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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. FRENTISTA. VIGILANTE. COMPR...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:27:18

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. FRENTISTA. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/08/1973 a 03/08/1975,01/11/1975 a 30/07/1976,01/07/1977 a 14/12/1977,01/05/1978 a 12/09/1978,01/08/1979 a 31/08/1979,12/03/1980 a 12/05/1980,08/07/1980 a 06/08/1980,20/10/1980 a 12/05/1981,02/09/1981 a 23/03/1982,03/05/1982 a 17/11/1982,07/06/1983 a 12/11/1983,23/11/1983 a 06/12/1983,01/03/1984 a 27/11/1984,06/12/1991 a 08/02/1992,04/01/1993 a 23/01/1993,01/02/1993 a 01/05/1994,02/05/1994 a 01/07/1997,26/09/1997 a 12/11/1999 e 21/07/2000 a 01/08/2002. 10 - Quanto aos períodos de 01/08/1973 a 03/08/1975,01/11/1975 a 30/07/1976, 01/07/1977 a 14/12/1977, 01/05/1978 a 12/09/1978, 01/08/1979 a 31/08/1979, 12/03/1980 a 12/05/1980, 08/07/1980 a 06/08/1980, 20/10/1980 a 12/05/1981, 02/09/1981 a 23/03/1982, 03/05/1982 a 17/11/1982, 07/06/1983 a 12/11/1983, 23/11/1983 a 06/12/1983 e de 01/03/1984 a 27/11/1984, laborados, respectivamente, para “Machado & Luque Ltda.”, “Ind. de Calçados Francisco Rosifini S/A”, “Franco de Oliveira & Cia Ltda.”, “Ind. de Calçados Marciano Ltda.”, “Calçados Casadei Ltda.”, “Abdalla Hajel & Cia Ltda.”, “Calçados Terra S/A”, “Indústria de Calçados Soberano Ltda.”, “Ind. de Calçados Nelson Palermo S/A”, “Calçados Samello S.A.”, “N. Martiniano & Cia. Ltda.”, “Calçados Guaraldo Ltda.” e “Rafaello Calçados Ltda.”, nas funções de “sapateiro”, “aprendiz sapateiro”, “aj. de montador”, “cortador de pele”, “cortador”, “s.s. correlatos” e de “cortador de vaqueta”, a parte autora juntou a CTPS de fls. 66/72 e o laudo técnico pericial do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls.107/124). 11 - Neste contexto, o autor, na execução das funções de “sapateiro”, “aprendiz sapateiro”, “aj. de montador”, “cortador de pele”, “cortador”, “s.s. correlatos” e de “cortador de vaqueta”, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tal substância enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.3). 12 - Em relação aos períodos de 06/12/1991 a 08/02/1992 e de 04/01/1993 a 23/01/1993, trabalhados para “Triângulo Comercial Ltda.” e para “Reis Massi & Cia Ltda.”, conforme CTPS de fls. 72/73, o autor exerceu as funções de “frentista caixa” e de “frentista noturno”. 13 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. 14 - Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). 15 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. 16 - Quanto aos períodos laborados nas empresas “Trank – Empresa de Segurança S/C Ltda.”, “Elite – Vigilância e Segurança S/C Ltda.”, “Suporte Serviços de Segurança Ltda.” e “Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.”, de 01/02/1993 a 01/05/1994, 02/05/1994 a 01/07/1997, 26/09/1997 a 12/11/1999 e de 21/07/2000 a 01/08/2002, a CTPS de fls. 73 e 95/96 e o laudo técnico do perito judicial de fls. 226/235 apresentados em Juízo demonstram que o requerente exercia a atividade de “vigilante” e de “agente vigilância”, com e sem arma de fogo. 17 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 18 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031). 19 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/08/1973 a 03/08/1975, 01/11/1975 a 30/07/1976, 01/07/1977 a 14/12/1977, 01/05/1978 a 12/09/1978, 01/08/1979 a 31/08/1979, 12/03/1980 a 12/05/1980, 08/07/1980 a 06/08/1980, 20/10/1980 a 12/05/1981, 02/09/1981 a 23/03/1982, 03/05/1982 a 17/11/1982, 07/06/1983 a 12/11/1983, 23/11/1983 a 06/12/1983, 01/03/1984 a 27/11/1984, 06/12/1991 a 08/02/1992, 04/01/1993 a 23/01/1993, 01/02/1993 a 01/05/1994, 02/05/1994 a 01/07/1997, 26/09/1997 a 12/11/1999 e de 21/07/2000 a 01/08/2002. 20 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000397-43.2014.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 16/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000397-43.2014.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. FRENTISTA.
VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/08/1973 a
03/08/1975,01/11/1975 a 30/07/1976,01/07/1977 a 14/12/1977,01/05/1978 a
12/09/1978,01/08/1979 a 31/08/1979,12/03/1980 a 12/05/1980,08/07/1980 a
06/08/1980,20/10/1980 a 12/05/1981,02/09/1981 a 23/03/1982,03/05/1982 a
17/11/1982,07/06/1983 a 12/11/1983,23/11/1983 a 06/12/1983,01/03/1984 a
27/11/1984,06/12/1991 a 08/02/1992,04/01/1993 a 23/01/1993,01/02/1993 a
01/05/1994,02/05/1994 a 01/07/1997,26/09/1997 a 12/11/1999 e 21/07/2000 a 01/08/2002.
10 - Quanto aos períodos de 01/08/1973 a 03/08/1975,01/11/1975 a 30/07/1976, 01/07/1977 a
14/12/1977, 01/05/1978 a 12/09/1978, 01/08/1979 a 31/08/1979, 12/03/1980 a 12/05/1980,
08/07/1980 a 06/08/1980, 20/10/1980 a 12/05/1981, 02/09/1981 a 23/03/1982, 03/05/1982 a
17/11/1982, 07/06/1983 a 12/11/1983, 23/11/1983 a 06/12/1983 e de 01/03/1984 a 27/11/1984,
laborados, respectivamente, para “Machado & Luque Ltda.”, “Ind. de Calçados Francisco Rosifini
S/A”, “Franco de Oliveira & Cia Ltda.”, “Ind. de Calçados Marciano Ltda.”, “Calçados Casadei
Ltda.”, “Abdalla Hajel & Cia Ltda.”, “Calçados Terra S/A”, “Indústria de Calçados Soberano Ltda.”,
“Ind. de Calçados Nelson Palermo S/A”, “Calçados Samello S.A.”, “N. Martiniano & Cia. Ltda.”,
“Calçados Guaraldo Ltda.” e “Rafaello Calçados Ltda.”, nas funções de “sapateiro”, “aprendiz
sapateiro”, “aj. de montador”, “cortador de pele”, “cortador”, “s.s. correlatos” e de “cortador de
vaqueta”, a parte autora juntou a CTPS de fls. 66/72 e o laudo técnico pericial do Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls.107/124).
11 - Neste contexto, o autor, na execução das funções de “sapateiro”, “aprendiz sapateiro”, “aj. de
montador”, “cortador de pele”, “cortador”, “s.s. correlatos” e de “cortador de vaqueta”, trabalhou
em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno,
hidrocarboneto), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tal substância
enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código
1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.3).
12 - Em relação aos períodos de 06/12/1991 a 08/02/1992 e de 04/01/1993 a 23/01/1993,
trabalhados para “Triângulo Comercial Ltda.” e para “Reis Massi & Cia Ltda.”, conforme CTPS de
fls. 72/73, o autor exerceu as funções de “frentista caixa” e de “frentista noturno”.
13 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
14 - Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de

petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo
II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
15 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação
dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3
(máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações
em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo
operador de bomba (frentista), são perigosas.
16 - Quanto aos períodos laborados nas empresas “Trank – Empresa de Segurança S/C Ltda.”,
“Elite – Vigilância e Segurança S/C Ltda.”, “Suporte Serviços de Segurança Ltda.” e “Albatroz
Segurança e Vigilância Ltda.”, de 01/02/1993 a 01/05/1994, 02/05/1994 a 01/07/1997, 26/09/1997
a 12/11/1999 e de 21/07/2000 a 01/08/2002, a CTPS de fls. 73 e 95/96 e o laudo técnico do perito
judicial de fls. 226/235 apresentados em Juízo demonstram que o requerente exercia a atividade
de “vigilante” e de “agente vigilância”, com e sem arma de fogo.
17 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
18 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco
a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
19 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/08/1973 a 03/08/1975,
01/11/1975 a 30/07/1976, 01/07/1977 a 14/12/1977, 01/05/1978 a 12/09/1978, 01/08/1979 a
31/08/1979, 12/03/1980 a 12/05/1980, 08/07/1980 a 06/08/1980, 20/10/1980 a 12/05/1981,
02/09/1981 a 23/03/1982, 03/05/1982 a 17/11/1982, 07/06/1983 a 12/11/1983, 23/11/1983 a
06/12/1983, 01/03/1984 a 27/11/1984, 06/12/1991 a 08/02/1992, 04/01/1993 a 23/01/1993,
01/02/1993 a 01/05/1994, 02/05/1994 a 01/07/1997, 26/09/1997 a 12/11/1999 e de 21/07/2000 a
01/08/2002.
20 - Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000397-43.2014.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NATANAEL JOSE DE SOUSA SILVA


Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000397-43.2014.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NATANAEL JOSE DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por NATANAEL JOSÉ DE SOUSA SILVA, objetivando a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 290/301 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a
especialidade dos períodos de 01/08/1973 a 03/08/1975, 01/11/1975 a 30/07/1976, 01/07/1977
a 14/12/1977, 01/05/1978 a 12/09/1978, 01/08/1979 a 31/08/1979, 12/03/1980 a 12/05/1980,
08/07/1980 a 06/08/1980, 20/10/1980 a 12/05/1981, 02/09/1981 a 23/03/1982, 03/05/1982 a
17/11/1982, 07/06/1983 a 12/11/1983, 23/11/1983 a 06/12/1983, 01/03/1984 a 27/11/1984,
06/12/1991 a 08/02/1992, 04/01/1993 a 23/01/1993, 01/02/1993 a 01/05/1994, 02/05/1994 a
01/07/1997, 26/09/1997 a 12/11/1999 e de 21/07/2000 a 01/08/2002. Em razão da sucumbência
recíproca, foi determinado que cada parte arcasse com os honorários de seus advogados.
O INSS, em sua apelação (fls. 308/317), sustenta que não foi comprovada a especialidade dos
períodos reconhecidos, uma vez que não foi apresentado laudo técnico que comprovasse a
exposição a agentes agressivos, bem como habilitação para o uso de arma de fogo. Alega,
ademais, que só é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante até
1997. Em relação à atividade de sapateiro, sustenta que não é possível concluir que a
substância “cola de sapateiro” seja composta por benzeno e que não foi apresentado laudo
técnico contemporâneo que comprovasse exposição habitual e permanente a agentes

agressivos.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (fls. 319/321), foram os autos remetidos
a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000397-43.2014.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NATANAEL JOSE DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades

especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as

informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/08/1973 a
03/08/1975,01/11/1975 a 30/07/1976,01/07/1977 a 14/12/1977,01/05/1978 a
12/09/1978,01/08/1979 a 31/08/1979,12/03/1980 a 12/05/1980,08/07/1980 a
06/08/1980,20/10/1980 a 12/05/1981,02/09/1981 a 23/03/1982,03/05/1982 a
17/11/1982,07/06/1983 a 12/11/1983,23/11/1983 a 06/12/1983,01/03/1984 a
27/11/1984,06/12/1991 a 08/02/1992,04/01/1993 a 23/01/1993,01/02/1993 a
01/05/1994,02/05/1994 a 01/07/1997,26/09/1997 a 12/11/1999 e 21/07/2000 a 01/08/2002.
Quanto aos períodos de 01/08/1973 a 03/08/1975,01/11/1975 a 30/07/1976, 01/07/1977 a
14/12/1977, 01/05/1978 a 12/09/1978, 01/08/1979 a 31/08/1979, 12/03/1980 a 12/05/1980,
08/07/1980 a 06/08/1980, 20/10/1980 a 12/05/1981, 02/09/1981 a 23/03/1982, 03/05/1982 a
17/11/1982, 07/06/1983 a 12/11/1983, 23/11/1983 a 06/12/1983 e de 01/03/1984 a 27/11/1984,
laborados, respectivamente, para “Machado & Luque Ltda.”, “Ind. de Calçados Francisco
Rosifini S/A”, “Franco de Oliveira & Cia Ltda.”, “Ind. de Calçados Marciano Ltda.”, “Calçados
Casadei Ltda.”, “Abdalla Hajel & Cia Ltda.”, “Calçados Terra S/A”, “Indústria de Calçados
Soberano Ltda.”, “Ind. de Calçados Nelson Palermo S/A”, “Calçados Samello S.A.”, “N.
Martiniano & Cia. Ltda.”, “Calçados Guaraldo Ltda.” e “Rafaello Calçados Ltda.”, nas funções de

“sapateiro”, “aprendiz sapateiro”, “aj. de montador”, “cortador de pele”, “cortador”, “s.s.
correlatos” e de “cortador de vaqueta”, a parte autora juntou a CTPS de fls. 66/72 e o laudo
técnico pericial do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca
(fls.107/124).
Em que pese este julgador não tenha acolhido o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP em momentos anteriores, revejo este
posicionamento para reputar válido o referido documento como meio de prova. Para tanto,
ponderou-se que o perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas
indústrias calçadistas do polo de Franca/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de
tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos.
O trabalho meticuloso exercido, atrelado à especialização do perito, com observância das
regras impostas, são elementos que emprestam plena validade ao laudo pericial anexado pela
parte autora.
Vale enfatizar ainda que, a despeito da relativa atualidade do laudo pericial, é possível inferir
que certamente o trabalhador estava submetido a condições de labor mais gravosas em
períodos pretéritos, observando a tendência de modernização dos métodos de produção e dos
equipamentos de proteção, em prol do trabalhador. Desta forma, conclui-se que a exposição
aos agentes nocivos perdurou por todo o histórico profissional do autor na indústria de
calçados.
Esta 7ª Turma assim se pronunciou sobre o tema:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em

