Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:26:09

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/10/1978 a 14/04/1982, de 12/07/1982 à 12/07/1983, de 13/02/1984 à 11/01/4986, de 01/05/1986 à 16/05/1986, de 01/10/1986 à 15/06/1987, de 24/05/1988 à 11/04/1989, e de 02/05/1989 à 01/06/1989, de 01/07/1989 a 02/11/1989 e de 01/08/1990 à 30/09/1990, de 01/06/1994 à 12/03/1997 e de 01/09/1997 à 31/12/1997, de 01/04/1999 à 10/09/2002, de 01/07/2003 à 23/06/2004 e de 01/02/2005 à 29/07/2018. 9 - Quanto 16/01/2006 a 01/08/2017, o PPP de ID 46481913 - Pág. 10/11 comprova que o autor laborou como tapeceiro junto à Brisas Ind. e Com. Mov. Estofados Ltda. EPP exposto à: - de 16/01/2006 a 29/01/2007 – ruído de 101,8dbA; - de 30/01/2007 a 13/10/2009 – ruído de 100,6dbA; - de 30/10/2007 a 16/10/2011 – ruído de 89dbA; - de 17/10/2011 a 30/07/2013 – ruído de 87dbA; - de 31/07/2013 a 13/08/2015 – ruído de 86dbA; - de 14/08/2015 a 01/08/2017 – ruído de 84dbA. 10 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial foi juntado em razões de ID 46482240 - Pág. 01/23. Consignou o perito que o postulante laborou junto à Valerio Giamatei & Cia Ltda (de 01/10/1978 a 14/04/1982 - Aux. Montagem); Industria de móvel Beloto Ltda. (de 12/07/1982 a 12/07/1983 - Aux. Pintura); Euclides Facchini Filho &Filho (de 13/02/1984 a 11/01/1986 - Aux. Geral); José Friozi Demetrio ( de 01/05/1986 a 16/05/1986 – Auxiliar); Decorfex Ind. e Com. De Estofados Ltda ( de 01/10/1986 a 15/06/1987 - Tapeceiro); Decorfex Ind. e Com. De Estofados Ltda (de 24/05/1988 a 11/04/1989 - Tapeceiro /Encarregado); Decorfex Ind. e Com. De Estofados Ltda (de 02/05/1989 a 01/06/1989 - Encarregado); S. de Pierre Sobrinho ME (de 01/07/1989 a 02/11/1989 – Tapeceiro); de S. de Pierre Sobrinho ME (de 01/08/1990 a 30/09/1990); Tapeceiro Vivabel Ind. e Com. De Espumas e colchões (de 01/06/1994 a 1203/1997 – Tapeceiro); Vivabel Ind. e Com. De Espumas e colchões (de 01/09/1997 a 31/12/1997 – Tapeceiro); Jf Demetrio Me (de 01/04/1999 a 10/09/2002 – Tapeceiro); Jf Demetrio Me (de 01/07/2003 a 23/06/2004 – Tapeceiro) e Brisaflex Ind. Com. Moveis Estof. LTDA (de 01/02/2005 a presente data – Tapeceiro). Asseverou que nas funções de tapeceiro, encarregado, auxiliar, auxiliar geral e auxiliar de montagem, o autor era responsável pela “... confecção e a instalação de artefatos de tecido e couro. Confeccionam moldes e cortam materiais. Preparam materiais para a montagem e montam artefatos de tecido e couro. Realizam acabamentos e revisam artefatos de tecido e couro. Efetuam manutenção produtiva de máquinas e equipamentos...”. 11 - Na função de auxiliar geral era responsável pelo “...o desengrosso das peças brutas, faz as aparas, utilizando-se da aparadeira ou serra circular, procede aos cortes necessários das peças, fazendo o esquadrejamento e determina ou realiza a lixação de peças...”. E na função de auxiliar de pintor era responsável pela “...a pintura de bordas utilizando a pistola de pintura com tintas e vernizes, levando posteriormente para a câmera de secagem...”. 12 - Concluiu o expert que nas empresas Euclides Facchini Filho &Filho (de 13/02/1984 a 11/01/1986 - Aux. Geral) e Brisaflex Ind. Com. Moveis Estof. LTDA (de 01/02/2005 a presente data – Tapeceiro), o postulante esteve exposto à ruído de 108,1dbA e 95dbA, respectivamente. Atestou, ainda, que durante o labor como auxiliar de pintor, junto à Indústria de móvel Beloto Ltda., de 12/07/1982 a 12/07/1983, esteve exposto à ruído de 92,9dbA, além de hidrocarbonetos aromáticos. 13 - Concluiu o perito que “...que as atividades exercidas pelo requerente conforme preconizam a Lei de nº. 6.514, /1977 por intermédio da Portaria 3.214/1978 que aprovou as Normas Regulamentadoras, NR-15 anexo 1, e 13 considera-se o ambiente insalubres pela exposição ao Ruído de 95,5 dB(A), 108,1 dB(A), 92,9 dB(A) acima dos limites de tolerância em grau médio 20%...”, bem como “...Pela manipulação de Tintas e Solventes (hidrocarbonetos) grau máximo 40%, sendo passíveis de enquadramento COMO ESPECIAL. Este só se faz presente na atividade de Aux. de pintura conforme quadro de funções...”