso.
16 - Vale ressaltar, no presente caso, que não há que se falar em valoração de prova pericial
emitida em nome de terceiro, uma vez que consta nos autos prova técnica em nome do próprio
autor, a qual retrata as suas reais condições laborativas, sobrepondo-se à qualquer outro meio de
prova por ele apresentado.
17 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial não merece prosperar. Isso porque
o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei
vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à
época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
18 - Constata-se que, na data do pleito administrativo, em 28/12/2012 – ID 8221592 – fls. 37,
totalizava o autor 19 anos, 11 meses e 08 meses de tempo de serviço exclusivamente especial,
número aquém do necessário à consecução da aposentadoria especial.
19 - Insta salientar que não há que se falar em reafirmação da DER para o deferimento do
benefício de aposentadoria especial, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo técnico
pericial, ou ainda, PPP à comprovar a sua efetiva exposição à agentes nocivos no desempenho
de seu labor em momento posterior ao requerimento efetuado na esfera administrativa.
20 - Ainda conforme planilha anexada, somando-se os intervalos especiais aos comuns
constantes da CTPS de ID 8221592 – fls. 45/79 e ID 8221594 – fls. 59/93, do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 8221594 – fls. 115 e extrato do CNIS
de ID 8221596 – fls. 25/32, constata-se que, na data do pedido administrativo, em 28/12/2012 –
ID 8221592 – fl. 37, o autor contava com 41 anos, 06 meses e 26 dias de serviço, assegurando-
lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - O marco inicial da benesse deve ser fixado na data do pleito administrativo, em 28/12/2012 –
ID 8221592 – fl. 37.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
23 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
24 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
25 – Agravo retido e apelo do autor desprovidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
Correção monetária estabelecida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007044-38.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON APARECIDO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON APARECIDO
VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007044-38.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON APARECIDO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON APARECIDO
VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor EDSON APARECIDO VIEIRIA e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando o
reconhecimento de atividade laborativa especial, além da conversão de períodos comuns em
especiais, com vistas à concessão de "aposentadoria especial" ou, alternativamente, de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", ambos a serem deferidos a partir do
requerimento administrativo, ou ainda, mediante reafirmação da DER.
Agravo de Instrumento do autor, autuado sob o nº 0025759-19.2015.4.03.0000, interposto em
face da decisão que indeferiu a realização de prova pericial, o qual foi convertido em agravo
retido, conforme decisão de ID 8221600 – fls. 78/79.
A r. sentença monocrática de ID 8221600 – fls. 90/91 e ID 8221601- fls. 01/17, proferida em
31/10/2017 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor especial do autor
no lapso de 02/01/2004 a 06/11/2012, condenando o INSS na implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento
administrativo (28/12/2012 – ID 8221592 – fl. 37), com incidência de correção monetária e juros
de mora sobre o total vencido, fixando a sucumbência recíproca.
Irresignado, o autor apelou em razões de ID 8221601 – fls. 33/48, reiterando, preliminarmente,
as razões de agravo retido. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do interregno
de 06/03/1997 a 01/01/2004, assim como na conversão de tempo comum em especial, em prol
da concessão de aposentadoria especial, requerendo, outrossim, a fixação do termo inicial na
data da DER, ou ainda, mediante a reafirmação da DER e a reversão dos ônus sucumbenciais,
a serem suportados pelo INSS. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição pela regra 85/95.
Insatisfeita com o resultado do julgamento, a autarquia previdenciária apelou em razões de ID
8221601 – fls. 52/60, sustentando a falta de demonstração da insalubridade laboral, diante da
utilização de EPI eficaz, pelo autor. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária e
juros de mora estabelecidos.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora,
foram os autos encaminhados a este Tribunal Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007044-38.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON APARECIDO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON APARECIDO
VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Em primeiro lugar, não conheço do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição pela regra 85/95 realizado em sede de apelo.