18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. Comprovada a exposição a agentes químicos acima do limite permitido (tolueno e acetona),
de forma habitual e permanente, enquadrando-se no enquadrado no código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança
do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP
deve ser acolhido como elemento de prova.
8. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo comum para
fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto se decorrente de acidente do
trabalho.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei
9.289/96.
13. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117715 - 0001439-30.2014.4.03.6113,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/11/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/12/2018 )
"(...) Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado (fls. 112/129),
foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, dele se extraindo a efetiva exposição dos
trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por
exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar
potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo
de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda
ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados
como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. (...)"(TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 7301724 - 0000951-41.2015.4.03.6113,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/02/2019)

Neste contexto, o autor, na execução das funções de “sapateiro”, “aprendiz sapateiro”, “aj. de
montador”, “cortador de pele”, “cortador”, “s.s. correlatos” e de “cortador de vaqueta”, trabalhou
em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno,
hidrocarboneto), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tal
substância enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº
53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/99 (código
1.0.3).
Em relação aos períodos de 06/12/1991 a 08/02/1992 e de 04/01/1993 a 23/01/1993,
trabalhados para “Triângulo Comercial Ltda.” e para “Reis Massi & Cia Ltda.”, conforme CTPS
de fls. 72/73, o autor exerceu as funções de “frentista caixa” e de “frentista noturno”.
Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de
petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos
ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97,
anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na
redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com
alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que
as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SÚMULA 212 DO STF.
TERMO INICIAL MANTIDO.
I - A decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a função de frentista, além dos malefícios causados à saúde em
razão da exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, é caracterizada também
pela periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212. II - Termo inicial do benefício
mantido na data da citação. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido".
(AC 00031843920054036120, JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2009 PÁGINA: 1626
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PARA QUE
NÃO SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS DO
SEGURADO. FUNÇÃO DE FRENTISTA EM POSTOS DE GASOLINA.
(...) III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional

(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per si, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o
advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou
documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. (...) V - O agente
"gasolina" está presente no Decreto n.º 53.831-64, sendo imperioso o reconhecimento da
atividade como especial quando o segurado esteve de forma habitual e permanente exposto a
ela. VI - Apelação e remessa necessária desprovidas."
(AC 200751090001994, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 05/08/2013).
Quanto aos períodos laborados nas empresas “Trank – Empresa de Segurança S/C Ltda.”,
“Elite – Vigilância e Segurança S/C Ltda.”, “Suporte Serviços de Segurança Ltda.” e “Albatroz
Segurança e Vigilância Ltda.”, de 01/02/1993 a 01/05/1994, 02/05/1994 a 01/07/1997,
26/09/1997 a 12/11/1999 e de 21/07/2000 a 01/08/2002, a CTPS de fls. 73 e 95/96 e o laudo
técnico do perito judicial de fls. 226/235 apresentados em Juízo demonstram que o requerente
exercia a atividade de “vigilante” e de “agente vigilância”, com e sem arma de fogo.
Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita
aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com
a possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a

mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade nos
períodos de 01/08/1973 a 03/08/1975, 01/11/1975 a 30/07/1976, 01/07/1977 a 14/12/1977,
01/05/1978 a 12/09/1978, 01/08/1979 a 31/08/1979, 12/03/1980 a 12/05/1980, 08/07/1980 a
06/08/1980, 20/10/1980 a 12/05/1981, 02/09/1981 a 23/03/1982, 03/05/1982 a 17/11/1982,
07/06/1983 a 12/11/1983, 23/11/1983 a 06/12/1983, 01/03/1984 a 27/11/1984, 06/12/1991 a
08/02/1992, 04/01/1993 a 23/01/1993, 01/02/1993 a 01/05/1994, 02/05/1994 a 01/07/1997,
26/09/1997 a 12/11/1999 e de 21/07/2000 a 01/08/2002.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantida, na íntegra, a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. FRENTISTA.
VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os

grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/08/1973 a
03/08/1975,01/11/1975 a 30/07/1976,01/07/1977 a 14/12/1977,01/05/1978 a
12/09/1978,01/08/1979 a 31/08/1979,12/03/1980 a 12/05/1980,08/07/1980 a
06/08/1980,20/10/1980 a 12/05/1981,02/09/1981 a 23/03/1982,03/05/1982 a
17/11/1982,07/06/1983 a 12/11/1983,23/11/1983 a 06/12/1983,01/03/1984 a
27/11/1984,06/12/1991 a 08/02/1992,04/01/1993 a 23/01/1993,01/02/1993 a
01/05/1994,02/05/1994 a 01/07/1997,26/09/1997 a 12/11/1999 e 21/07/2000 a 01/08/2002.
10 - Quanto aos períodos de 01/08/1973 a 03/08/1975,01/11/1975 a 30/07/1976, 01/07/1977 a
14/12/1977, 01/05/1978 a 12/09/1978, 01/08/1979 a 31/08/1979, 12/03/1980 a 12/05/1980,
08/07/1980 a 06/08/1980, 20/10/1980 a 12/05/1981, 02/09/1981 a 23/03/1982, 03/05/1982 a
17/11/1982, 07/06/1983 a 12/11/1983, 23/11/1983 a 06/12/1983 e de 01/03/1984 a 27/11/1984,
laborados, respectivamente, para “Machado & Luque Ltda.”, “Ind. de Calçados Francisco
Rosifini S/A”, “Franco de Oliveira & Cia Ltda.”, “Ind. de Calçados Marciano Ltda.”, “Calçados
Casadei Ltda.”, “Abdalla Hajel & Cia Ltda.”, “Calçados Terra S/A”, “Indústria de Calçados
Soberano Ltda.”, “Ind. de Calçados Nelson Palermo S/A”, “Calçados Samello S.A.”, “N.
Martiniano & Cia. Ltda.”, “Calçados Guaraldo Ltda.” e “Rafaello Calçados Ltda.”, nas funções de
“sapateiro”, “aprendiz sapateiro”, “aj. de montador”, “cortador de pele”, “cortador”, “s.s.
correlatos” e de “cortador de vaqueta”, a parte autora juntou a CTPS de fls. 66/72 e o laudo
técnico pericial do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca
(fls.107/124).
11 - Neste contexto, o autor, na execução das funções de “sapateiro”, “aprendiz sapateiro”, “aj.
de montador”, “cortador de pele”, “cortador”, “s.s. correlatos” e de “cortador de vaqueta”,
trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-
benzeno, hidrocarboneto), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tal
substância enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº
53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/99 (código

1.0.3).
12 - Em relação aos períodos de 06/12/1991 a 08/02/1992 e de 04/01/1993 a 23/01/1993,
trabalhados para “Triângulo Comercial Ltda.” e para “Reis Massi & Cia Ltda.”, conforme CTPS
de fls. 72/73, o autor exerceu as funções de “frentista caixa” e de “frentista noturno”.
13 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
14 - Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de
petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos
ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97,
anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
15 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação
dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3
(máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as
operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
16 - Quanto aos períodos laborados nas empresas “Trank – Empresa de Segurança S/C Ltda.”,
“Elite – Vigilância e Segurança S/C Ltda.”, “Suporte Serviços de Segurança Ltda.” e “Albatroz
Segurança e Vigilância Ltda.”, de 01/02/1993 a 01/05/1994, 02/05/1994 a 01/07/1997,
26/09/1997 a 12/11/1999 e de 21/07/2000 a 01/08/2002, a CTPS de fls. 73 e 95/96 e o laudo
técnico do perito judicial de fls. 226/235 apresentados em Juízo demonstram que o requerente
exercia a atividade de “vigilante” e de “agente vigilância”, com e sem arma de fogo.
17 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
18 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
19 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/08/1973 a 03/08/1975,
01/11/1975 a 30/07/1976, 01/07/1977 a 14/12/1977, 01/05/1978 a 12/09/1978, 01/08/1979 a
31/08/1979, 12/03/1980 a 12/05/1980, 08/07/1980 a 06/08/1980, 20/10/1980 a 12/05/1981,
02/09/1981 a 23/03/1982, 03/05/1982 a 17/11/1982, 07/06/1983 a 12/11/1983, 23/11/1983 a
06/12/1983, 01/03/1984 a 27/11/1984, 06/12/1991 a 08/02/1992, 04/01/1993 a 23/01/1993,
01/02/1993 a 01/05/1994, 02/05/1994 a 01/07/1997, 26/09/1997 a 12/11/1999 e de 21/07/2000

a 01/08/2002.
20 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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