Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003637-37.2018.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO A QUO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE TODOS
OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESCINDIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A ausência nos autos de documento tido por início de prova material, para comprovação de
labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do
Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
II - Quanto às atividades especiais, entretanto, afastada a alegação de ausência depressuposto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em face da ausência de apresentação
de provas quando do requerimentoadministrativode concessão da jubilação e/ou juntamente com
a petição inicial da presente demanda. Com efeito, o autor apresentou o
requerimentoadministrativode concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi
indeferido pelo INSS, demonstrando, assim, a pretensão resistida. E isso basta para afastar tal
alegação.
III - É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV – O demandante comprovou ter diligenciado junto às empregadoras no sentido de obter os
documentos comprobatórios do alegado labor insalubre nos demais intervalos requeridos, não
obtendo êxito em relação às correspondências encaminhadas, e demonstrando, também, que
algumas das empresas em que laborou já haviam sido extintas.
V - No caso em apreço, a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que
subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor,
conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. Ademais, desde a
petição inicial a parte autora já havia requerido a produção de prova pericial.
VI - A fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, há de ser determinada a
produção de prova pericial (empresas ativas) ou por similaridade (inativas/não localizadas) para
que o perito avalie as condições ambientais em empresa similar àquela em que o autor laborou
nos períodos de 02.01.1968 a 31.01.1973, 01.02.1973 a 25.03.1974, 01.06.1974 a 04.01.1975,
06.04.1975 a 30.04.1975, 03.07.1975 a 03.12.1975, 02.01.1976 a 31.03.1977, 01.05.1984 a
31.05.1985, , 04.02.1987 a 08.10.1988, 29.05.1989 a 02.04.1992, devendo esclarecer a
exposição ao agente nocivo ruído, com a indicação em decibéis, e outros agentes químicos.
Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização da perícia
judicial.
VII – Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003637-37.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CLAUDINEI AUGUSTO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003637-37.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CLAUDINEI AUGUSTO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
IV, do CPC, ao argumento de que a parte autora não apresentou, por ocasião do procedimento
administrativo e tampouco no curso da presente demanda, toda a documentação necessária a
embasar sua pretensão, ação previdenciária em que objetiva a parte autora a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício
de atividades rurais e especiais. O demandante foi condenado ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente,
cuja exigibilidade restou suspensa, na forma do artigo 98 do CPC.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora que o magistrado a quo se equivocou ao proferir
sentença extintiva, visto que o INSS não se incumbiu do dever de orientação no momento em que
não realizou exigências para apresentação de documentos faltantes para melhor análise do
processo administrativo para concessão do melhor benefício (doc. ID Num. 3126549 - Pág. 3).
Defende outrossim, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento
de ação judicial. Argui, outrossim, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude
de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial. Sustenta o preenchimento dos
requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria especial, que deverá ser implantada
desde a data do requerimento administrativo. Pugna, por fim, pela condenação do réu ao
pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003637-37.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CLAUDINEI AUGUSTO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O magistrado a quo entendeu por extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito, sob a justificativa de que o
autor não juntou na inicial os documentos referentes à atividade especial que pretende ver
reconhecida e embora tenha juntado parte deles no decorrer do processo, ainda restam alguns
pendentes. Asseverou, também, que Sobre o período rural, também não juntou na inicial qualquer
documento para comprovar suas alegações, acrescentando que Os documentos de fl. 138/153
também não instruíram o procedimento administrativo (doc. ID Num. 3126548 - Pág. 24).
No que tange ao labor rural, merece ser mantida a sentença.
De fato, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção
de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
Nesse sentido, há que se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do labor rural, restando inócua a análise do
pedido de produção de prova testemunhal.
Com efeito, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação da atividade rural
requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo
insuficiente a produção apenas desta última:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (grifei)
Destarte, no caso em apreço, os documentos apresentados relativos a imóvel rural (doc. ID Num.
3126539 - Pág. 7/20 e ID Num. 3126540 - Pág. 1/8, não mencionam o nome de nenhum
integrante do núcleo familiar do autor, não se prestando à comprovação do desempenho da
atividade campesina. O requerimento de matrícula escolar doc. ID Num. 3126540 - Pág. 9,
embora designe a residência do demandante como sendo a “Fazenda Bom Fim”, não mencionam
qual a profissão de seu genitor. Por fim, a declaração de exercício de atividade rural por sindicato
(doc. ID Num. 3126540 - Pág. 15), além de não ser considerada como início de prova material
acerca do efetivo desempenho do labor agrícola, está em nome de terceiro (Valmir de Jesus
Zambonini).
Dessa forma, tem-se que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material,
para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com
base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E.
STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de
procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor
acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse
sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
Quanto às atividades especiais, entretanto, afasto a alegação de ausência depressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido do processo, em face da ausência de apresentação de
provas quando do requerimentoadministrativode concessão da jubilação e/ou juntamente com a
petição inicial da presente demanda.
Com efeito, osdocumentosID Num. 3126535 - Pág. 38/40 e IC Num. 3126537 - Pág. 9/24
demonstram que o autor apresentou o requerimentoadministrativode concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo INSS, demonstrando, assim, a pretensão
resistida. E isso basta para afastar tal alegação.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente. Nesse sentido, confira-se: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012. DTPB.
