Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002638-80.2012.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 01/01/1963 a
19/07/1973, de 20/07/1973 a 06/11/1973, de 21/08/1974 a 31/12/1974, de 15/09/1975 a
22/11/1976, de 01/01/1977 a 14/02/1977, de 01/03/1977 a 10/02/1979, de 08/10/1979 a
15/01/1983, de 13/05/1983 a 27/06/1983, de 01/07/1983 a 30/09/1983, de 25/06/1984 a
06/10/1984, de 12/02/1985 a 21/03/1985, de 01/03/1986 a 26/02/1989, de 06/03/1989 a
09/02/1990, de 01/10/1990 a 01/11/1991, de 01/11/1994 a 30/06/1995, de 01/07/1995 a
31/08/1996, de 01/09/1996 a 31/12/1998, de 01/02/1999 a 31/05/1999, de 01/07/1999 a
31/07/1999, de 01/10/1999 a 31/07/2000, de 01/11/2000 a 31/07/2007 e de 01/11/2008 a
03/12/2010; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de fls. 31/47, Formulário de
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 55, referente à
empregadora “Companhia Mogiana de Óleos Vegetais”, PPPs de fls. 56/56-verso e 252/255 e
LTCAT de fls. 256/294, referentes à empregadora “Eletro Guaíra Ltda-ME”.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 17-
verso), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao
longo do processo (fls.104/106, 128/129-verso, 138/139 e 332/334), em relação às empregadoras
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“Destilaria Mandú S/A”, “João Santana Silvério”, “Departamento de Água e Esgoto de Guaíra/SP”,
“Dantas Irrigação S/A” e “PIVOT – Centro de Irrigação de Guaíra Ltda.”, uma vez que não
forneceram a documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, seja a pedido
do requerente (fls. 62/70), seja a pedido do juízo (fls. 345/352, 355/355-verso e 358/363).
Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo.
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a
especialidade relacionada aos períodos laborados para “Destilaria Mandú S/A”, “João Santana
Silvério”, “Departamento de Água e Esgoto de Guaíra/SP”, “Dantas Irrigação S/A” e “PIVOT –
Centro de Irrigação de Guaíra Ltda.”.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, não é possível o
reconhecimento da especialidade do labor apenas com base nesse documento, por
enquadramento profissional, uma vez que as funções exercidas pelo autor não estão previstas no
rol de atividades especiais da legislação que regula a matéria.
5 - Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da
atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de
regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo
mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria
profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
6 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos.
8 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
9 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002638-80.2012.4.03.6138
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZENAIDE MARIA DE PAULA LONGO
Advogado do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002638-80.2012.4.03.6138
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZENAIDE MARIA DE PAULA LONGO
Advogado do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ZENAIDE MARIA DE PAULA LONGO (sucessora de PEDRO
ROBERTO LONGO), em ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS e de labor
especial.
A r. sentença de fls. 370/382-verso julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao
pedido de reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1970 a 31/12/1970, e
improcedentes os demais pedidos. O autor foi condenado no pagamento de 10% do valor da
causa, a título de despesas processuais e de honorários advocatícios, restando suspensa a
execução em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais de fls. 387/401-verso, a parte autora requer, preliminarmente, a
anulação da r. sentença, em razão de cerceamento de defesa, uma vez indeferida a produção de
prova pericial. Quanto ao mérito, requer a reforma da r. sentença, uma vez que foi apresentado
início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, apto a comprovar o exercício de
atividade rural nos períodos de 01/01/1963 a 31/12/1969 e de 01/01/1971 a 19/07/1973. Sustenta,
ainda, a comprovação da especialidade dos períodos pleiteados, em virtude do exercício da
atividade de motorista e de labor no ramo da agropecuária, fazendo jus à concessão do benefício
de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo.
Contrarrazões do INSS (fls. 403/403-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002638-80.2012.4.03.6138
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZENAIDE MARIA DE PAULA LONGO
Advogado do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 01/01/1963 a
19/07/1973, de 20/07/1973 a 06/11/1973, de 21/08/1974 a 31/12/1974, de 15/09/1975 a
22/11/1976, de 01/01/1977 a 14/02/1977, de 01/03/1977 a 10/02/1979, de 08/10/1979 a
15/01/1983, de 13/05/1983 a 27/06/1983, de 01/07/1983 a 30/09/1983, de 25/06/1984 a
06/10/1984, de 12/02/1985 a 21/03/1985, de 01/03/1986 a 26/02/1989, de 06/03/1989 a
09/02/1990, de 01/10/1990 a 01/11/1991, de 01/11/1994 a 30/06/1995, de 01/07/1995 a
31/08/1996, de 01/09/1996 a 31/12/1998, de 01/02/1999 a 31/05/1999, de 01/07/1999 a
31/07/1999, de 01/10/1999 a 31/07/2000, de 01/11/2000 a 31/07/2007 e de 01/11/2008 a
03/12/2010; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de fls. 31/47, Formulário de
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 55, referente à
empregadora “Companhia Mogiana de Óleos Vegetais”, PPPs de fls. 56/56-verso e 252/255 e
LTCAT de fls. 256/294, referentes à empregadora “Eletro Guaíra Ltda-ME”.
Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 17-verso),
pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do
processo (fls.104/106, 128/129-verso, 138/139 e 332/334), em relação às empregadoras
“Destilaria Mandú S/A”, “João Santana Silvério”, “Departamento de Água e Esgoto de Guaíra/SP”,
“Dantas Irrigação S/A” e “PIVOT – Centro de Irrigação de Guaíra Ltda.”, uma vez que não
forneceram a documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, seja a pedido
do requerente (fls. 62/70), seja a pedido do juízo (fls. 345/352, 355/355-verso e 358/363).
Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo.
Por sua vez, a r. sentença justifica o não reconhecimento da especialidade do labor, com os
seguintes fundamentos (fls. 378/380-verso):
“(...) em razão do que deveria o autor provar a exposição a agentes agressivos, quer por
formulários de informações do empregador, quer por laudo técnico, quando exigível. (...) não há
nos autos documento hábil a provar a exposição a agentes agressivos, quer por formulários de
informações do empregador, quer por laudo técnico, quando exigível (...) Ademais, não há nos
autos documento hábil a provar a exposição a agentes agressivos. (...)”
A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a
especialidade relacionada aos períodos laborados para “Destilaria Mandú S/A”, “João Santana
Silvério”, “Departamento de Água e Esgoto de Guaíra/SP”, “Dantas Irrigação S/A” e “PIVOT –
Centro de Irrigação de Guaíra Ltda.”.
A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, não é possível o reconhecimento
da especialidade do labor apenas com base nesse documento, por enquadramento profissional,
uma vez que as funções exercidas pelo autor não estão previstas no rol de atividades especiais
da legislação que regula a matéria.
Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade
especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência
(Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais
possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o
que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
E, não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d.
Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade
especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e
reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção
de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo
"a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas
necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados
como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à
1ª instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento
do feito, restando prejudicado, quanto ao mérito, o apelo interposto.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou acertificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 01/01/1963 a
19/07/1973, de 20/07/1973 a 06/11/1973, de 21/08/1974 a 31/12/1974, de 15/09/1975 a
22/11/1976, de 01/01/1977 a 14/02/1977, de 01/03/1977 a 10/02/1979, de 08/10/1979 a
15/01/1983, de 13/05/1983 a 27/06/1983, de 01/07/1983 a 30/09/1983, de 25/06/1984 a
06/10/1984, de 12/02/1985 a 21/03/1985, de 01/03/1986 a 26/02/1989, de 06/03/1989 a
09/02/1990, de 01/10/1990 a 01/11/1991, de 01/11/1994 a 30/06/1995, de 01/07/1995 a
31/08/1996, de 01/09/1996 a 31/12/1998, de 01/02/1999 a 31/05/1999, de 01/07/1999 a
31/07/1999, de 01/10/1999 a 31/07/2000, de 01/11/2000 a 31/07/2007 e de 01/11/2008 a
03/12/2010; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de fls. 31/47, Formulário de
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 55, referente à
empregadora “Companhia Mogiana de Óleos Vegetais”, PPPs de fls. 56/56-verso e 252/255 e
LTCAT de fls. 256/294, referentes à empregadora “Eletro Guaíra Ltda-ME”.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 17-
verso), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao
longo do processo (fls.104/106, 128/129-verso, 138/139 e 332/334), em relação às empregadoras
“Destilaria Mandú S/A”, “João Santana Silvério”, “Departamento de Água e Esgoto de Guaíra/SP”,
“Dantas Irrigação S/A” e “PIVOT – Centro de Irrigação de Guaíra Ltda.”, uma vez que não
forneceram a documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, seja a pedido
do requerente (fls. 62/70), seja a pedido do juízo (fls. 345/352, 355/355-verso e 358/363).
Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo.
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a
especialidade relacionada aos períodos laborados para “Destilaria Mandú S/A”, “João Santana
Silvério”, “Departamento de Água e Esgoto de Guaíra/SP”, “Dantas Irrigação S/A” e “PIVOT –
Centro de Irrigação de Guaíra Ltda.”.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, não é possível o
reconhecimento da especialidade do labor apenas com base nesse documento, por
enquadramento profissional, uma vez que as funções exercidas pelo autor não estão previstas no
rol de atividades especiais da legislação que regula a matéria.
5 - Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da
atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de
regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo
mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria
profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
6 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos.
8 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
9 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença
de primeiro grau, restando prejudicada, quanto ao mérito, a apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
