Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1930041 / SP
0003199-88.2012.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e
a conceder o benefício de aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Quanto aos períodos de 09/01/1979 a 03/07/1979, 02/01/1992 a 28/02/1994 e de
11/07/1994 a 31/03/1995, laborados, respectivamente, nas empresas "Fernando Alencar Pinto
S/A Imp. E Exp." e "Neusa S/A Produtos Alimentícios", conforme CTPS de fls. 27/29, o autor
exercia as funções de "aprendiz de torneiro mecânico" e de "torneiro mecânico". Tais atividades
são previstas no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e no item 2.5.1 do Decreto
nº 83.080/79.
12 - No que se refere aos períodos de 09/08/1979 a 31/01/1987 e de 16/03/1987 a 06/01/1992,
trabalhados, respectivamente, para "Cartona Cartão Photo Nacional Ltda." e "Air Service
Indústria e Comércio Ltda.", nas funções de "aprendiz de cartonageiro" e de "1/2 oficial de
torneiro mecânico", conforme o PPP de fls. 35/36 e laudos técnicos de fls. 37/40 e 47/51, o
autor esteve submetido a ruído de 81 dB e de 88,3 dB, nível superior ao previsto pela
legislação.
13 - Quanto ao período de 17/01/2001 a 11/07/2002, laborado junto à "Cemontex Projetos e
Montagens Industriais Ltda.", na função de "torneiro mecânico", conforme o PPP de fls. 52/53, o
autor esteve submetido a ruído de 86 dB, nível inferior ao previsto na legislação.
14 - Por fim, quanto ao período de 14/01/2002 a 05/08/2012, trabalhado para "Nestlé Brasil
Ltda.", na função de "torneiro mecânico pleno", conforme o PPP de fls. 56/57-verso, o autor
esteve submetido a ruído de 83,6 dB, nível inferior ao previsto pela legislação.
15 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 09/01/1979 a 03/07/1979,
09/08/1979 a 31/01/1987, 16/03/1987 a 06/01/1992, 02/01/1992 a 28/02/1994 e de 11/07/1994
a 31/03/1995.
16 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como
especiais na presente demanda até a data da postulação administrativa (05/08/2012 - fl. 34),
alcança 15 anos, 07 meses e 22 dias de labor especial, número inferior ao necessário à
consecução da "aposentadoria especial" vindicada. Todavia, perfaz 38 anos, 01 mês e 27 dias
de tempo comum, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
