
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/05/2017 19:02:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002911-75.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por JORGE LUIZ SOUZA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial, com consequente conversão em tempo comum, além de indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 218/223 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a averbar como especial o trabalho exercido pelo autor nos períodos de 02/01/75 a 06/12/75, 15/03/76 a 15/05/76, 01/08/76 a 17/03/77, 01/10/78 a 12/03/79, 01/02/81 a 10/10/83, 07/06/84 a 15/03/85, 01/04/77 a 10/09/77, 01/02/78 a 21/06/78, 01/05/79 a 29/08/79, 20/01/80 a 17/05/80, 01/01/84 a 04/06/84, 01/07/85 a 27/02/87, 02/01/88 a 18/01/89, 02/07/90 a 16/04/91, 01/03/96 a 28/11/97 e 02/01/01 a 31/07/08, tendo julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, bem como o de indenização por danos morais. Sem condenação em custas, fixou a verba honorária, considerada a sucumbência parcial do INSS, em 10% sobre o valor da causa atualizado e concedeu a tutela específica, para que o INSS averbe os períodos reconhecidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Em razões recursais de fls. 228/231, alega o autor que, com os períodos de trabalho especial reconhecidos pela sentença, faz jus à concessão da aposentadoria especial, por totalizar 28 anos de contribuição até a data do requerimento administrativo.
Igualmente inconformado, apela o INSS às fls. 237/246, oportunidade em que se insurge quanto ao reconhecimento do trabalho especial, seja ao fundamento da ausência de documentação contemporânea ao desempenho da atividade, seja em decorrência da não comprovação da exposição habitual e permanente a agentes agressivos. Impugna a prova técnica indireta realizada nos autos, por extemporânea e inconsistente, além de não comprovada a similaridade com as empresas citadas. Subsidiariamente, postula a isenção do pagamento de custas processuais e a observância da prescrição quinquenal.
Contrarrazões da autarquia às fls. 250/251.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, para bem delimitar os contornos da lide, registro que o autor não se insurge quanto a qualquer período de trabalho não reconhecido pela sentença, limitando-se a alegar ter a mesma incorrido em "cálculos equivocados", uma vez que o somatório das atividades reconhecidas como especiais superaria os 25 anos, suficientes à concessão da aposentadoria nessa modalidade.
O argumento não prospera.
Para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do requerente, ao estimar o total de 28 anos de tempo de serviço especial reconhecido pelo decisum, reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, conforme aponta a tabela por ele coligida às fls. 232/233.
Conforme planilha anexa a este voto, os lapsos temporais cuja especialidade fora reconhecida pela sentença de primeiro grau são da ordem de 20 anos, 01 mês e 27 dias, insuficientes, desde logo, para a concessão do benefício almejado. No tocante ao pedido alternativo, passo à sua apreciação no decorrer deste voto.
Considerando a multiplicidade de vínculos laborais, abordarei, inicialmente, aqueles secundados por prova documental específica.
a) 02/01/75 a 06/12/75 - Pedra Agroindustrial S/A: O PPP de fls. 80/81 comprova que o autor, na condição de balanceiro de cana, realizava serviços de manutenção nos equipamentos, "soldando chapas de ferro e aço". Possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da atividade "soldador" (item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64);
b) 01/08/76 a 17/03/77 e 01/10/78 a 12/03/79 - Urenha Mello e Cia. Ltda.: O PPP de fls. 83/84 demonstra que o requerente, auxiliar de montador/encanador, esteve submetido a nível de pressão sonora da ordem de 74,2 decibéis, inferior, portanto, ao limite previsto na legislação, razão pela qual descabe, nesse particular, o reconhecimento da especialidade;
c) 01/04/77 a 10/09/77; 01/02/78 a 21/06/78; 01/05/79 a 29/08/79 e 20/01/80 a 17/05/80 - Julio Pereira Filho: Os PPP's de fls. 85/100 revelam ter o demandante, nas funções de montador e encanador, sido exposto ao agente agressivo solda elétrica, contemplado nos itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, pelo que cabe o reconhecimento da atividade nociva;
d) 01/02/81 a 10/10/83 e 07/06/84 a 15/05/85 - Urenha Indústria e Comércio Ltda.: Atividade especial assim reconhecida pelo INSS, em sede administrativa, conforme documento de fl. 105;
e) 01/07/85 a 27/02/87; 02/07/90 a 16/04/91; 01/03/96 a 08/12/97 e 02/01/01 a 18/02/08 - Sermag Industrial e Comercial Ltda.: Os PPP's juntados às fls. 26/33 noticiam que o autor, no desempenho da atividade de montador, fora submetido aos agentes agressivos "radiação não ionizante" e ruído de 89 decibéis. A radiação não ionizante, a despeito de contemplada inicialmente no Decreto nº 53.831/64, não fora considerada por ocasião do Decreto nº 83.080/79, vigente à época da prestação laboral. Cabível, no entanto, o reconhecimento da especialidade pelo agente agressivo ruído nos períodos de 01/07/85 a 27/02/87; 02/07/90 a 16/04/91; 01/03/96 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 18/02/08.
Para os demais lapsos temporais, determinou-se a realização de prova pericial, cujas conclusões se acham sintetizadas no laudo de fls. 194/207. O estudo técnico fora realizado em duas empresas nas quais o autor, efetivamente, desempenhou suas atividades (Irmãos Biagi S/A - Açúcar e Álcool e Sermag Industrial e Comercial Ltda.), tendo o experto utilizado-as como paradigma para as demais empresas desativadas.
A esse respeito, consignou o perito, expressamente, que as empresas em questão possuíam setores, ambientes de trabalho, maquinário e equipamentos similares àquelas desativadas, de forma a expor seus funcionários aos mesmos agentes nocivos em intensidades também similares.
Nesse particular, a irresignação autárquica não merece acolhida. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
Confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Ressalte-se que a perícia indireta não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora, sendo possível a adoção de suas conclusões, portanto, naquilo em que não conflitar com as informações por esta fornecidas.
Dito isso, depreende-se do laudo pericial de fls. 194/207 que o autor esteve sujeito aos seguintes agentes agressivos nos períodos relacionados:
a) 15/03/76 a 15/05/76 - Empresa Semoi - mecânico - ruído de 91 decibéis;
b) 01/01/84 a 04/06/84 e 02/01/88 a 18/01/89 - Sermag Industrial e Comercial Ltda. - montador - ruído de 91 decibéis;
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresce-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, reputo enquadrados como especiais todos os períodos reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau, excetuando-se os lapsos temporais compreendidos entre 01/08/76 a 17/03/77, 01/10/78 a 13/03/79, 06/03/97 a 08/12/97 e 02/01/01 a 18/11/03, em razão de o nível de pressão sonora a que submetido o autor ser inferior ao permitido pela legislação então vigente.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 106/123, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 09 meses e 04 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (18/02/2008 - fl. 25), insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Reconheço, contudo, o direito à averbação dos períodos especiais, conforme consignado pela r. sentença, adequando-se a tutela específica concedida em primeiro grau ao quanto agora decidido. Comunique-se o INSS.
Afastada a insurgência acerca da observância da prescrição parcelar, considerando a não concessão do benefício pleiteado. Da mesma forma, verifico ter a sentença isentado a autarquia do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor e dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/08/76 a 17/03/77, 01/10/78 a 13/03/79, 06/03/97 a 08/12/97 e 02/01/01 a 18/11/03, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/05/2017 19:02:11 |
