Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2030875 / SP
0010139-38.2008.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por
ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Conforme afirmado na apelação, pretende o autor a reforma da r. sentença, com o
reconhecimento da especialidade do labor no período de 24/09/1979 a 19/04/2007.
13 - Quanto ao período de 24/09/1979 a 19/04/2007, laborado para o "Hospital das Clínicas da
F. M. de Ribeirão Preto - USP", nas funções de "servente", "impressor", "técnico em eletrônica"
e de "chefe de seção", o autor apresentou o PPP de fls. 96/99 e o laudo técnico de fls. 152/163.
14 - Entre 24/09/1979 a 27/09/1981, o autor trabalhou no setor "DA. 451 - Impressão e
Reprografia", sendo submetido a ruído de 85,1 a 89,2 dB, superando-se o limite estabelecido
pela legislação.
15 - Entre 28/09/1981 a 14/12/1986, o autor laborou na "seção de gráfica" na função de
impressor, estando exposto a agentes químicos como fosfato e sulfato de níquel, soda cáustica,
ácido fosfórico e hidrocarboneto de petróleo, constando expressamente no PPP que não havia,
na época, o uso de EPI eficaz. Logo, sua atividade pode ser considerada especial seja por
enquadramento profissional no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, seja por
exposição aos agentes previstos no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no
código 1.2.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
16 - Entre 15/12/1986 a 03/04/2007 (data do PPP), o autor trabalhou no setor de
bioequipamentos, nas funções de "técnico em eletrônica" e de "chefe de seção". No entanto,
seja pelas informações do PPP, seja pelos dados do laudo técnico, o autor não esteve
submetido a agentes agressivos, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do
labor.
17 - Tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputa-se enquadrado como especial o
período de 24/09/1979 a 14/12/1986.
18 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda com os demais períodos incontroversos (CTPS de fls. 39/71 e Resumo de
Documentos para Cálculo de fls. 114/116), verifica-se que o autor contava com 07 anos, 02
meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do
ajuizamento da ação (12/09/2008 - fl. 02), não fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria especial vindicada. Todavia, o autor contava com 36 anos e 16 dias de tempo de
serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
19 - Fixado o termo inicial do benefício na data da citação (17/10/2008 - fl. 85).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
