Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0025733-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (09/01/2017) e a data da prolação da r. sentença (27/08/2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou
que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia,
condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1982 a
02/02/1984,02/04/1984 a 17/08/1984,21/10/1986 a 30/10/1991,01/11/1989 a
14/01/1990,01/09/1991 a 30/04/1992,01/05/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a
16/05/1993,01/06/1993 a 08/04/2002e de 01/03/2006 a 09/01/2017.
15 - Quanto aos períodos de 01/09/1982 a 02/02/1984 e de 02/04/1984 a 17/08/1984, laborados
para “Transprimo Transp. e Comércio de Madeira Ltda.”, de acordo com a CTPS de fls. 254 e
257, o autor exerceu a atividade de “ajudante de motorista”, tendo sido registrado, conforme
consulta ao CNIS, com o CBO 9999-99 e 7832-25 (ajudante de motorista). Sendo assim, não é
possível o reconhecimento da especialidade do labor, pois não comprovada a atividade de
motorista de caminhão ou de ônibus.
16 - Em relação aos períodos de 01/11/1989 a 14/01/1990, 01/09/1991 a 30/04/1992, 01/05/1992
a 30/09/1992 e de 01/10/1992 a 16/05/1993, trabalhados, respectivamente, para “Covatram Com.
Vanielli Transp. Madeiras Ltda.”, “Granucci Granucci Transportes Ltda.”, “Mapp Madeira e Postes
Preservados Ltda.” e “Pimenta e Mione Transportes Ltda.”, conforme a CTPS de fls. 255/256 e
258, o autor exerceu a atividade de “motorista”, com o CBO 9-85.60, referente a “motorista de
caminhão”, de “motorista carreteiro” e de “carreteiro”, o que permite o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional com base nos itens 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - No que se refere ao período de 21/10/1986 a 30/10/1991, os documentos de fls. 47/48
(declaração cadastral – ICM – 10/1986), 84/86 (documentos fiscais – 01/1989); 88/90
(documentos fiscais – 08/1986, 12/1986); 94/110 (documentos fiscais – 08/1986, 09/1986,
10/1986) e 118/126 (documentos – 1987, 1988, 1989) comprovam o exercício da atividade de
motorista de caminhão.
18 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o
entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de
labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar
a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o
serviço.
19 - De acordo com o CNIS, a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período de 21/10/1986 a 30/10/1991, o que permite o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional.
20 - No que concerne aos períodos de 01/06/1993 a 08/04/2002 e de 01/03/2006 a 09/01/2017,
laborados para “Euclides Renato Garbuio Transportes Ltda.”, nas funções de “motorista de
carreta” e de “motorista de bi-trem”, conforme os PPPs de fls. 49/52, o autor transportava
“combustíveis líquidos”, estando exposto a vapores de “gasolina, álcool e diesel” até 26/12/2016
(data de emissão do PPP), atividade considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78,
NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12,
razão pela qual podeser consideradaespecial.
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/10/1986 a 30/10/1991, 01/11/1989 a
14/01/1990, 01/09/1991 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a
16/05/1993,01/06/1993 a 08/04/2002 e de 01/03/2006 a 26/12/2016.
22 - Conforme planilha em anexo, somando-se o labor especial reconhecido nessa demanda com
a atividade especial incontroversa (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 247/251), a
parte autora contava, na data do requerimento administrativo (09/01/2017 – fl. 20), com 26 anos,
03 meses e 01 dia de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria
especial.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(09/01/2017 – fl. 20).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
27 - Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025733-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO APARECIDO DELFINO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025733-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO APARECIDO DELFINO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PAULO APARECIDO DELFINO, objetivando a
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A r. sentença de fls. 266/280 julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como
especiais os períodos de 01/09/1982 a 02/02/1984, 01/04/1984 a 17/08/1984, 21/10/1986 a
30/10/1991, 01/11/1989 a 14/01/1990, 01/09/1991 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 30/09/1992,
01/10/1992 a 16/05/1993, 01/06/1993 a 08/04/2002 e de 01/03/2006 a 09/01/2017, condenando
o INSS a conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição à parte autora, a partir
da DER, caso sejam preenchidos os requisitos, com o pagamento das parcelas em atraso
acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinado o reexame
necessário e concedida a antecipação de tutela.
