Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5103859-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 27/08/1979 a
01/10/1979, de 01/02/1995 a 02/02/1999 e de 03/07/2012 a 11/07/2014. Por outro lado, ele
requer o referido reconhecimento nos intervalos de 11/08/1975 a 19/09/1975, de 07/12/1976 a
19/12/1976, de 01/03/1978 a 31/01/1979, de 16/3/1979 a 07/04/1979, de 27/08/1979 a
01/10/1979, de 01/07/1982 a 14/12/1983, de 04/01/1984 a 15/03/1986, de 02/01/1989 a
11/12/1989, de 23/07/1987 a 14/10/1987, de 01/09/1988 a 24/08/1990, de 27/09/1991 a
14/12/1991, de 01/07/1993 a 11/08/1994, de 01/02/1995 a 02/02/1999 e de 01/08/1999 a
12/12/2001, de 02/09/2002 a 21/08/2004, de 01/03/2005 a 17/07/2012 e de 18/07/2012 a
28/07/2014. No tocante aos lapsos de 27/08/1979 a 01/10/1979 e de 01/07/1982 a 14/012/1983, o
PPP de ID 23168511 - Pág. 18/20 comprova que o postulante laborou como ajudante de
produção e lavador de veículos junto à Jumil- Justino de Morais, Irmão Ltda., exposto à: - de
27/08/1979 a 01/10/1979 – ruído de 88,6dbA e de 01/07/1982 a 14/12/1983 - derivados de
hidrocarbonetos graxas, óleos e solventes), sem o uso de EPI eficaz. Assim, quanto aos referidos
agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação
ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a
contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
13 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua
composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho
(anexo nº 13).
14 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
15 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do albor do autor nos intervalos de
27/08/1979 a 01/10/1979 e de 01/07/1982 a 14/12/1983.
16 - Quanto à 01/02/1995 a 02/02/1999 e à 03/07/2012 a 19/03/2013, os PPPs de ID 23168511 -
Pág. 22/23 e 34/35 comprovam que o postulante trabalhou como operador de máquina junto à
Terril Terraplanagem e Construções Ltda., exposto à ruído de 94,51dbA, o que permite o seu
reconhecimento como especial.
17 - Foi determinado pelo magistrado de primeiro grau a realização de perícia judicial, cujo laudo
técnico pericial fora juntado em razões de ID 23168703 - Pág. 2/27. O perito concluiu que restou
comprovado o labor especial do autor nos seguintes lapsos: - Chamflora Planejamento Florestal -
11/08/1975 a 19/09/1975 - trabalhador rural - atividade profissional habitual e permanente
enquadrada no código 2.2.2 do decreto 53831/64; - G.P. Indústria de Limas Ltda - 07/12/1976 a
19/12/1976 - serviços gerais - Ruído 88,7dB(a) habitual e permanente enquadrada no código
1.1.6 do decreto 53831/64; - Prefeitura Municipal de Batatais - 01/03/1978 a 31/01/1979 - serviço
braçal - Atividade Profissional habitual e permanente enquadrada no código 2.3.3 do decreto
53831/64; -Barbieri & Ticotosti Ltda.- 16/03/1979 a 07/04/1979 - serviços gerais - umidade
habitual e permanente enquadrada no código 1.1.3 do decreto 53831/64; -Justino de Morais,
Irmãos S/A - 27/08/1979 a 01/10/1979 - ajudante de produção - Ruído 89,5dB(a) habitual e
permanente enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64; -Jumil Transporte e Comércio
Ltda. - 01/07/1982 a 14/12/1983 - lavador de veículos -umidade habitual e permanente
enquadrada no código 1.1.3 do decreto 53831/64; -Foz do Mogi Agrícola S/A - 04/01/1984 a
15/03/1986 - tratorista - ruído 80,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no código 1.1.6 do
decreto 53831/64; -Agropecuária Anel Viário S/A. - 02/01/1989 a 11/12/1989 – tratorista - ruído
92,4dB(a) habitual e permanente enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64; -
Agropecuária Batatais S/A. - 23/07/1987 a 14/10/1987 - rurícola - ruído 92,4dB(a) habitual e
permanente enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64; -Leão & Leão Ltda. - 01/09/1988 a
24/08/1990 - servente - ruído 100,6dB(a) habitual e permanente enquadrada no código 1.1.6 do
decreto 53831/64; -Antonio Carlos C. Cardoso - 27/09/1991 a 14/12/1991 - serviços gerais – sem
exposição à agentes nocivos; - Construtora Sanches Tripoloni - 01/07/1993 a 11/08/1994 -
operador de máquina - ruído 80,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no código 1.1.6 do
