Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014667-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento.
2 - In casu, entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a
quo, no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação,
concluindo não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial.
3 - Confere-se a juntada de PPP nos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, este
documento faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
4 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014667-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR GOMES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014667-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR GOMES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MOACIR GOMES COSTA, em ação previdenciária ajuizada
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor
especial.
A r. sentença de fls. 136/137 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o
período de labor especial de 01/04/2010 a 30/04/2015. Em razão da sucumbência recíproca, foi
determinado que cada parte arcasse com os honorários de seus advogados.
Embargos de declaração da parte autora (fls. 143/145) e embargos de declaração do INSS (fls.
147/148).
Contrarrazões da parte autora (fls. 154/156).
Decisão de fl. 159 que julga prejudicado o recurso do autor e acolhe os embargos de
declaração do INSS para julgar improcedente o pedido e para condenar a parte autora no
pagamento de R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios, restando suspensa a execução
em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora, em seu recurso de apelação (fls. 163/166), requer a anulação da r. sentença,
por cerceamento de defesa, e a remessa dos autos para a vara de origem, a fim de que se
determine “a expedição de ofícios ao empregador no endereço indicado na inicial para que
apresente o PPRA e o LTCAT referente às funções do Apelante e para a realização de perícia
ambiental; e outras provas que entender necessárias produzir”.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014667-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR GOMES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Em sede recursal, defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, vez que
impossibilitada a produção da prova pericial ou a expedição de ofício à empregadora; aduz que
a realização, sobretudo, de perícia técnica seria capaz de elucidar a questão atinente à
especialidade do labor desempenhado.
A meu ver, referida alegação não merece prosperar, eis o porquê.
O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento.
Insta destacar que compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção
de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual
impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do
Judiciário.
Noutras palavras: cabe à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do
seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a
impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive
anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação.
In casu, entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a quo,
no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo
não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial.
Neste ponto, colhe-se do julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em
especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins
de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la
justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos.
2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se
reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.
Precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido.
(AI 00298202020154030000, Relator Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, p. e-DJF3, data
22/03/2016)
Doutra via, confere-se a juntada de PPP nos autos (fls. 23/25 e 55/57), sendo que, nas
demandas previdenciárias, este documento faz prova dos agentes agressores a que submetido
o segurado da Previdência Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
(omissis)
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes,
para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente
aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007
(agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a
30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo -
ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o
autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
(omissis)
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art.
283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por
objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é
de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente
o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da
CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do
PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea
para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
(omissis)
(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j.
30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento.
2 - In casu, entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a
quo, no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação,
concluindo não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial.
3 - Confere-se a juntada de PPP nos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, este
documento faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência
Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos
encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda
previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento
documental.
4 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, SENDO QUE A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR PELA CONCLUSÃO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