O INSS, em apelação de fls. 288/292, requer a reforma da r. sentença, pois não comprovada a
especialidade dos períodos reconhecidos. Requer, ainda, a suspensão da antecipação de
tutela.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (fls. 294/300), foram os autos remetidos
a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025733-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO APARECIDO DELFINO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa necessária
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (09/01/2017) e a data da prolação da r. sentença
(27/08/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Da nulidade da r. sentença
Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492
do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que
os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia,
condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1982 a
02/02/1984,02/04/1984 a 17/08/1984,21/10/1986 a 30/10/1991,01/11/1989 a
14/01/1990,01/09/1991 a 30/04/1992,01/05/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a
16/05/1993,01/06/1993 a 08/04/2002e de 01/03/2006 a 09/01/2017.
Quanto aos períodos de 01/09/1982 a 02/02/1984 e de 02/04/1984 a 17/08/1984, laborados
para “Transprimo Transp. e Comércio de Madeira Ltda.”, de acordo com a CTPS de fls. 254 e
257, o autor exerceu a atividade de “ajudante de motorista”, tendo sido registrado, conforme
consulta ao CNIS, com o CBO 9999-99 e 7832-25 (ajudante de motorista). Sendo assim, não é
possível o reconhecimento da especialidade do labor, pois não comprovada a atividade de
motorista de caminhão ou de ônibus.
Em relação aos períodos de 01/11/1989 a 14/01/1990, 01/09/1991 a 30/04/1992, 01/05/1992 a
30/09/1992 e de 01/10/1992 a 16/05/1993, trabalhados, respectivamente, para “Covatram Com.
Vanielli Transp. Madeiras Ltda.”, “Granucci Granucci Transportes Ltda.”, “Mapp Madeira e
Postes Preservados Ltda.” e “Pimenta e Mione Transportes Ltda.”, conforme a CTPS de fls.
255/256 e 258, o autor exerceu a atividade de “motorista”, com o CBO 9-85.60, referente a
“motorista de caminhão”, de “motorista carreteiro” e de “carreteiro”, o que permite o
reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional com base nos itens
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
No que se refere ao período de 21/10/1986 a 30/10/1991, os documentos de fls. 47/48
(declaração cadastral – ICM – 10/1986), 84/86 (documentos fiscais – 01/1989); 88/90
(documentos fiscais – 08/1986, 12/1986); 94/110 (documentos fiscais – 08/1986, 09/1986,
10/1986) e 118/126 (documentos – 1987, 1988, 1989) comprovam o exercício da atividade de
motorista de caminhão.
Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual,
vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o
reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz
também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à
época em que realizado o serviço. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE
FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial,
não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo
autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de
atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2.
O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o
serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos
agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento"
(AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 04/12/2015). (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL . VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE
NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação,
notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo
especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.
2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas
categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício
aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal
e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos.
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria
especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado,
extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser
reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoriaespecial ao contribuinte
individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no
momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte cinco) anos.
5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especial idade do trabalho,
demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido."
(REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) (grifos nossos)
No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA. AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo
(REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes
biológicos, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79.
6. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que deve ser interpretada
como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do material
protetor.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da
Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1915150 - 0001640-23.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018)
Como se infere dos julgados acima referidos, uma das condições para o reconhecimento da
especialidade do labor do contribuinte individual é o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
De acordo com o CNIS, a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias
no período de 21/10/1986 a 30/10/1991, o que permite o reconhecimento da especialidade do
labor por enquadramento profissional.
No que concerne aos períodos de 01/06/1993 a 08/04/2002 e de 01/03/2006 a 09/01/2017,
laborados para “Euclides Renato Garbuio Transportes Ltda.”, nas funções de “motorista de
carreta” e de “motorista de bi-trem”, conforme os PPPs de fls. 49/52, o autor transportava
“combustíveis líquidos”, estando exposto a vapores de “gasolina, álcool e diesel” até 26/12/2016
(data de emissão do PPP), atividade considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78,
NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12,
razão pela qual podeser consideradaespecial.
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
(....)
3. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 19/20, verifica-se
que, no período de 05/05/1999 a 17/09/2010 (data da elaboração do PPP), o autor dirigia
caminhão tanque, no transporte de combustível, tendo como fator de risco a exposição aos
agentes químicos vapor de gasolina, álcool e diesel. E, dessa forma, ainda que a profissão de
motorista de caminhão/carreta não possa ser considerada como especial, a exposição do autor
aos agentes químicos indicados, a atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta
de combustível é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2,
item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença mantida em parte.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1981688 - 0001960-13.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
21/10/1986 a 30/10/1991, 01/11/1989 a 14/01/1990, 01/09/1991 a 30/04/1992, 01/05/1992 a
30/09/1992, 01/10/1992 a 16/05/1993,01/06/1993 a 08/04/2002 e de 01/03/2006 a 26/12/2016.
Passo à análise do pleito de concessão da aposentadoria.