decreto 53831/64; -Terril Terraplanagem e Construções Ltda. - 01/02/1995 a 02/02/1999 -
operador de máquina ruído 92,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no código 1.1.6 do
decreto 53831/64 e no código 2.0.1 do decreto 3048/99; -GRAM-AB Transportes, Comércio de
Terraplenagem e Construção Civil Ltda - 01/08/1999 a 12/12/2001 - operador de máquina - ruído
92,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no código 2.0.1 do decreto 3048/99;- GRAM-AB
Transportes, Comércio de Terraplenagem e Construção Civil Ltda. - 02/09/2002 a 31/08/2004 -
operador de máquina - ruído 92,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no código 2.0.1 do
decreto 3048/99; -GRAM-AB Transportes, Comércio de Terraplenagem e Construção Civil Ltda. -
01/03/2005 a 17/07/2012 - operador de máquina Ruído 92,5dB(a) habitual e permanente
enquadrada no código 2.0.1 do decreto 3048/99; - GRAM-AB Transportes, Comércio de
Terraplenagem e Construção Civil Ltda. - 18/07/2012 até presente data operador de máquina
Ruído 92,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no código 2.0.1 do decreto 3048/99.
18 - Ocorre que, no tocante ao lapso de 11/08/1975 a 19/09/1975 em que o autor exerceu a
função de trabalhador rural, não sendo possível, portanto, a caracterização do trabalho especial,
tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de
enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida
exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. Nesse sentido, aliás, é a
orientação jurisprudencial do Colendo STJ.
19 - No mesmo sentido, quanto ao labor desempenhado na função de serviço braçal junto à
Prefeitura Municipal de Batatais, de 01/03/1978 a 31/01/1979, igualmente não pode ser
reconhecido como laborado sob condições especiais uma vez que a referida atividade profissional
não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há nos autos
comprovação de que o referido trabalho tenha sido exercido sob exposição à agentes nocivos.
20 - Desta feita, restam reconhecidos os períodos de labor especial do autor nos interregnos de
07/12/1976 a 19/12/1976, de 16/3/1979 a 07/04/1979, de 27/08/1979 a 01/10/1979, de
01/07/1982 a 14/12/1983, de 04/01/1984 a 15/03/1986, de 23/07/1987 a 14/10/1987, de
01/09/1988 a 24/08/1990, de 02/01/1989 a 11/12/1989, de 01/07/1993 a 11/08/1994, de
01/02/1995 a 02/02/1999, de 01/08/1999 a 12/12/2001, de 02/09/2002 a 31/08/2004, de
01/03/2005 a 17/07/2012, de 18/07/2012 a 28/07/2014.
21 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como
especial na presente demanda resulta em 24 anos, 10 meses e 17 dias até a data do ajuizamento
da ação (30/06/201), tempo insuficiente para a aposentadoria especial pleiteada. Por outro lado, a
soma dos períodos especiais com os períodos comuns incontroversos (CTPS de ID 23168511 –
fls. 02/17 e CNIS de ID 23168543 – fls. 03/08) até a data do ajuizamento da ação, alcança 36
anos e 27 dias de tempo de serviço, fazendo jus a autora à concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (28/07/2014 – ID 23168535 – fl. 01).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5103859-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE MAURO ROSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURO ROSA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5103859-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE MAURO ROSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURO ROSA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por JOSÉ MAURO ROSA DA SILVA, em ação ajuizada por esta, objetivando a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 23168821 - fls. 01/08, proferida em 15/08/2018 julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 27/08/1979 a
01/10/1979, de 01/02/1995 a 02/02/1999 e de 03/07/2012 a 11/07/2014. Em razão da
sucumbência recíproca, foi determinado que cada parte arcasse com os honorários de seus
advogados.
A parte autora, em seu recurso de apelação de ID 23168832 – fls. 01/16, alega que está
comprovada nos autos a especialidade da totalidade dos períodos de labor elencados em sua
exordial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição
desde a citação.