Destarte, quanto ao ponto, há de se declarar a nulidade da sentença.
Por outro lado, busca o autor, nascido em 25.11.1958, o reconhecimento da especialidade do
labor desenvolvido nos períodos de 02.01.1968 a 31.01.1973, 01.02.1973 a 25.03.1974,
01.06.1974 a 04.01.1975, 06.04.1975 a 30.04.1975, 03.07.1975 a 03.12.1975, 02.01.1976 a
31.03.1977, 25.01.1979 a 01.08.1979, 13.02.1980 a 27.05.1982, 01.05.1984 a 31.05.1985,
04.07.1985 a 05.11.1986, 04.02.1987 a 08.10.1988, 29.05.1989 a 02.04.1992, 17.07.2004 a
11.02.2005, 22.08.2005 a 17.02.2011, 05.07.2011 a 16.09.2011, 02.05.2012 a 13.10.2012,
01.02.2013 a 05.03.2013, 17.05.2013 a 06.08.2013 e 07.11.2013 a 18.03.2014, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
Para comprovar suas alegações, o demandante apresentou cópia de suas carteiras profissionais
e PPPs emitidos pelas seguintes empresas: Fundituba Indústria Metalúrgica Ltda., na qual
trabalhou como motorista de empilhadeira (25.01.1979 a 01.08.1979); Singer do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. (13.02.1980 a 27.05.1982); Fupresa S/A, em que foi ajudante de moldagem
(04.07.1985 a 05.11.1986); Lumegal Indústria e Comércio Ltda., em que exerceu a função de
operador de empilhadeira (17.07.2004 a 11.02.2005); Transportadora Grande ABC Ltda.
(22.08.2005 a 17.02.2011), Mil Máquinas Eireli (02.05.2012 a 13.10.2012) e Consórcio Construtor
Viracopos (17.05.2013 a 06.08.2013), onde laborou como motorista.
Comprovou, outrossim, ter diligenciado junto às empregadoras no sentido de obter os
documentos comprobatórios do alegado labor insalubre nos demais intervalos requeridos, não
obtendo êxito em relação às correspondências encaminhadas, e demonstrando, também, que
algumas das empresas em que laborou já haviam sido extintas.
Dessa forma, verifico que, no caso em apreço, a perícia judicial é relevante para a resolução do
litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido
formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo
Civil/2015. Ademais, desde a petição inicial a parte autora já havia requerido a produção de prova
pericial.
Sendo assim, a fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, há de ser
determinada a produção de prova pericial (empresas ativas) ou por similaridade (inativas/não
localizadas) para que o perito avalie as condições ambientais em empresa similar àquela em que
o autor laborou nos períodos de 02.01.1968 a 31.01.1973, 01.02.1973 a 25.03.1974, 01.06.1974
a 04.01.1975, 06.04.1975 a 30.04.1975, 03.07.1975 a 03.12.1975, 02.01.1976 a 31.03.1977,
01.05.1984 a 31.05.1985, , 04.02.1987 a 08.10.1988, 29.05.1989 a 02.04.1992, devendo
esclarecer a exposição ao agente nocivo ruído, com a indicação em decibéis, e outros agentes
químicos.
Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização da perícia
judicial.
Diante exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a presença
dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no que
tange ao pedido de reconhecimento do labor especial e concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para
regular instrução do feito, com a produção de prova pericial judicial ou por similaridade, conforme
acima explicitado, e prolação de novo julgamento, mantendo a sentença no tocante à extinção do
feito, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento do labor rural.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO A QUO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE TODOS
OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESCINDIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A ausência nos autos de documento tido por início de prova material, para comprovação de
labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do
Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
II - Quanto às atividades especiais, entretanto, afastada a alegação de ausência depressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em face da ausência de apresentação
de provas quando do requerimentoadministrativode concessão da jubilação e/ou juntamente com
a petição inicial da presente demanda. Com efeito, o autor apresentou o
requerimentoadministrativode concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi
indeferido pelo INSS, demonstrando, assim, a pretensão resistida. E isso basta para afastar tal
alegação.
III - É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV – O demandante comprovou ter diligenciado junto às empregadoras no sentido de obter os
documentos comprobatórios do alegado labor insalubre nos demais intervalos requeridos, não
obtendo êxito em relação às correspondências encaminhadas, e demonstrando, também, que
algumas das empresas em que laborou já haviam sido extintas.
V - No caso em apreço, a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que
subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor,
conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. Ademais, desde a
petição inicial a parte autora já havia requerido a produção de prova pericial.
VI - A fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, há de ser determinada a
produção de prova pericial (empresas ativas) ou por similaridade (inativas/não localizadas) para
que o perito avalie as condições ambientais em empresa similar àquela em que o autor laborou
nos períodos de 02.01.1968 a 31.01.1973, 01.02.1973 a 25.03.1974, 01.06.1974 a 04.01.1975,
06.04.1975 a 30.04.1975, 03.07.1975 a 03.12.1975, 02.01.1976 a 31.03.1977, 01.05.1984 a
31.05.1985, , 04.02.1987 a 08.10.1988, 29.05.1989 a 02.04.1992, devendo esclarecer a
exposição ao agente nocivo ruído, com a indicação em decibéis, e outros agentes químicos.
Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização da perícia
judicial.
VII – Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