. 14 - Assim, quanto ao referido agente químico, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13). 15 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 16 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor, nos lapsos de 01/10/1978 a 14/04/1982, de 12/07/1982 a 12/07/1983, de 13/02/1984 a 11/01/1986, de 01/05/1986 a 16/05/1986, de 01/10/1986 a 15/06/1987, de 24/05/1988 a 11/04/1989, de 02/05/1989 a 01/06/1989, de 01/07/1989 a 02/11/1989, de 01/08/1990 a 30/09/1990, de 01/06/1994 a 12/03/1997, de 01/09/1997 a 31/12/1997, de 01/04/1999 a 10/09/2002, de 01/07/2003 a 23/06/2004 e de 01/02/2005 a 29/07/2018 (data do laudo). 17 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda e os assim considerados pelo INSS resultam em 28 anos, 07 meses e 09 dias até a data do requerimento administrativo (19/06/2017 – ID 46481901 - fl. 57), tempo suficiente para a aposentadoria especial pleiteada. 18 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/06/2017 – ID 46481901 - fl. 57). 19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 23 – Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5445991-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5445991-33.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/10/1978 a
14/04/1982, de 12/07/1982 à 12/07/1983, de 13/02/1984 à 11/01/4986, de 01/05/1986 à
16/05/1986, de 01/10/1986 à 15/06/1987, de 24/05/1988 à 11/04/1989, e de 02/05/1989 à
01/06/1989, de 01/07/1989 a 02/11/1989 e de 01/08/1990 à 30/09/1990, de 01/06/1994 à
12/03/1997 e de 01/09/1997 à 31/12/1997, de 01/04/1999 à 10/09/2002, de 01/07/2003 à
23/06/2004 e de 01/02/2005 à 29/07/2018.
9 - Quanto 16/01/2006 a 01/08/2017, o PPP de ID 46481913 - Pág. 10/11 comprova que o autor
laborou como tapeceiro junto à Brisas Ind. e Com. Mov. Estofados Ltda. EPP exposto à: - de
16/01/2006 a 29/01/2007 – ruído de 101,8dbA; - de 30/01/2007 a 13/10/2009 – ruído de
100,6dbA; - de 30/10/2007 a 16/10/2011 – ruído de 89dbA; - de 17/10/2011 a 30/07/2013 – ruído
de 87dbA; - de 31/07/2013 a 13/08/2015 – ruído de 86dbA; - de 14/08/2015 a 01/08/2017 – ruído
de 84dbA.
10 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico pericial foi juntado em razões de ID 46482240 - Pág. 01/23. Consignou o perito que o
postulante laborou junto à Valerio Giamatei & Cia Ltda (de 01/10/1978 a 14/04/1982 - Aux.
Montagem); Industria de móvel Beloto Ltda. (de 12/07/1982 a 12/07/1983 - Aux. Pintura); Euclides
Facchini Filho &Filho (de 13/02/1984 a 11/01/1986 - Aux. Geral); José Friozi Demetrio ( de
01/05/1986 a 16/05/1986 – Auxiliar); Decorfex Ind. e Com. De Estofados Ltda ( de 01/10/1986 a
15/06/1987 - Tapeceiro); Decorfex Ind. e Com. De Estofados Ltda (de 24/05/1988 a 11/04/1989 -
Tapeceiro /Encarregado); Decorfex Ind. e Com. De Estofados Ltda (de 02/05/1989 a 01/06/1989 -
Encarregado); S. de Pierre Sobrinho ME (de 01/07/1989 a 02/11/1989 – Tapeceiro); de S. de
Pierre Sobrinho ME (de 01/08/1990 a 30/09/1990); Tapeceiro Vivabel Ind. e Com. De Espumas e
colchões (de 01/06/1994 a 1203/1997 – Tapeceiro); Vivabel Ind. e Com. De Espumas e colchões
(de 01/09/1997 a 31/12/1997 – Tapeceiro); Jf Demetrio Me (de 01/04/1999 a 10/09/2002 –
Tapeceiro); Jf Demetrio Me (de 01/07/2003 a 23/06/2004 – Tapeceiro) e Brisaflex Ind. Com.
Moveis Estof. LTDA (de 01/02/2005 a presente data – Tapeceiro). Asseverou que nas funções de
tapeceiro, encarregado, auxiliar, auxiliar geral e auxiliar de montagem, o autor era responsável
pela “... confecção e a instalação de artefatos de tecido e couro. Confeccionam moldes e cortam
materiais. Preparam materiais para a montagem e montam artefatos de tecido e couro. Realizam
acabamentos e revisam artefatos de tecido e couro. Efetuam manutenção produtiva de máquinas
e equipamentos...”.