Em razões recursais de ID 23168862 – fls. 01/05, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao
fundamento de que não restou comprovado o labor especial, uma vez não juntados laudos
técnicos que atestem a exposição a agentes agressivos, bem como constatada a utilização de
EPI eficaz quanto ao agente ruído.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões das partes, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5103859-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE MAURO ROSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURO ROSA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 27/08/1979 a
01/10/1979, de 01/02/1995 a 02/02/1999 e de 03/07/2012 a 11/07/2014. Por outro lado, ele
requer o referido reconhecimento nos intervalos de 11/08/1975 a 19/09/1975, de 07/12/1976 a
19/12/1976, de 01/03/1978 a 31/01/1979, de 16/3/1979 a 07/04/1979, de 27/08/1979 a
01/10/1979, de 01/07/1982 a 14/12/1983, de 04/01/1984 a 15/03/1986, de 02/01/1989 a
11/12/1989, de 23/07/1987 a 14/10/1987, de 01/09/1988 a 24/08/1990, de 27/09/1991 a
14/12/1991, de 01/07/1993 a 11/08/1994, de 01/02/1995 a 02/02/1999 e de 01/08/1999 a
12/12/2001, de 02/09/2002 a 21/08/2004, de 01/03/2005 a 17/07/2012 e de 18/07/2012 a
28/07/2014.
No tocante aos lapsos de 27/08/1979 a 01/10/1979 e de 01/07/1982 a 14/012/1983, o PPP de
ID 23168511 - Pág. 18/20 comprova que o postulante laborou como ajudante de produção e
lavador de veículos junto à Jumil- Justino de Morais, Irmão Ltda., exposto à:
- de 27/08/1979 a 01/10/1979 – ruído de 88,6dbA e;
- de 01/07/1982 a 14/12/1983 - derivados de hidrocarbonetos graxas, óleos e solventes), sem o
uso de EPI eficaz.
Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada.
E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição
o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº
13).
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u.,
p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de
1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno
e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos
códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente
cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017,
v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos intervalos de
27/08/1979 a 01/10/1979 e de 01/07/1982 a 14/12/1983.
Quanto à 01/02/1995 a 02/02/1999 e à 03/07/2012 a 19/03/2013, os PPPs de ID 23168511 -
Pág. 22/23 e 34/35 comprovam que o postulante trabalhou como operador de máquina junto à
Terril Terraplanagem e Construções Ltda., exposto à ruído de 94,51dbA, o que permite o seu
reconhecimento como especial.
Foi determinado pelo magistrado de primeiro grau a realização de perícia judicial, cujo laudo
técnico pericial fora juntado em razões de ID 23168703 - Pág. 2/27.
O perito concluiu que restou comprovado o labor especial do autor nos seguintes lapsos:
- Chamflora Planejamento Florestal - 11/08/1975 a 19/09/1975 - trabalhador rural - atividade
profissional habitual e permanente enquadrada no código 2.2.2 do decreto 53831/64;
- G.P. Indústria de Limas Ltda - 07/12/1976 a 19/12/1976 - serviços gerais - Ruído 88,7dB(a)
habitual e permanente enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64;
- Prefeitura Municipal de Batatais - 01/03/1978 a 31/01/1979 - serviço braçal - Atividade
Profissional habitual e permanente enquadrada no código 2.3.3 do decreto 53831/64;
-Barbieri & Ticotosti Ltda.- 16/03/1979 a 07/04/1979 - serviços gerais - umidade habitual e
permanente enquadrada no código 1.1.3 do decreto 53831/64;
-Justino de Morais, Irmãos S/A - 27/08/1979 a 01/10/1979 - ajudante de produção - Ruído
89,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64;
-Jumil Transporte e Comércio Ltda. - 01/07/1982 a 14/12/1983 - lavador de veículos -umidade
habitual e permanente enquadrada no código 1.1.3 do decreto 53831/64;
-Foz do Mogi Agrícola S/A - 04/01/1984 a 15/03/1986 - tratorista - ruído 80,5dB(a) habitual e
permanente enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64;
-Agropecuária Anel Viário S/A. - 02/01/1989 a 11/12/1989 – tratorista - ruído 92,4dB(a) habitual
e permanente enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64;
-Agropecuária Batatais S/A. - 23/07/1987 a 14/10/1987 - rurícola - ruído 92,4dB(a) habitual e
permanente enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64;
-Leão & Leão Ltda. - 01/09/1988 a 24/08/1990 - servente - ruído 100,6dB(a) habitual e
permanente enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64;
-Antonio Carlos C. Cardoso - 27/09/1991 a 14/12/1991 - serviços gerais – sem exposição à
agentes nocivos;
- Construtora Sanches Tripoloni - 01/07/1993 a 11/08/1994 - operador de máquina - ruído
80,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64;
-Terril Terraplanagem e Construções Ltda. - 01/02/1995 a 02/02/1999 - operador de máquina
ruído 92,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64 e no
código 2.0.1 do decreto 3048/99;
-GRAM-AB Transportes, Comércio de Terraplenagem e Construção Civil Ltda - 01/08/1999 a
12/12/2001 - operador de máquina - ruído 92,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no
código 2.0.1 do decreto 3048/99;
- GRAM-AB Transportes, Comércio de Terraplenagem e Construção Civil Ltda. - 02/09/2002 a
31/08/2004 - operador de máquina - ruído 92,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no
código 2.0.1 do decreto 3048/99;
-GRAM-AB Transportes, Comércio de Terraplenagem e Construção Civil Ltda. - 01/03/2005 a
17/07/2012 - operador de máquina Ruído 92,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no
código 2.0.1 do decreto 3048/99;
- GRAM-AB Transportes, Comércio de Terraplenagem e Construção Civil Ltda. - 18/07/2012 até
presente data operador de máquina Ruído 92,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no
código 2.0.1 do decreto 3048/99.
