Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000764-35.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, estão os intervalos de
11/10/1979 a 22/09/1980 e de 18/06/2003 a 31/10/2006; e consta dos autos a seguinte
documentação: CTPS de ID 7535061 – p.9, referente ao período de 11/10/1979 a 22/09/1980, no
qual o autor trabalhou como “ajudante geral de produção” e CTPS de ID 7535061 – p. 19,
referente ao período de 18/06/2003 a 31/10/2006, no qual o autor laborou como “vigilante”.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente no ID
7535053 – p. 4/10), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser
repetido ao longo do processo (ID 7535536 – p.25). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo
juízo a quo (ID 7535537 – p. 2).
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a
especialidade relacionada aos períodos de 11/10/1979 a 22/09/1980 e de 18/06/2003 a
31/10/2006.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por
prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
6 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
8 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000764-35.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000764-35.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, em ação ajuizada contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 7535537 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especiais os períodos de 06.04.1981 a 25.01.1985, 13.05.1986 a 23.02.1990, 15.05.1990
a 12.11.1990 e de 26.11.1990 a 09.10.1996 e para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/10/2014 (requerimento administrativo). A
autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de
mora e de correção monetária, bem como no pagamento de 10% do valor da condenação, nos
termos da Súmula 111 do STJ, a título de honorários advocatícios. Foi concedida a tutela
antecipada.
A parte autora, em seu recurso de apelação (ID 7535537), requer, preliminarmente, a correção
de erro material, uma vez que o período de 16/08/2007 a 09/10/2014, apesar de reconhecido
como especial, foi computado no cálculo do tempo de serviço como tempo comum. Alega,
ainda, cerceamento de defesa, uma vez indeferida a produção de prova pericial. Quanto ao
mérito, alega que foi comprovada a especialidade do labor nos períodos de 11/10/1979 a
22/09/1980 e de 18/06/2003 a 31/10/2006.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000764-35.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, estão os intervalos de
11/10/1979 a 22/09/1980 e de 18/06/2003 a 31/10/2006; e consta dos autos a seguinte
documentação: CTPS de ID 7535061 – p.9, referente ao período de 11/10/1979 a 22/09/1980,
no qual o autor trabalhou como “ajudante geral de produção” e CTPS de ID 7535061 – p. 19,
referente ao período de 18/06/2003 a 31/10/2006, no qual o autor laborou como “vigilante”.
Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente no ID
7535053 – p. 4/10), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a
ser repetido ao longo do processo (ID 7535536 – p.25). Todavia, tal pedido restou indeferido
pelo juízo a quo (ID 7535537 – p. 2).
Por sua vez, a r. sentença justifica o não reconhecimento da especialidade do labor dos
períodos de 11/10/1979 a 22/09/1980 e de 18/06/2003 a 31/10/2006, com os seguintes
fundamentos (ID 7535537 – p. 5):
“No que se refere aos períodos de 11.10.1979 a 22.09.1980 e de 18.06.2003 a 31.10.2006,
consta da CTPS do Autor as atividades de “ajudante geral de produção” e “vigilante”, não sendo
possível, destarte, o reconhecimento de tais períodos como especiais ante a ausência de
documento apto à sua comprovação com sujeição a agentes insalubres ou perigosos.”
A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a
especialidade relacionada aos períodos de 11/10/1979 a 22/09/1980 e de 18/06/2003 a
31/10/2006.
A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas
por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
E, não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo
d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade
especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e
reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não
produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril
de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante
a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo
"a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas
necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento
do feito, restando prejudicado, quanto ao mérito, o apelo interposto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, estão os intervalos de
11/10/1979 a 22/09/1980 e de 18/06/2003 a 31/10/2006; e consta dos autos a seguinte
documentação: CTPS de ID 7535061 – p.9, referente ao período de 11/10/1979 a 22/09/1980,
no qual o autor trabalhou como “ajudante geral de produção” e CTPS de ID 7535061 – p. 19,
referente ao período de 18/06/2003 a 31/10/2006, no qual o autor laborou como “vigilante”.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente no ID
7535053 – p. 4/10), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a
ser repetido ao longo do processo (ID 7535536 – p.25). Todavia, tal pedido restou indeferido
pelo juízo a quo (ID 7535537 – p. 2).
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a
especialidade relacionada aos períodos de 11/10/1979 a 22/09/1980 e de 18/06/2003 a
31/10/2006.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas
por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
6 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
8 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento
do feito, restando prejudicado, quanto ao mérito, o apelo interposto, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