11 - Na função de auxiliar geral era responsável pelo “...o desengrosso das peças brutas, faz as
aparas, utilizando-se da aparadeira ou serra circular, procede aos cortes necessários das peças,
fazendo o esquadrejamento e determina ou realiza a lixação de peças...”. E na função de auxiliar
de pintor era responsável pela “...a pintura de bordas utilizando a pistola de pintura com tintas e
vernizes, levando posteriormente para a câmera de secagem...”.
12 - Concluiu o expert que nas empresas Euclides Facchini Filho &Filho (de 13/02/1984 a
11/01/1986 - Aux. Geral) e Brisaflex Ind. Com. Moveis Estof. LTDA (de 01/02/2005 a presente
data – Tapeceiro), o postulante esteve exposto à ruído de 108,1dbA e 95dbA, respectivamente.
Atestou, ainda, que durante o labor como auxiliar de pintor, junto à Indústria de móvel Beloto
Ltda., de 12/07/1982 a 12/07/1983, esteve exposto à ruído de 92,9dbA, além de hidrocarbonetos
aromáticos.
13 - Concluiu o perito que “...que as atividades exercidas pelo requerente conforme preconizam a
Lei de nº. 6.514, /1977 por intermédio da Portaria 3.214/1978 que aprovou as Normas
Regulamentadoras, NR-15 anexo 1, e 13 considera-se o ambiente insalubres pela exposição ao
Ruído de 95,5 dB(A), 108,1 dB(A), 92,9 dB(A) acima dos limites de tolerância em grau médio
20%...”, bem como “...Pela manipulação de Tintas e Solventes (hidrocarbonetos) grau máximo
40%, sendo passíveis de enquadramento COMO ESPECIAL. Este só se faz presente na
atividade de Aux. de pintura conforme quadro de funções...”.
14 - Assim, quanto ao referido agente químico, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos
contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do
Ministério do Trabalho (anexo nº 13).
15 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor, nos lapsos de 01/10/1978
a 14/04/1982, de 12/07/1982 a 12/07/1983, de 13/02/1984 a 11/01/1986, de 01/05/1986 a
16/05/1986, de 01/10/1986 a 15/06/1987, de 24/05/1988 a 11/04/1989, de 02/05/1989 a
01/06/1989, de 01/07/1989 a 02/11/1989, de 01/08/1990 a 30/09/1990, de 01/06/1994 a
12/03/1997, de 01/09/1997 a 31/12/1997, de 01/04/1999 a 10/09/2002, de 01/07/2003 a
23/06/2004 e de 01/02/2005 a 29/07/2018 (data do laudo).
17 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como
especial na presente demanda e os assim considerados pelo INSS resultam em 28 anos, 07
meses e 09 dias até a data do requerimento administrativo (19/06/2017 – ID 46481901 - fl. 57),
tempo suficiente para a aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/06/2017 – ID
46481901 - fl. 57).
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de

atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
22- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
23 – Apelações parcialmente providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5445991-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO GENTINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, MARIA CLAUDIA
LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO -
SP373610-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO GENTINI

Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, MARIA CLAUDIA
LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO -
SP373610-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5445991-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO GENTINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, MARIA CLAUDIA
LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO -
SP373610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO GENTINI
Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, MARIA CLAUDIA

LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO -
SP373610-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por ROBERTO GENTINI, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

A r. sentença de ID 46482253 - fls. 01/08, proferida em 31/10/2018 julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial os períodos de 01/10/1978 a
14/04/1982, de 12/07/1982 à 12/07/1983, de 13/02/1984 à 11/01/4986, de 01/05/1986 à
16/05/1986, de 01/10/1986 à 15/06/1987, de 24/05/1988 à 11/04/1989, e de 02/05/1989 à
01/06/1989, de 01/07/1989 a 02/11/1989 e de 01/08/1990 à 30/09/1990, de 01/06/1994 à
12/03/1997 e de 01/09/1997 à 31/12/1997, de 01/04/1999 à 10/09/2002, de 01/07/2003 à
23/06/2004 e de 01/02/2005 à 29/07/2018, condenando o INSS a implantar o benefício de
aposentaria por tempo de contribuição, a partir da data do indeferimento administrativo
(12/09/2017). A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou o INSS, também, no
pagamento de verba fixada em 15% sobre o valor da condenação até a data do decisum.

A parte autora, em seu recurso de apelação de ID 46482257 – fls. 01/08, alega que está
comprovada nos autos a especialidade de seu labor, pelo que requer a concessão do benefício
de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (19/06/2017), bem
como insurge-se quanto à correção monetária, juros de mora e verba honorária fixada.

Em razões recursais de ID 46482258 – fls. 01/24, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao
fundamento de que não restou comprovado o labor especial, uma vez constatada a utilização
de EPI eficaz. Alega, ainda, a ausência de formulário, PPP ou laudo técnico pericial a
comprovar a especialidade do labor do autor. Requer, subsidiariamente, a alteração da verba
honorária fixada.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos

remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5445991-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO GENTINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, MARIA CLAUDIA
LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO -
SP373610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO GENTINI
Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, MARIA CLAUDIA
LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO -
SP373610-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que

venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).

Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.

Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.

A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº

9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente

"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Do caso concreto.

A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/10/1978 a
14/04/1982, de 12/07/1982 à 12/07/1983, de 13/02/1984 à 11/01/4986, de 01/05/1986 à
16/05/1986, de 01/10/1986 à 15/06/1987, de 24/05/1988 à 11/04/1989, e de 02/05/1989 à
01/06/1989, de 01/07/1989 a 02/11/1989 e de 01/08/1990 à 30/09/1990, de 01/06/1994 à
12/03/1997 e de 01/09/1997 à 31/12/1997, de 01/04/1999 à 10/09/2002, de 01/07/2003 à
23/06/2004 e de 01/02/2005 à 29/07/2018.

Quanto 16/01/2006 a 01/08/2017, o PPP de ID 46481913 - Pág. 10/11 comprova que o autor
laborou como tapeceiro junto à Brisas Ind. e Com. Mov. Estofados Ltda. EPP exposto à:
- de 16/01/2006 a 29/01/2007 – ruído de 101,8dbA;
- de 30/01/2007 a 13/10/2009 – ruído de 100,6dbA;
- de 30/10/2007 a 16/10/2011 – ruído de 89dbA;
- de 17/10/2011 a 30/07/2013 – ruído de 87dbA;
- de 31/07/2013 a 13/08/2015 – ruído de 86dbA;
- de 14/08/2015 a 01/08/2017 – ruído de 84dbA.

Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico pericial foi juntado em razões de ID 46482240 - Pág. 01/23.

Consignou o perito que o postulante laborou junto à Valerio Giamatei & Cia Ltda (de 01/10/1978
a 14/04/1982 - Aux. Montagem); Industria de móvel Beloto Ltda. (de 12/07/1982 a 12/07/1983 -
Aux. Pintura); Euclides Facchini Filho &Filho (de 13/02/1984 a 11/01/1986 - Aux. Geral); José
Friozi Demetrio ( de 01/05/1986 a 16/05/1986 – Auxiliar); Decorfex Ind. e Com. De Estofados
Ltda ( de 01/10/1986 a 15/06/1987 - Tapeceiro); Decorfex Ind. e Com. De Estofados Ltda (de
24/05/1988 a 11/04/1989 - Tapeceiro /Encarregado); Decorfex Ind. e Com. De Estofados Ltda
(de 02/05/1989 a 01/06/1989 - Encarregado); S. de Pierre Sobrinho ME (de 01/07/1989 a
02/11/1989 – Tapeceiro); de S. de Pierre Sobrinho ME (de 01/08/1990 a 30/09/1990); Tapeceiro
Vivabel Ind. e Com. De Espumas e colchões (de 01/06/1994 a 1203/1997 – Tapeceiro); Vivabel
Ind. e Com. De Espumas e colchões (de 01/09/1997 a 31/12/1997 – Tapeceiro); Jf Demetrio Me
(de 01/04/1999 a 10/09/2002 – Tapeceiro); Jf Demetrio Me (de 01/07/2003 a 23/06/2004 –
Tapeceiro) e Brisaflex Ind. Com. Moveis Estof. LTDA (de 01/02/2005 a presente data –
Tapeceiro).


Asseverou que nas funções de tapeceiro, encarregado, auxiliar, auxiliar geral e auxiliar de
montagem, o autor era responsável pela “... confecção e a instalação de artefatos de tecido e
couro. Confeccionam moldes e cortam materiais. Preparam materiais para a montagem e
montam artefatos de tecido e couro. Realizam acabamentos e revisam artefatos de tecido e
couro. Efetuam manutenção produtiva de máquinas e equipamentos...”.

Na função de auxiliar geral era responsável pelo “...o desengrosso das peças brutas, faz as
aparas, utilizando-se da aparadeira ou serra circular, procede aos cortes necessários das
peças, fazendo o esquadrejamento e determina ou realiza a lixação de peças...”.

E na função de auxiliar de pintor era responsável pela “...a pintura de bordas utilizando a pistola
de pintura com tintas e vernizes, levando posteriormente para a câmera de secagem...”.

Concluiu o expert que nas empresas Euclides Facchini Filho &Filho (de 13/02/1984 a
11/01/1986 - Aux. Geral) e Brisaflex Ind. Com. Moveis Estof. LTDA (de 01/02/2005 a presente
data – Tapeceiro), o postulante esteve exposto à ruído de 108,1dbA e 95dbA, respectivamente.

Atestou, ainda, que durante o labor como auxiliar de pintor, junto à Indústria de móvel Beloto
Ltda., de 12/07/1982 a 12/07/1983, esteve exposto à ruído de 92,9dbA, além de
hidrocarbonetos aromáticos.

Concluiu o perito que “...que as atividades exercidas pelo requerente conforme preconizam a
Lei de nº. 6.514, /1977 por intermédio da Portaria 3.214/1978 que aprovou as Normas
Regulamentadoras, NR-15 anexo 1, e 13 considera-se o ambiente insalubres pela exposição ao
Ruído de 95,5 dB(A), 108,1 dB(A), 92,9 dB(A) acima dos limites de tolerância em grau médio
20%...”, bem como “...Pela manipulação de Tintas e Solventes (hidrocarbonetos) grau máximo
40%, sendo passíveis de enquadramento COMO ESPECIAL. Este só se faz presente na
atividade de Aux. de pintura conforme quadro de funções...”.

