Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1890746 / SP
0006640-07.2012.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, em parte, a honorários advocatícios,
patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo no que diz respeito a essa
questão. Precedente desta Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A pretensão resume-se na concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos 16/04/1973 a
30/04/1975, 01/05/1975 a 08/04/1978, 06/05/1980 a 16/06/1980, 23/07/1980 a 26/01/1981,
02/02/1981 a 30/04/1982, 02/07/1984 a 25/04/1987, 03/11/1988 a 01/01/1989, 09/01/1989 a
01/06/1992, 14/06/1993 a 29/06/1994, 12/01/2000 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 23/01/2012.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedente do C. STJ.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Para comprovar que o trabalho exercido para "Zanini S/A - Equipamentos Pesados" no
período de 16/04/1973 a 08/04/1978, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, o autor coligiu aos autos a sua CTPS (fl. 28) e o "Formulário de Informações sobre
Atividades Exercidas em Condições Especiais" de fl. 76, na qual se encontra anotado o vínculo
empregatício, na condição de "Aprendiz de Mecânico Geral" e de "Fresador". Durante este
interregno, o autor esteve exposto a nível de ruído variável entre 94 e 98 dB, nível superior ao
limite estabelecido na legislação. Ressalte-se que o laudo técnico pericial encontra-se
arquivado no Posto de Benefícios do INSS de Sertãozinho e de Ribeirão Preto.
16 - Quanto aos períodos de 06/05/1980 a 16/06/1980, 23/07/1980 a 26/01/1981 e de
02/02/1981 a 30/04/1982 laborados, respectivamente nas empresas "Tecomil S/A -
Equipamentos Industriais", "General Eletric do Brasil S.A." e "Tecomil S/A - Equipamentos
Industriais" a CTPS de fls. 28/29 e o "Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais" de fl. 77 demonstram que o autor exerceu a função de fresador. Nesse
contexto, cabe reconhecer a especialidade, pelo mero enquadramento da categoria profissional,
conforme previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.5) e no Decreto nº 83.080/79
(códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II).
17 - No que concerne aos períodos de 02/07/1984 a 25/04/1987 e de 03/11/1988 a 01/01/1989
trabalhados, respectivamente, para "Petrobrás Distribuidora S.A." e "Gascom Equipamentos
Industriais Ltda." na função de "auxiliar de operação" e "plainador" verifica-se, conforme PPPs
de fl. 217/218, 78/79, que a parte autora esteve submetida a nível de ruído de 85 dB, 90dB, os
quais são superiores ao limite previsto na legislação.
18 - Em relação aos períodos de 09/01/1989 a 01/06/1992 e de 14/06/1993 a 29/06/1994
laborados para a empresa "AKZ Equipamentos e Serviços S/A", nas funções de "ajudante de
montagem" e de "ajudante de produção", embora os formulários de "Informações sobre
Atividades Exercidas em Condições Especiais" de fls. 121/122 afirmem que a empresa não
possui laudo técnico-pericial, ainda que informem nível de ruído de 98 dB, verifica-se à fl. 232
que a empresa "Zanini Equipamentos Pesados Ltda." incorporou a empregadora do requerente,
informando que "a mesma funcionava em barracão anexo às dependências da empresa
controladora ZANINI S/A/ EQUIPAMENTOS PESADOS, cujas condições ambientais às que o
funcionário se submetia, eram as mesmas amparadas pelo Laudo Técnico 092/83, cuja cópia
anexamos para juntada nos autos.". Sendo assim, conforme o laudo técnico de fls. 234/235, o
autor esteve exposto a ruído no nível de 94 a 99 dB, níveis superiores ao estabelecido na
legislação.
19 - Por fim, quanto ao período de 12/01/2000 a 30/06/2011 (data do PPP) trabalhado na
empresa "Simisa Simioni Metalúrgica Ltda.", na função de "Mandrilador", conforme o PPP de
fls. 80/81, o autor esteve exposto a nível de ruído de 85,6 dB. Sendo assim, é possível
reconhecer a especialidade apenas do período de 19/11/2003 a 30/06/2011, uma vez que para
o período de 12/01/2000 a 18/11/2003 o limite fixado pela legislação era de 90 dB.
20 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus
salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua
jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada.
Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de
determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado
não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser
encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a
saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio,
somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a
situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê
rotineiramente, de maneira duradoura.
21 - Dessa forma, reputo enquadrado como especial os períodos de 16/04/1973 a 30/04/1975,
01/05/1975 a 08/04/1978, 06/05/1980 a 16/06/1980, 23/07/1980 a 26/01/1981, 02/02/1981 a
30/04/1982, 02/07/1984 a 25/04/1987, 03/11/1988 a 01/01/1989, 09/01/1989 a 01/06/1992,
14/06/1993 a 29/06/1994 e de 19/11/2003 a 30/06/2011.
22 - Assim, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas, verifica-se, conforme
planilha anexa, que o autor contava com 21 anos, 10 meses e 21 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da entrada do requerimento administrativo
(23/01/2012 - fl. 24), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
23 - Todavia, conforme a planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo reconhecido
nesta demanda, acrescido do tempo entendido como incontroverso (CNIS - fls. 17), verifica-se
que o autor, em 23/01/2012 (data do requerimento administrativo - fl. 24), contava com 36 anos,
01 mês e 11 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por
tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos
termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/01/2012 - fl. 24).
25 - A conversão do período de tempo especial deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40,
nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a
atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora
conhecida em parte e desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária e conhecer em parte da apelação da parte autora,
negando-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
