Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022930-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 03/02/1987 a
31/07/1997 e de 02/05/2002 a 05/12/2006; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS
de fl. 28, referente ao período de 03/02/1987 a 31/07/1997, no qual o requerente laborou como
pintor e CTPS de fl. 30, referente ao período de 02/05/2002 a 05/12/2006, no qual o autor laborou
como pintor de autos.
2 - Impende consignar aqui que houve, na peça vestibular (precisamente nas fls. 10/13), pedido
expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do
processo (fls. 113 e 121/122). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo em relação
ao período de 03/02/1987 a 31/07/1997 (fl. 137).
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a
especialidade relacionada ao período de 03/02/1987 a 31/07/1997.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por
prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
6 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
8 - Agravo retido da parte autora provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022930-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022930-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LUIZ ANTONIO DA COSTA, objetivando a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
Agravo retido do INSS às fls. 140/144.
Agravo retido da parte autora às fls. 149/158.
A r. sentença de fls. 243/248 julgou procedente o pedido, para reconhecer como especiais os
períodos indicados na inicial e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo. A autarquia foi condenada, ainda, no
pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem
como no pagamento de 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, a
título de honorários advocatícios. Os honorários periciais foram majorados em R$ 1.000,00.
Em razões recursais de fls. 255/265, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento
de que não restou comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos, uma vez que não é
possível a realização de perícia por similaridade. Sustenta, ainda, a não comprovação de
exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente, bem como a constatação de
uso de EPI, não sendo possível a concessão de benefício sem prévia fonte de custeio.
Subsidiariamente, requer o afastamento dos honorários periciais complementares, pois
incabíveis em demandas previdenciárias, e a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 quanto
aos juros de mora e à correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora às fls. 271/292, nas quais o autor requer a análise do agravo
retido de fls. 149/158.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022930-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do agravo retido de fls. 149/158.
Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 03/02/1987 a
31/07/1997 e de 02/05/2002 a 05/12/2006; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS
de fl. 28, referente ao período de 03/02/1987 a 31/07/1997, no qual o requerente laborou como
pintor e CTPS de fl. 30, referente ao período de 02/05/2002 a 05/12/2006, no qual o autor
laborou como pintor de autos.
Impende consignar aqui que houve, na peça vestibular (precisamente nas fls. 10/13), pedido
expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do
processo (fls. 113 e 121/122). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo em relação
ao período de 03/02/1987 a 31/07/1997 (fl. 137).
A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a
especialidade relacionada ao período de 03/02/1987 a 31/07/1997.
A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas
por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
E, não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo
d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade
especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e
reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não
produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril
de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante
a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo
"a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas
necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo retido da parte autora (fls. 149/158), para anular a
r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular
processamento do feito, restando prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 03/02/1987 a
31/07/1997 e de 02/05/2002 a 05/12/2006; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS
de fl. 28, referente ao período de 03/02/1987 a 31/07/1997, no qual o requerente laborou como
pintor e CTPS de fl. 30, referente ao período de 02/05/2002 a 05/12/2006, no qual o autor
laborou como pintor de autos.
2 - Impende consignar aqui que houve, na peça vestibular (precisamente nas fls. 10/13), pedido
expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do
processo (fls. 113 e 121/122). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo em relação
ao período de 03/02/1987 a 31/07/1997 (fl. 137).
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a
especialidade relacionada ao período de 03/02/1987 a 31/07/1997.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas
por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
6 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
8 - Agravo retido da parte autora provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido da parte autora (fls. 149/158), para anular
a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular
processamento do feito, restando prejudicado o apelo interposto pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