Assim, quanto ao referido agente químico, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada.
E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição
o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº
13).
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO

PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u.,
p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de
1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno
e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos
códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente
cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017,
v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.

Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor, nos lapsos de 01/10/1978 a
14/04/1982, de 12/07/1982 a 12/07/1983, de 13/02/1984 a 11/01/1986, de 01/05/1986 a
16/05/1986, de 01/10/1986 a 15/06/1987, de 24/05/1988 a 11/04/1989, de 02/05/1989 a
01/06/1989, de 01/07/1989 a 02/11/1989, de 01/08/1990 a 30/09/1990, de 01/06/1994 a
12/03/1997, de 01/09/1997 a 31/12/1997, de 01/04/1999 a 10/09/2002, de 01/07/2003 a
23/06/2004 e de 01/02/2005 a 29/07/2018 (data do laudo).

Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial
na presente demanda e os assim considerados pelo INSS resultam em 28 anos, 07 meses e 09

dias até a data do requerimento administrativo (19/06/2017 – ID 46481901 - fl. 57), tempo
suficiente para a aposentadoria especial pleiteada.

O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/06/2017 – ID
46481901 - fl. 57).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.

O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.

Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária.

Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016.).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e à apelação da parte autora para condenar o INSS
na implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir data do requerimento
administrativo (19/06/2017 – ID 46481901 - fl. 57), incidindo correção monetária dos valores em
atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até
o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

É como voto.







E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que

exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/10/1978 a
14/04/1982, de 12/07/1982 à 12/07/1983, de 13/02/1984 à 11/01/4986, de 01/05/1986 à
16/05/1986, de 01/10/1986 à 15/06/1987, de 24/05/1988 à 11/04/1989, e de 02/05/1989 à
01/06/1989, de 01/07/1989 a 02/11/1989 e de 01/08/1990 à 30/09/1990, de 01/06/1994 à
12/03/1997 e de 01/09/1997 à 31/12/1997, de 01/04/1999 à 10/09/2002, de 01/07/2003 à
23/06/2004 e de 01/02/2005 à 29/07/2018.
9 - Quanto 16/01/2006 a 01/08/2017, o PPP de ID 46481913 - Pág. 10/11 comprova que o autor
laborou como tapeceiro junto à Brisas Ind. e Com. Mov. Estofados Ltda. EPP exposto à: - de
16/01/2006 a 29/01/2007 – ruído de 101,8dbA; - de 30/01/2007 a 13/10/2009 – ruído de
100,6dbA; - de 30/10/2007 a 16/10/2011 – ruído de 89dbA; - de 17/10/2011 a 30/07/2013 –
ruído de 87dbA; - de 31/07/2013 a 13/08/2015 – ruído de 86dbA; - de 14/08/2015 a 01/08/2017
– ruído de 84dbA.
10 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico pericial foi juntado em razões de ID 46482240 - Pág. 01/23. Consignou o perito que o
postulante laborou junto à Valerio Giamatei & Cia Ltda (de 01/10/1978 a 14/04/1982 - Aux.
Montagem); Industria de móvel Beloto Ltda. (de 12/07/1982 a 12/07/1983 - Aux. Pintura);
Euclides Facchini Filho &Filho (de 13/02/1984 a 11/01/1986 - Aux. Geral); José Friozi Demetrio (
de 01/05/1986 a 16/05/1986 – Auxiliar); Decorfex Ind. e Com. De Estofados Ltda ( de
01/10/1986 a 15/06/1987 - Tapeceiro); Decorfex Ind. e Com. De Estofados Ltda (de 24/05/1988
a 11/04/1989 - Tapeceiro /Encarregado); Decorfex Ind. e Com. De Estofados Ltda (de
02/05/1989 a 01/06/1989 - Encarregado); S. de Pierre Sobrinho ME (de 01/07/1989 a
02/11/1989 – Tapeceiro); de S. de Pierre Sobrinho ME (de 01/08/1990 a 30/09/1990); Tapeceiro
Vivabel Ind. e Com. De Espumas e colchões (de 01/06/1994 a 1203/1997 – Tapeceiro); Vivabel
Ind. e Com. De Espumas e colchões (de 01/09/1997 a 31/12/1997 – Tapeceiro); Jf Demetrio Me
(de 01/04/1999 a 10/09/2002 – Tapeceiro); Jf Demetrio Me (de 01/07/2003 a 23/06/2004 –
Tapeceiro) e Brisaflex Ind. Com. Moveis Estof. LTDA (de 01/02/2005 a presente data –
Tapeceiro). Asseverou que nas funções de tapeceiro, encarregado, auxiliar, auxiliar geral e
auxiliar de montagem, o autor era responsável pela “... confecção e a instalação de artefatos de
tecido e couro. Confeccionam moldes e cortam materiais. Preparam materiais para a montagem
e montam artefatos de tecido e couro. Realizam acabamentos e revisam artefatos de tecido e
couro. Efetuam manutenção produtiva de máquinas e equipamentos...”.
11 - Na função de auxiliar geral era responsável pelo “...o desengrosso das peças brutas, faz as
aparas, utilizando-se da aparadeira ou serra circular, procede aos cortes necessários das
peças, fazendo o esquadrejamento e determina ou realiza a lixação de peças...”. E na função
de auxiliar de pintor era responsável pela “...a pintura de bordas utilizando a pistola de pintura
com tintas e vernizes, levando posteriormente para a câmera de secagem...”.
12 - Concluiu o expert que nas empresas Euclides Facchini Filho &Filho (de 13/02/1984 a
11/01/1986 - Aux. Geral) e Brisaflex Ind. Com. Moveis Estof. LTDA (de 01/02/2005 a presente
data – Tapeceiro), o postulante esteve exposto à ruído de 108,1dbA e 95dbA, respectivamente.
Atestou, ainda, que durante o labor como auxiliar de pintor, junto à Indústria de móvel Beloto
Ltda., de 12/07/1982 a 12/07/1983, esteve exposto à ruído de 92,9dbA, além de

