Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000211-15.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
- Julgamento antecipado da lide, com a parcial procedência do pedido.
- Atividade não passível de enquadramento pela categoria profissional, inconsistência dos
documentos juntados e impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das
empresas empregadoras, tornando imprescindível a realização da perícia técnica para a
comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Ausente a plausibilidade das alegações formuladas pela parte autora, descabida a antecipação
dos efeitos da tutela.
- Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova
pericial. Prejudicada a análiseda apelação do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000211-15.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ANTONIO XAVIER
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000211-15.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ANTONIO XAVIER
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou,
sucessivamente, a conversão do tempo especial em comum, com vistas à obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou antecipadamente a lide, concluindo pela parcial procedência do pedido
formulado, reconhecendo a especialidade do labor prestado nos interstícios de 3/4/1978 a
24/10/1983, 2/11/1983 a 25/4/1986, 1.º/7/1986 a 1.º/8/1986, 2/8/1986 a 12/5/1988, 2/11/1988 a
14/11/1991, 1.º/7/1992 a 8/6/1994 e 17/5/1994 a 2/12/1994 e concedendo a aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (3/3/2016).
O INSS apela, requerendo, inicialmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Pleiteia
a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais
necessários à concessão em questão. Assevera impossível o reconhecimento da especialidade
do labor exercido pela parte autora com base no enquadramento pela categoria profissional.
Afirma não demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos. Ao final, prequestiona a
matéria.
Com contrarrazões, em que a parte autora pugna pela majoração do percentual da verba
honorária a 20% e pela concessão da tutela de urgência, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000211-15.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ANTONIO XAVIER
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas
pela parte autora, na condição de sapateiro e cortador na indústria de calçados, bem como na
possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de
contribuição.
O juízo a quo, entendendo despicienda a produção da prova pericial requerida pelo autor, julgou
antecipadamente o pedido, concluindo pela sua parcial procedência, afirmando possível o
enquadramento legal dos vínculos empregatícios do segurado como operário em indústrias de
calçados e congêneres até 28/04/1995, quando promulgada a Lei n. 9.032/95, seja pela
categoria profissional, seja pela exposição a agentes nocivos, com base no enquadramento no
item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º
83.080/79, item 03 do Anexo II do Decreto n.º 357/91 e item 03-D do Anexo II do Decreto n.º
611/92, em razão da exposição a agentes químicos (benzeno e tolueno).
Inicialmente, esclareça-se que, para fins de enquadramento por categoria profissional, a função
exercida pelo trabalhador deve estar prevista nos Decretos de regência.
Não configurada essa hipótese, imperioso, com vistas ao reconhecimento da especialidade do
labor, que o segurado comprove, nos moldes exigidos pela legislação vigente à época da
prestação do serviço, a efetiva exposição a agentes nocivos prescritos na normatização.
No caso vertente, objetivando a comprovação da especialidade dos períodos indicados na
exordial – e reconhecidos como insalubres na sentença –, a parte autora juntou CTPS (Id.
127938946, pp. 54-64), PPP’s emitidos por duas das empresas para as quais prestou serviços
(Id. 127938946, pp. 72-78) e declarações firmadas por representante legal do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Franca (Id. 127938946, pp. 79-82), relativas a três
das empresas com as quais o autos manteve vínculos empregatícios.
Os PPP’s acostados aos autos encontram-se incompletos, não contendo anotações no campo
destinado ao registro dos fatores de risco ou apresentando informação genérica na seção de
registros ambientais.
As declarações emitidas por entidade representativa de categoria profissional indicam que
algumas das empresas em que o autor trabalhou encerraram suas atividades na cidade de
Franca.
Há, ainda, comprovantes de inscrição e de situação cadastral – corroborando a inatividade de
uma das ex-empregadoras mencionadas na inicial – e de formulação de requerimento, pelo
autor, objetivando a obtenção de PPP, LTCAT, PPRA ou formulários relativos a vínculos
empregatícios mantidos com empresa ainda em atividade, na condição de sapateiro cortador
(Id. 127938946, pp. 111-116).
No curso da fase instrutória, não se logrou êxito na juntada dos PPP’s concernentes a algumas
das empresas para as quais a parte autora prestou serviços, porquanto inativas, tampouco dos
PPRA’s ou LTCAT’s que embasaram o PPP’s acostados aos autos – relativos a outras
empregadoras com as quais manteve vínculo empregatício –, cujas informações, no tocante à
apuração dos fatores de riscos ambientais, foram objeto de impugnação pelo autor.
Tratando-se de atividade não passível de enquadramento pela categoria profissional e
considerando-se que os documentos anexados são inconsistentes, mostra-se imprescindível a
realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em
condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do
trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do
art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em
18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)
Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em
empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço,
quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado, também
conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14,
DJe 11/03/14)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que,
diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é
amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp
1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14)
Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed.
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019;
ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO,
julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-
12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona
Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/06/2020).
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar
os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas
respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em
funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de
01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a
18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988,
02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a
28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação
via sistema DATA: 24/07/2020)
A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão
formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos
pleiteados.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
No presente caso, a sentença é apenas aparentemente favorável à parte autora, já que sua
manutenção depende do exame do cumprimento das exigências contidas nos dispositivos que
disciplinam a matéria, não bastando a mera afirmação de que o direito lhe assiste, sem lastro
suficiente nos elementos contidos nos autos.
Consoante se tem decidido desde sempre, “caracteriza-se, portanto, ainda que de modo
indireto, o cerceamento de defesa, motivado por decisão precipitada, de fundamentação
insuficiente, que estaria fadada a reforma, com irreparáveis prejuízos à parte, que deixou de
recorrer, à vista do aparente sucesso de sua pretensão” (AC 2003.03.99.029775-4, Rel.
Desembargadora Federal Marianina Galante, 8.ª Turma, j. 8/10/2007).
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte no curso
do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do
contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, registre-se que a providência
exige que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo(CPC, art. 300), não impedindo os recursos a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão em sentido diverso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único).
Aqui, o autor, com vistas à obtenção dos benefícios de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteia o reconhecimento da especialidade das
atividades por ele exercidas nos períodos indicados na exordial, que, conforme já discorrido,
não autorizam o enquadramento pela categoria profissional e relativamente às quais
inconsistente a prova documental carreada para fins de comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos.
Desse modo, da análise dos elementos contidos nos autos, resulta ausente a plausibilidade das
alegações formuladas pela parte autora, circunstância que enseja, inclusive, nesta
oportunidade, a anulação da decisão proferida pelo juízo monocrático para continuidade da fase
instrutória, a permitir o correto deslinde da causa.
Não demonstrado o desempenho do alegado labor insalubre, impossível falar-se na concessão
de quaisquer dos benefícios pretendidos, sendo descabida a determinação de medida que vise
a antecipar sua implantação.
Posto isto, indefiro o pedido formulado em contrarrazões, de antecipação dos efeitos da tutela,
e, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem
para a realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, supra, prejudicada a
análise da apelação do INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
- Julgamento antecipado da lide, com a parcial procedência do pedido.
- Atividade não passível de enquadramento pela categoria profissional, inconsistência dos
documentos juntados e impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das
empresas empregadoras, tornando imprescindível a realização da perícia técnica para a
comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Ausente a plausibilidade das alegações formuladas pela parte autora, descabida a
antecipação dos efeitos da tutela.
- Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova
pericial. Prejudicada a análiseda apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos
à vara de origem para a realização de perícia técnica e indeferir o pedido formulado em
contrarrazões, de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
