Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1873326 / SP
0021957-57.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. PEDREIRO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE
SUFICIENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente
desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em
razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - A r. sentença reconheceu período de atividade especial em favor da parte autora. Trata-se,
portanto, de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Para comprovar a especialidade do labor no período de 01/12/1985 a 07/10/1986, junto a
"Dagoberto Maia", o autor apresentou apenas CTPS (fl. 24), demonstrando que exerceu a
função de "pedreiro".
19 - A despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero
enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, a função de pedreiro não fora
contemplada nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral.
20 - Quanto ao período de 11/10/1986 a 21/01/2011, laborado junto à empresa "Nisshinbo do
Brasil Indústria Têxtil Ltda.", nas funções de "Aprendiz de Operador", "Operador", "Sub-
encarregado", "Encarregado" e de "Contra-mestre", de acordo com o PPP de fls. 48/49 e laudo
técnico de fls. 121/123, a parte autora esteve submetida a nível de ruído de 90 dB, , devendo
ser reconhecida a sua especialidade apenas nos períodos de 11/10/1986 a 05/03/1997 e de
19/11/2003 a 21/01/2011, uma vez superado o limite previsto na legislação.
21 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora,
de índole unicamente especial, constata-se que, em 21/01/2011, totalizava 17 anos, 06 meses e
28 dias de tempo de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da
aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
22 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (11/10/1986 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 21/01/2011) convertido em comum, aos períodos incontroversos (CTPS de fl. 24 e
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 21), verifica-se que o
autor alcançou 32 anos, 01 mês e 29 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(21/01/2011), no entanto, à época não havia cumprido o requisito referente à idade mínima,
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do
art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
23 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada.
Por outro lado, não foi reconhecido o direito à aposentadoria. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas
processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS e não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