Ocorre que, no tocante ao lapso de 11/08/1975 a 19/09/1975 em que o autor exerceu a função
de trabalhador rural, não sendo possível, portanto, a caracterização do trabalho especial, tendo
em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de
enquadramento do trabalhador rural como atividade especial.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade.
Nesse sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ , in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO
ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL,
NA HIPÓTESE EM ANÁLISE.
1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo do
Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos,
químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam
protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham,
assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco
anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o
advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos
como início de prova material.
3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo,
considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias
de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na
lavoura em regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011.
4. Recurso especial a que se nega provimento (grifos nossos).
(REsp 1309245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/10/2015, DJe 22/10/2015).
No mesmo sentido, quanto ao labor desempenhado na função de serviço braçal junto à
Prefeitura Municipal de Batatais, de 01/03/1978 a 31/01/1979, igualmente não pode ser
reconhecido como laborado sob condições especiais uma vez que a referida atividade
profissional não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há
nos autos comprovação de que o referido trabalho tenha sido exercido sob exposição à agentes
nocivos.
Desta feita, restam reconhecidos os períodos de labor especial do autor nos interregnos de
07/12/1976 a 19/12/1976, de 16/3/1979 a 07/04/1979, de 27/08/1979 a 01/10/1979, de
01/07/1982 a 14/12/1983, de 04/01/1984 a 15/03/1986, de 23/07/1987 a 14/10/1987, de
01/09/1988 a 24/08/1990, de 02/01/1989 a 11/12/1989, de 01/07/1993 a 11/08/1994, de
01/02/1995 a 02/02/1999, de 01/08/1999 a 12/12/2001, de 02/09/2002 a 31/08/2004, de
01/03/2005 a 17/07/2012, de 18/07/2012 a 28/07/2014.
Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial
na presente demanda resulta em 24 anos, 10 meses e 17 dias até a data do ajuizamento da
ação (30/06/201), tempo insuficiente para a aposentadoria especial pleiteada. Por outro lado, a
soma dos períodos especiais com os períodos comuns incontroversos (CTPS de ID 23168511 –
fls. 02/17 e CNIS de ID 23168543 – fls. 03/08) até a data do ajuizamento da ação, alcança 36
anos e 27 dias de tempo de serviço, fazendo jus a autora à concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação (28/07/2014 – ID 23168535 – fl. 01).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016.).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 07/12/1976 a 19/12/1976, de
16/3/1979 a 07/04/1979, de 27/08/1979 a 01/10/1979, de 01/07/1982 a 14/12/1983, de
04/01/1984 a 15/03/1986, de 02/01/1989 a 11/12/1989, de 23/07/1987 a 14/10/1987, de
01/09/1988 a 24/08/1990, de 01/07/1993 a 11/08/1994, de 01/02/1995 a 02/02/1999 e de
01/08/1999 a 12/12/2001, de 02/09/2002 a 31/08/2004, de 01/03/2005 a 17/07/2012 e de
18/07/2012 a 28/07/2014, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (28/07/2014 – ID 23168535 – fl.
01), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os
honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 27/08/1979
a 01/10/1979, de 01/02/1995 a 02/02/1999 e de 03/07/2012 a 11/07/2014. Por outro lado, ele
requer o referido reconhecimento nos intervalos de 11/08/1975 a 19/09/1975, de 07/12/1976 a
19/12/1976, de 01/03/1978 a 31/01/1979, de 16/3/1979 a 07/04/1979, de 27/08/1979 a
01/10/1979, de 01/07/1982 a 14/12/1983, de 04/01/1984 a 15/03/1986, de 02/01/1989 a
11/12/1989, de 23/07/1987 a 14/10/1987, de 01/09/1988 a 24/08/1990, de 27/09/1991 a
14/12/1991, de 01/07/1993 a 11/08/1994, de 01/02/1995 a 02/02/1999 e de 01/08/1999 a
12/12/2001, de 02/09/2002 a 21/08/2004, de 01/03/2005 a 17/07/2012 e de 18/07/2012 a
28/07/2014. No tocante aos lapsos de 27/08/1979 a 01/10/1979 e de 01/07/1982 a 14/012/1983,
o PPP de ID 23168511 - Pág. 18/20 comprova que o postulante laborou como ajudante de
produção e lavador de veículos junto à Jumil- Justino de Morais, Irmão Ltda., exposto à: - de
27/08/1979 a 01/10/1979 – ruído de 88,6dbA e de 01/07/1982 a 14/12/1983 - derivados de
hidrocarbonetos graxas, óleos e solventes), sem o uso de EPI eficaz. Assim, quanto aos
referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu
nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial
cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração
verificada.
13 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua
composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do
Trabalho (anexo nº 13).
14 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
15 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do albor do autor nos intervalos de
27/08/1979 a 01/10/1979 e de 01/07/1982 a 14/12/1983.
16 - Quanto à 01/02/1995 a 02/02/1999 e à 03/07/2012 a 19/03/2013, os PPPs de ID 23168511
- Pág. 22/23 e 34/35 comprovam que o postulante trabalhou como operador de máquina junto à
Terril Terraplanagem e Construções Ltda., exposto à ruído de 94,51dbA, o que permite o seu
reconhecimento como especial.
17 - Foi determinado pelo magistrado de primeiro grau a realização de perícia judicial, cujo
laudo técnico pericial fora juntado em razões de ID 23168703 - Pág. 2/27. O perito concluiu que
restou comprovado o labor especial do autor nos seguintes lapsos: - Chamflora Planejamento
Florestal - 11/08/1975 a 19/09/1975 - trabalhador rural - atividade profissional habitual e
permanente enquadrada no código 2.2.2 do decreto 53831/64; - G.P. Indústria de Limas Ltda -
07/12/1976 a 19/12/1976 - serviços gerais - Ruído 88,7dB(a) habitual e permanente enquadrada
no código 1.1.6 do decreto 53831/64; - Prefeitura Municipal de Batatais - 01/03/1978 a
31/01/1979 - serviço braçal - Atividade Profissional habitual e permanente enquadrada no
código 2.3.3 do decreto 53831/64; -Barbieri & Ticotosti Ltda.- 16/03/1979 a 07/04/1979 -
serviços gerais - umidade habitual e permanente enquadrada no código 1.1.3 do decreto
53831/64; -Justino de Morais, Irmãos S/A - 27/08/1979 a 01/10/1979 - ajudante de produção -
Ruído 89,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64; -
Jumil Transporte e Comércio Ltda. - 01/07/1982 a 14/12/1983 - lavador de veículos -umidade
habitual e permanente enquadrada no código 1.1.3 do decreto 53831/64; -Foz do Mogi Agrícola
S/A - 04/01/1984 a 15/03/1986 - tratorista - ruído 80,5dB(a) habitual e permanente enquadrada
no código 1.1.6 do decreto 53831/64; -Agropecuária Anel Viário S/A. - 02/01/1989 a 11/12/1989
– tratorista - ruído 92,4dB(a) habitual e permanente enquadrada no código 1.1.6 do decreto
53831/64; -Agropecuária Batatais S/A. - 23/07/1987 a 14/10/1987 - rurícola - ruído 92,4dB(a)
habitual e permanente enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64; -Leão & Leão Ltda. -
01/09/1988 a 24/08/1990 - servente - ruído 100,6dB(a) habitual e permanente enquadrada no
código 1.1.6 do decreto 53831/64; -Antonio Carlos C. Cardoso - 27/09/1991 a 14/12/1991 -