Conforme planilha em anexo, somando-se o labor especial reconhecido nessa demanda com a
atividade especial incontroversa (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 247/251), a
parte autora contava, na data do requerimento administrativo (09/01/2017 – fl. 20), com 26
anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/01/2017
– fl. 20).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e, de ofício, anulo a r. sentença de 1º
grau, por se tratar de sentença condicional, e dou parcial provimento ao pedido inicial, para
reconhecer como especiais os períodos de 21/10/1986 a 30/10/1991, 01/11/1989 a 14/01/1990,
01/09/1991 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 16/05/1993, 01/06/1993 a
08/04/2002 e de 01/03/2006 a 26/12/2016, para condenar o INSS na implantação do benefício
de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, restando prejudicada a apelação do INSS.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou acertificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (09/01/2017) e a data da prolação da r. sentença
(27/08/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou
que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia,
condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1982 a
02/02/1984,02/04/1984 a 17/08/1984,21/10/1986 a 30/10/1991,01/11/1989 a
14/01/1990,01/09/1991 a 30/04/1992,01/05/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a
16/05/1993,01/06/1993 a 08/04/2002e de 01/03/2006 a 09/01/2017.
15 - Quanto aos períodos de 01/09/1982 a 02/02/1984 e de 02/04/1984 a 17/08/1984, laborados
para “Transprimo Transp. e Comércio de Madeira Ltda.”, de acordo com a CTPS de fls. 254 e
257, o autor exerceu a atividade de “ajudante de motorista”, tendo sido registrado, conforme
consulta ao CNIS, com o CBO 9999-99 e 7832-25 (ajudante de motorista). Sendo assim, não é
possível o reconhecimento da especialidade do labor, pois não comprovada a atividade de
motorista de caminhão ou de ônibus.
16 - Em relação aos períodos de 01/11/1989 a 14/01/1990, 01/09/1991 a 30/04/1992,
01/05/1992 a 30/09/1992 e de 01/10/1992 a 16/05/1993, trabalhados, respectivamente, para
“Covatram Com. Vanielli Transp. Madeiras Ltda.”, “Granucci Granucci Transportes Ltda.”, “Mapp
Madeira e Postes Preservados Ltda.” e “Pimenta e Mione Transportes Ltda.”, conforme a CTPS
de fls. 255/256 e 258, o autor exerceu a atividade de “motorista”, com o CBO 9-85.60, referente
a “motorista de caminhão”, de “motorista carreteiro” e de “carreteiro”, o que permite o
reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional com base nos itens
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - No que se refere ao período de 21/10/1986 a 30/10/1991, os documentos de fls. 47/48
(declaração cadastral – ICM – 10/1986), 84/86 (documentos fiscais – 01/1989); 88/90
(documentos fiscais – 08/1986, 12/1986); 94/110 (documentos fiscais – 08/1986, 09/1986,
10/1986) e 118/126 (documentos – 1987, 1988, 1989) comprovam o exercício da atividade de
motorista de caminhão.
18 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o
entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de
labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de
comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que
realizado o serviço.
19 - De acordo com o CNIS, a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período de 21/10/1986 a 30/10/1991, o que permite o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional.
20 - No que concerne aos períodos de 01/06/1993 a 08/04/2002 e de 01/03/2006 a 09/01/2017,
laborados para “Euclides Renato Garbuio Transportes Ltda.”, nas funções de “motorista de
carreta” e de “motorista de bi-trem”, conforme os PPPs de fls. 49/52, o autor transportava
“combustíveis líquidos”, estando exposto a vapores de “gasolina, álcool e diesel” até 26/12/2016
(data de emissão do PPP), atividade considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78,
NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12,
razão pela qual podeser consideradaespecial.
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/10/1986 a 30/10/1991, 01/11/1989 a
14/01/1990, 01/09/1991 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a
16/05/1993,01/06/1993 a 08/04/2002 e de 01/03/2006 a 26/12/2016.
22 - Conforme planilha em anexo, somando-se o labor especial reconhecido nessa demanda
com a atividade especial incontroversa (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 247/251),
a parte autora contava, na data do requerimento administrativo (09/01/2017 – fl. 20), com 26
anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria especial.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(09/01/2017 – fl. 20).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
27 - Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente
procedente. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e, de ofício, anular a r. sentença de
1º grau, por se tratar de sentença condicional, e dar parcial provimento ao pedido inicial, para
reconhecer como especiais os períodos de 21/10/1986 a 30/10/1991, 01/11/1989 a 14/01/1990,
01/09/1991 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 16/05/1993, 01/06/1993 a
08/04/2002 e de 01/03/2006 a 26/12/2016, para condenar o INSS na implantação do benefício
de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