Ressalte-se que o pedido analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial,
cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação
recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Por outro lado, conheço do agravo retido eis que reiterado em sede de apelo e passo a analisar
a matéria preliminar nele sustentada.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por
ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu
desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos
autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova
técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas,
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice
no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao
magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente
quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13,
DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de
a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a
realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j.
em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)
Do labor especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifo nosso)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90
dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
Anexo do Decreto nº 53.831/64, e Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90 dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)"
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
No mais, observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)
Do caso concreto.
Inicialmente, vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o trabalho especial do postulante de
03/02/1986 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 8221594 – fl. 115, razão pela qual resta incontroverso.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no intervalo de 02/01/2004 a
06/11/2012. Por outro lado, requer o postulante o referido reconhecimento no período de
06/03/1997 a 01/01/2004.
Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 01/01/2004 e de 02/01/2004 a 06/11/2012, o PPP de ID
8221592 - Pág. 81/87 comprova que o autor laborou como operador de máquina geral, fresador
especial, operador preparador máquina especial, mecânico de manutenção, mecânico
manutenção maq. equip., mecânico manutenção maq. equip oficial, mecânico manutenção II e
mecânico manutenção III junto à Mercedes-Benz do Brasil Ltda., exposto a:
- de 01/10/1995 a 01/01/2004 – ruído de 85dbA;
- de 02/01/2004 a 30/09/2009 – ruído de 87,4dbA e;
- de 01/10/2009 a 06/11/2012 - ruído de 87,5dbA.
Assim, possível o reconhecimento da atividade especial do autor no lapso de 02/01/2004 a
06/11/2012, uma vez que no intervalo de 06/03/1997 a 01/01/2004 necessária a exposição do
postulante à pressão sonora acima de 90dbA e, após, acima de 85 dbA, o que não ocorreu no
presente caso.
Vale ressaltar, no presente caso, que não há que se falar em valoração de prova pericial
emitida em nome de terceiro, uma vez que consta nos autos prova técnica em nome do próprio
autor, a qual retrata as suas reais condições laborativas, sobrepondo-se à qualquer outro meio
de prova por ele apresentado.
Da conversão inversa
A pretensão de conversão de tempo comum em especial denominada "conversão inversa", não
merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o
entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de
conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando
inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERÃO INVERSA.
(...)
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp
1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de
Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de
que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do
regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº
9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos."
(ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017).
Da aposentadoria especial
Constata-se que, na data do pleito administrativo, em 28/12/2012 – ID 8221592 – fls. 37,
totalizava o autor 19 anos, 11 meses e 08 meses de tempo de serviço exclusivamente especial,
número aquém do necessário à consecução da aposentadoria especial.
Insta salientar que não há que se falar em reafirmação da DER para o deferimento do benefício
de aposentadoria especial, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo técnico pericial,
ou ainda, PPP à comprovar a sua efetiva exposição à agentes nocivos no desempenho de seu
labor em momento posterior ao requerimento efetuado na esfera administrativa.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Ainda conforme planilha anexada, somando-se os intervalos especiais aos comuns constantes
da CTPS de ID 8221592 – fls. 45/79 e ID 8221594 – fls. 59/93, do Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 8221594 – fls. 115 e extrato do CNIS de ID 8221596 –
fls. 25/32, constata-se que, na data do pedido administrativo, em 28/12/2012 – ID 8221592 – fl.
37, o autor contava com 41 anos, 06 meses e 26 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O marco inicial da benesse deve ser fixado na data do pleito administrativo, em 28/12/2012 – ID
8221592 – fl. 37.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Mantida a sucumbência recíproca.