serviços gerais – sem exposição à agentes nocivos; - Construtora Sanches Tripoloni -
01/07/1993 a 11/08/1994 - operador de máquina - ruído 80,5dB(a) habitual e permanente
enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64; -Terril Terraplanagem e Construções Ltda. -
01/02/1995 a 02/02/1999 - operador de máquina ruído 92,5dB(a) habitual e permanente
enquadrada no código 1.1.6 do decreto 53831/64 e no código 2.0.1 do decreto 3048/99; -
GRAM-AB Transportes, Comércio de Terraplenagem e Construção Civil Ltda - 01/08/1999 a
12/12/2001 - operador de máquina - ruído 92,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no
código 2.0.1 do decreto 3048/99;- GRAM-AB Transportes, Comércio de Terraplenagem e
Construção Civil Ltda. - 02/09/2002 a 31/08/2004 - operador de máquina - ruído 92,5dB(a)
habitual e permanente enquadrada no código 2.0.1 do decreto 3048/99; -GRAM-AB
Transportes, Comércio de Terraplenagem e Construção Civil Ltda. - 01/03/2005 a 17/07/2012 -
operador de máquina Ruído 92,5dB(a) habitual e permanente enquadrada no código 2.0.1 do
decreto 3048/99; - GRAM-AB Transportes, Comércio de Terraplenagem e Construção Civil
Ltda. - 18/07/2012 até presente data operador de máquina Ruído 92,5dB(a) habitual e
permanente enquadrada no código 2.0.1 do decreto 3048/99.
18 - Ocorre que, no tocante ao lapso de 11/08/1975 a 19/09/1975 em que o autor exerceu a
função de trabalhador rural, não sendo possível, portanto, a caracterização do trabalho
especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1
do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal
passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida
exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. Nesse sentido, aliás, é
a orientação jurisprudencial do Colendo STJ.
19 - No mesmo sentido, quanto ao labor desempenhado na função de serviço braçal junto à
Prefeitura Municipal de Batatais, de 01/03/1978 a 31/01/1979, igualmente não pode ser
reconhecido como laborado sob condições especiais uma vez que a referida atividade
profissional não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há
nos autos comprovação de que o referido trabalho tenha sido exercido sob exposição à agentes
nocivos.
20 - Desta feita, restam reconhecidos os períodos de labor especial do autor nos interregnos de
07/12/1976 a 19/12/1976, de 16/3/1979 a 07/04/1979, de 27/08/1979 a 01/10/1979, de
01/07/1982 a 14/12/1983, de 04/01/1984 a 15/03/1986, de 23/07/1987 a 14/10/1987, de
01/09/1988 a 24/08/1990, de 02/01/1989 a 11/12/1989, de 01/07/1993 a 11/08/1994, de
01/02/1995 a 02/02/1999, de 01/08/1999 a 12/12/2001, de 02/09/2002 a 31/08/2004, de
01/03/2005 a 17/07/2012, de 18/07/2012 a 28/07/2014.
21 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como
especial na presente demanda resulta em 24 anos, 10 meses e 17 dias até a data do
ajuizamento da ação (30/06/201), tempo insuficiente para a aposentadoria especial pleiteada.
Por outro lado, a soma dos períodos especiais com os períodos comuns incontroversos (CTPS
de ID 23168511 – fls. 02/17 e CNIS de ID 23168543 – fls. 03/08) até a data do ajuizamento da
ação, alcança 36 anos e 27 dias de tempo de serviço, fazendo jus a autora à concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (28/07/2014 – ID 23168535 – fl. 01).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 07/12/1976 a
19/12/1976, de 16/3/1979 a 07/04/1979, de 27/08/1979 a 01/10/1979, de 01/07/1982 a
14/12/1983, de 04/01/1984 a 15/03/1986, de 02/01/1989 a 11/12/1989, de 23/07/1987 a
14/10/1987, de 01/09/1988 a 24/08/1990, de 01/07/1993 a 11/08/1994, de 01/02/1995 a
02/02/1999 e de 01/08/1999 a 12/12/2001, de 02/09/2002 a 31/08/2004, de 01/03/2005 a
17/07/2012 e de 18/07/2012 a 28/07/2014, para condenar o INSS na implantação do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (28/07/2014 - ID
23168535 - fl. 01), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
