Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789062-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Em relação à parcela dos lapsos, nos quais o autor atuou nas funções de “auxiliar de
laboratório”, “auxiliar de desenvolvimento e pesquisa”, “ajudante de mecânico”, “meio oficial
mecânico”, “mecânico”, “chefe B”, “chefe de manutenção mecânica” e “supervisor de
manutenção”, naempresa “Cerâmica Porto Ferreira S/A”, restou comprovado, via Laudo Técnico
Pericial, produzido “in loco” no curso da instrução, a exposição habitual e permanente do autor ao
fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites estabelecidos pela
legislação previdenciária em comento.
- A parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos
da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, porquanto a
comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica
majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85 do CPC.Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789062-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS TOFOLI
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARDOSO FRAGOSO - SP269439-A
APELADO: JOSE CARLOS TOFOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO CARDOSO FRAGOSO - SP269439-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789062-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS TOFOLI
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARDOSO FRAGOSO - SP269439-A
APELADO: JOSE CARLOS TOFOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica o reconhecimento de período
insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial
dos interstícios de 10/6/1981 a 3/3/1988, de 22/8/2002 a 11/8/2011 e de 14/9/2011 a 30/11/2015;
(ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento na via administrativa, caso preenchidos
os demais requisitos necessários; (iii) determinar os critérios de incidência dos juros e da
correção monetária; (iv) determinar o pagamento da verba honorária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual busca, preliminarmente, seja
declarada nula a r. sentença, tendo em vista seu caráter condicional. Aduz, ainda, a falta de
interesse de agir em relação ao intervalo de 10/6/1981 a 30/9/1985, bem como requer seja
observada a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a impossibilidade dos enquadramentos
efetuados, bem como da concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial
do benefício e impugna os critérios de aplicação da correção monetária.
Também não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer seja reconhecida a
natureza especial do intervalo de 11/10/1990 a 21/8/2002. Pleiteia a majoração dos honorários
advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789062-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS TOFOLI
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARDOSO FRAGOSO - SP269439-A
APELADO: JOSE CARLOS TOFOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO CARDOSO FRAGOSO - SP269439-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, ressalte-se que a sentença condicional implica negativa de prestação
jurisdicional adequada e, dessa forma, sua nulidade.
No entanto, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento,
passo à apreciação do mérito da ação, conforme dispõe o artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de
16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;(...)".
Por outro lado, prospera a alegação de falta de interesse de agir.
Compulsados os autos, verifica-se o descabimento da pretensão de enquadramento do período
de 10/6/1981 a 30/9/1985, já reconhecido na esfera administrativa. Falece à parte autora
interesse processual na modalidade "necessidade".
Diante disso, acolho a preliminar arguida, não havendo qualquer prejuízo para a parte autora,
pois resta incontroverso o reconhecimento da especialidade do interregno acima citado.
Nessa esteira, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era viável até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir
o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-
C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto
que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação aos lapsos de 1º/10/1985 a 3/3/1988, de 11/10/1990 a 5/3/1997, de 1º/10/2002 a
11/8/2011 e de 14/9/2011 a 30/11/2015, nos quais o autor atuou nas funções de “auxiliar de
laboratório”, “auxiliar de desenvolvimento e pesquisa”, “ajudante de mecânico”, “meio oficial
mecânico”, “mecânico”, “chefe B”, “chefe de manutenção mecânica” e “supervisor de
manutenção”, junto à empresa “Cerâmica Porto Ferreira S/A”, restou comprovado, via Laudo
Técnico Pericial (Id. 73399778 – fl. 1/22), produzido “in loco” no curso da instrução, a exposição
habitual e permanente do autor ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores
aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária em comento.
No tocante ao intervalo de 6/3/1997 a 30/9/2002, inviável o enquadramento. Isso porque, consta
da perícia técnica que, em relação ao referido período, o autor esteve exposto ao fator de risco
ruído em níveis inferiores aos limites previstos em lei.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPPs, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em suma, forçoso o acolhimento do pleito de reconhecimento do caráter especial dos interstícios
de 1º/10/1985 a 3/3/1998, de 11/10/1990 a 5/3/1997, de 1º/10/2002 a 11/8/2011 e de 14/9/2011 a
30/11/2015.
Por conseguinte, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial, este deve ser fixado na data da citação,
porquanto a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS, acolho a preliminar de falta de interesse de
agir em relação ao interstício de 10/6/1981 a 30/9/1985 e, no mérito, lhe dou parcial provimento
para: (i) excluir o enquadramento do período de 22/8/2002 a 30/9/2002; (ii) alterar o termo inicial
do benefício concedido para a data da citação; (ii) ajustar os critérios de incidência da correção
monetária; bem como conheço da apelação autoral e lhe dou parcial provimento: (i) para
reconhecer a natureza especial do intervalo de 11/10/1990 a 5/3/1997; (ii) conceder ao autor o
benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação; (iii) ajustar a verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Em relação à parcela dos lapsos, nos quais o autor atuou nas funções de “auxiliar de
laboratório”, “auxiliar de desenvolvimento e pesquisa”, “ajudante de mecânico”, “meio oficial
mecânico”, “mecânico”, “chefe B”, “chefe de manutenção mecânica” e “supervisor de
manutenção”, naempresa “Cerâmica Porto Ferreira S/A”, restou comprovado, via Laudo Técnico
Pericial, produzido “in loco” no curso da instrução, a exposição habitual e permanente do autor ao
fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites estabelecidos pela
legislação previdenciária em comento.
- A parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos
da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, porquanto a
comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica
majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85 do CPC.Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos recursos de apelação e lhes dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