Consta do CNIS de ID 8221596 – fls. 25/32 que a parte autora percebe, desde 08/05/2014,
aposentadoria por tempo de contribuição, sendo sua faculdade a opção pela percepção do
benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além
do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob
o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução
parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido
administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o
que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá
utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua
aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV
- Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e
durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será
menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante
maior tempo. V - Agravo de instrumento do INSS provido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda
o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora e dou parcial
provimento ao apelo do INSS para determinar que sobre os valores em atraso incidirá juros de
mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de ofício, estabeleço que a correção
monetária incidirá de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, facultando ao autor a
opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima
expendido quanto à execução dos valores atrasados, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA PELA REGRA 85/95. INOVAÇÃO RECURSAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO E APELO DO AUTOR
DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - Pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra
85/95, realizado em sede de apelo, não conhecido. Ressalte-se que o pedido analisado pela r.
sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial, cabendo frisar a impossibilidade de
modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no
ordenamento jurídico pátrio.
2 - Agravo retido conhecido. Preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória rejeitada, eis que a prova
documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo,
portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Inicialmente, vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o trabalho especial do
postulante de 03/02/1986 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição de ID 8221594 – fl. 115, razão pela qual resta incontroverso.
15 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no intervalo de 02/01/2004
a 06/11/2012. Por outro lado, requer o postulante o referido reconhecimento no período de
06/03/1997 a 01/01/2004. Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 01/01/2004 e de 02/01/2004 a
06/11/2012, o PPP de ID 8221592 - Pág. 81/87 comprova que o autor laborou como operador
de máquina geral, fresador especial, operador preparador máquina especial, mecânico de
manutenção, mecânico manutenção maq. equip., mecânico manutenção maq. equip oficial,
mecânico manutenção II e mecânico manutenção III junto à Mercedes-Benz do Brasil Ltda.,
exposto a: - de 01/10/1995 a 01/01/2004 – ruído de 85dbA; - de 02/01/2004 a 30/09/2009 –
ruído de 87,4dbA e; - de 01/10/2009 a 06/11/2012 - ruído de 87,5dbA. Assim, possível o
reconhecimento da atividade especial do autor no lapso de 02/01/2004 a 06/11/2012, uma vez
que no intervalo de 06/03/1997 a 01/01/2004 necessária a exposição do postulante à pressão
sonora acima de 90dbA e, após, acima de 85 dbA, o que não ocorreu no presente caso.
16 - Vale ressaltar, no presente caso, que não há que se falar em valoração de prova pericial
emitida em nome de terceiro, uma vez que consta nos autos prova técnica em nome do próprio
autor, a qual retrata as suas reais condições laborativas, sobrepondo-se à qualquer outro meio
de prova por ele apresentado.
17 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial não merece prosperar. Isso
porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em
sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de
que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do
regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº
9.032/95.
18 - Constata-se que, na data do pleito administrativo, em 28/12/2012 – ID 8221592 – fls. 37,
totalizava o autor 19 anos, 11 meses e 08 meses de tempo de serviço exclusivamente especial,
número aquém do necessário à consecução da aposentadoria especial.
19 - Insta salientar que não há que se falar em reafirmação da DER para o deferimento do
benefício de aposentadoria especial, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo técnico
pericial, ou ainda, PPP à comprovar a sua efetiva exposição à agentes nocivos no desempenho
de seu labor em momento posterior ao requerimento efetuado na esfera administrativa.
20 - Ainda conforme planilha anexada, somando-se os intervalos especiais aos comuns
constantes da CTPS de ID 8221592 – fls. 45/79 e ID 8221594 – fls. 59/93, do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 8221594 – fls. 115 e extrato do
CNIS de ID 8221596 – fls. 25/32, constata-se que, na data do pedido administrativo, em
28/12/2012 – ID 8221592 – fl. 37, o autor contava com 41 anos, 06 meses e 26 dias de serviço,
assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - O marco inicial da benesse deve ser fixado na data do pleito administrativo, em 28/12/2012
– ID 8221592 – fl. 37.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
23 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
24 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
25 – Agravo retido e apelo do autor desprovidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
Correção monetária estabelecida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, dar parcial
provimento ao apelo do INSS para determinar que sobre os valores em atraso incidirá juros de
mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabelecer que a correção
monetária incidirá de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, facultando ao autor a
opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima
expendido quanto à execução dos valores atrasados, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
