
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023541-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 10/7/13 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos rurais e especiais mencionados na petição inicial.
Inicialmente, o Juízo a quo deferiu a produção da prova testemunhal, em relação ao alegado labor em atividade especial na área rural (fls. 77). No entanto, posteriormente, considerando a fragilidade da prova material do labor rural indeferiu a produção da prova testemunhal (fls. 91). Contra tal decisão, a parte autora interpôs agravo retido a fls. 96/101.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, "apenas para reconhecer como atividade especial o período laborado na empresa Eucatex S/A Indústria e Comércio, de 14/12/1988 a 05/03/1997, 01/04/2000 a 30/04/2006 e de 01/01/2009 a 12/04/2013" (fls. 116).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados (fls. 125).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a necessidade de apreciação do agravo retido e a ocorrência de cerceamento de defesa, face ao indeferimento da produção da prova testemunhal e, no mérito, sustentando:
- o direito ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 13/4/13 até o dia em que o segurado permanecer trabalhando na empresa com exposição a um ruído superior a 85 dB ou até a distribuição do presente feito.
Com contrarrazões da autarquia, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023541-23.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência.
No que se refere à comprovação do exercício de atividade de trabalhador rural, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
Portanto, observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do efetivo exercício da atividade rural.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
Dessa forma, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova testemunhal requerida pela parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido e parcial provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova testemunhal requerida, ficando prejudicada a remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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