hidrocarbonetos aromáticos.
13 - Concluiu o perito que “...que as atividades exercidas pelo requerente conforme preconizam
a Lei de nº. 6.514, /1977 por intermédio da Portaria 3.214/1978 que aprovou as Normas
Regulamentadoras, NR-15 anexo 1, e 13 considera-se o ambiente insalubres pela exposição ao
Ruído de 95,5 dB(A), 108,1 dB(A), 92,9 dB(A) acima dos limites de tolerância em grau médio
20%...”, bem como “...Pela manipulação de Tintas e Solventes (hidrocarbonetos) grau máximo
40%, sendo passíveis de enquadramento COMO ESPECIAL. Este só se faz presente na
atividade de Aux. de pintura conforme quadro de funções...”.
14 - Assim, quanto ao referido agente químico, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos
contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do
Ministério do Trabalho (anexo nº 13).
15 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor, nos lapsos de
01/10/1978 a 14/04/1982, de 12/07/1982 a 12/07/1983, de 13/02/1984 a 11/01/1986, de
01/05/1986 a 16/05/1986, de 01/10/1986 a 15/06/1987, de 24/05/1988 a 11/04/1989, de
02/05/1989 a 01/06/1989, de 01/07/1989 a 02/11/1989, de 01/08/1990 a 30/09/1990, de
01/06/1994 a 12/03/1997, de 01/09/1997 a 31/12/1997, de 01/04/1999 a 10/09/2002, de
01/07/2003 a 23/06/2004 e de 01/02/2005 a 29/07/2018 (data do laudo).
17 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como
especial na presente demanda e os assim considerados pelo INSS resultam em 28 anos, 07
meses e 09 dias até a data do requerimento administrativo (19/06/2017 – ID 46481901 - fl. 57),
tempo suficiente para a aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/06/2017 – ID
46481901 - fl. 57).
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
22- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de

acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
23 – Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e à apelação da parte autora para condenar o INSS
na implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir data do requerimento
administrativo (19/06/2017 - ID 46481901 - fl. 57), incidindo correção monetária dos valores em
atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até
o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora