Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2078233 / SP
0025699-22.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. RUÍDO.
TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
4 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem
averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência,
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
6 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida
do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos 02/05/1979 a
21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981,
22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a
31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984,
19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a
29/11/1986, 01/12/1986 a 31/01/1987, 02/02/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 30/06/1999,
01/07/1999 a 18/09/2013, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
16 - Em relação aos períodos de 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980,
02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a
15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983,
01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a
31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 31/01/1987,
laborados para "São Martinho S/A", nas funções de "corte de cana", "carpa de cana" e de
"servente de lavoura", conforme o PPP de fls. 61/66, o autor esteve submetido a "condições
climáticas diversas", o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor.
17 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser
possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo
ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
18 - Quanto aos períodos de 02/02/1987 a 30/11/1987 e de 01/12/1987 a 30/06/1999,
trabalhados para "São Martinho S/A", nas funções de "auxiliar de escritório" e de "escriturário",
o PPP de fls. 61/66 informa que não houve exposição a agentes agressivos. Sendo assim, não
é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que essas atividades não são
previstas no rol dos decretos que regem a matéria.
19 - No que concerne ao período de 01/07/1999 a 18/09/2013, trabalhado para "São Martinho
S/A", na função de "líder de controle de tráfego", o PPP de fls. 61/66 informa que o autor esteve
exposto a ruído de 86 dB de 01/07/1999 a 28/11/1999, de 83,2 dB entre 29/11/1999 a
17/04/2000, de 86 dB entre 18/04/2000 a 13/11/2000, de 83,2 dB entre 14/11/2000 a
30/04/2001, de 86 dB entre 01/05/2001 a 15/11/2001, de 83,2 dB entre 16/11/2001 a
08/04/2002, de 86 dB entre 09/04/2002 a 21/10/2002, de 83,2 dB entre 22/10/2002 a
17/03/2003, de 86 dB entre 18/03/2003 a 03/11/2003, de 83,2 dB entre 04/11/2003 a
12/04/2004, de 86 dB entre 13/04/2004 a 19/12/2004, de 83,2 dB entre 20/12/2004 a
25/03/2005, de 86 dB entre 26/03/2005 a 23/11/2005, de 83,2 dB entre 24/11/2005 a
26/03/2006, de 86 dB entre 27/03/2006 a 25/10/2006, de 83,2 dB entre 26/10/2006 a
03/04/2007, de 86 dB entre 04/04/2007 a 22/10/2007, de 83,2 dB entre 23/10/2007 a
27/04/2008, de 86 dB entre 28/04/2008 a 10/12/2008, de 83,2 dB entre 11/12/2008 a
19/04/2009, de 86 dB entre 20/04/2009 a 24/12/2009, de 83,2 dB entre 25/12/2009 a
11/04/2010, de 86 dB entre 12/04/2010 a 30/11/2010, de 83,2 dB entre 01/12/2010 a
24/04/2011, de 86 dB entre 25/04/2011 a 25/11/2011, de 83,2 dB entre 26/11/2011 a
27/08/2013 (data de emissão do PPP).
20 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 13/04/2004 a 19/12/2004,
26/03/2005 a 23/11/2005, 27/03/2006 a 25/10/2006, 04/04/2007 a 22/10/2007, 28/04/2008 a
10/12/2008, 20/04/2009 a 24/12/2009, 12/04/2010 a 30/11/2010 e de 25/04/2011 a 25/11/2011,
pois superado o nível de ruído determinado pela legislação.
21 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como
especiais na presente demanda, até a data do ajuizamento da ação (30/09/2013), alcança 05
anos e 01 dia de labor, número inferior ao necessário à consecução da "aposentadoria
especial" vindicada.
22 - Todavia, conforme a planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo reconhecido
nesta demanda, acrescido do tempo entendido como incontroverso (Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição- fls. 78/82), verifica-se que o autor, até a data do
ajuizamento da ação (30/09/2013), contava com 35 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de
serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (24/10/2013 - fl. 90).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ,
tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada.
Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. Pedido inicial julgado parcialmente
procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença, por se tratar de provimento
condicional, e dar parcial provimento ao pedido inicial, restando prejudicadas as apelações da
parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1 ART-460***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490 SUM-111***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492***** TR-JEF-3R SÚMULA DA TURMA RECURSAL
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª R
LEG-FED SUM-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.2.1*****
RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Resumo Estruturado
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL,
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
