Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2076672 / SP
0024420-98.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária
são os de 19/04/1978 a 03/05/1978, 05/10/1979 a 06/07/1983, 05/09/1984 a 20/01/1986,
03/07/1986 a 06/04/1987, 22/08/1990 a 04/02/1991, 23/11/1993 a 11/04/1994, 29/08/1995 a
07/08/1998, 05/04/1999 a 21/12/2001, 01/04/2002 a 21/02/2003 e de 05/01/2004 a 15/07/2008.
10 - Em relação ao período de 19/04/1978 a 03/05/1978, laborado para "Construções e
Comércio Camargo Corrêa S/A", na função de "servente", conforme o Formulário de
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 140, o autor trabalhava
na "Complementação e reparação do Viaduto Pedro Taques - Anel Rodoviário - trevo da
Rodovia dos Imigrantes - Via Padre Manoel da Nóbrega, pavimentação e obras de arte
especiais", e tinha por função "auxiliar nos serviços de escavação, aterro e compactação do
solo, executando tarefas simples em obras de construção civil em geral, que exigem sobretudo
esforços físicos (...)". Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por
enquadramento profissional no item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - No que concerne aos períodos de 05/10/1979 a 06/07/1983, 05/09/1984 a 20/01/1986 e de
03/07/1986 a 06/04/1987, trabalhados para "Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A", os
Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls.
141/143 indicam que o autor exerceu as funções de "ajudante carpinteiro", "carpinteiro" e de
"feitor carpinteiro". Tais atividades não detém previsão de enquadramento profissional, não
encontrando guarida nos róis legais condizentes com a matéria sob análise. Tampouco
houvera, nos formulários colacionados, apontamento específico de agente nocivo (há referência
genérica apenas a calor, chuva e poeira, agentes não previstos nos decretos que regem a
matéria).
12 - Quanto aos períodos de 22/08/1990 a 04/02/1991 e de 23/11/1993 a 11/04/1994,
trabalhados para "Construções e Comércio Camargo Correia S.A.", os Formulários de
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 144/145 informam que
o autor exerceu as funções de "chefe turma produção" e de "encarregado produção", tendo
laborado no "túnel de ligação das avenidas Lineu de Paula Machado e Oscar Americano com
Av. Presidente Juscelino Kubitschek, inclusive os acessos até a Rua Professor Atílio Inocenti.
Construção dos túneis do trecho poço Ministro Rocha Azevedo até a Estação Sumaré.
Construção das Estações Clínica e Consolação.". Dessa forma, é possível o reconhecimento da
especialidade por enquadramento profissional no item 2.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e 2.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
13 - Em relação ao período de 29/08/1995 a 07/08/1998, trabalhado para "Construções e
Comércio Camargo Correia S.A.", na função de "encarregado produção", o Formulário de
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 146 não indica a
exposição a agentes agressivos previstos pela legislação, o que inviabiliza o reconhecimento da
especialidade.
14 - Quanto ao período de 05/04/1999 a 21/12/2001, laborado para "Construções e Comércio
Camargo Correia S.A.", na função de "encarregado produção", conforme o Formulário de
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 147 e laudo técnico de
fls. 148/149, o autor esteve submetido a ruído de 87 dB, nível inferior ao previsto pela
legislação.
15 - No que concerne ao período de 01/04/2002 a 21/02/2003, trabalhado para "Construções e
Comércio Camargo Correia S.A.", na função de "encarregado produção", conforme o laudo
técnico de fls. 150/153, o autor esteve exposto a ruído de 90,6 dB, superando-se o limite
previsto pela legislação.
16 - Quanto ao período de 05/01/2004 a 15/07/2008, laborado para "Construções e Comércio
Camargo Correia S.A.", na função de "enc. produção", conforme os PPPs de fls. 28/40 e de fls.
154/164, o autor esteve exposto a ruído de 72,92 dB entre 01/06/2005 a 20/11/2006, de 67,08
entre 21/11/2006 a 04/03/2007, de 73,6 dB entre 05/03/2007 a 04/11/2007 e de 91,6 dB entre
05/11/2007 a 17/08/2008, não existindo indicação de exposição a agentes agressivos no
período de 05/01/2004 a 31/05/2005. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor apenas no intervalo entre 05/11/2007 a 17/08/2008.
17 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 19/04/1978 a 03/05/1978,
22/08/1990 a 04/02/1991, 23/11/1993 a 11/04/1994, 01/04/2002 a 21/02/2003 e de 05/11/2007
a 17/08/2008.
18 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na
presente demanda resulta em 02 anos, 05 meses e 19 dias, tempo insuficiente para a
aposentadoria especial pleiteada. Por sua vez, a soma dos períodos especiais com os períodos
incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 199/208) até a data da postulação
administrativa (15/07/2008 - fl. 212), alcança 27 anos e 07 meses de tempo de serviço, não
fazendo jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
19 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte dos períodos especiais
vindicados. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários
advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas
processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** TR-JEF-3R SÚMULA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª
R
LEG-FED SUM-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.3.3 ITE-
2.3.1***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.3.4LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** CPC-73
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
