
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1984 a 09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997 e 19/11/2003 a 30/10/2010, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06/11/2010), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007709-02.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOEL JOAO SANÇÃO, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença de fls. 139/142 julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1984 a 09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997, 18/11/2003 a 30/08/2009, 01/12/2009 a 13/06/2010 e 16/08/2010 a 30/10/2010, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 146/155, a parte autora sustenta que comprovou ter laborado em condições especiais por todo o período alegado na inicial, incluindo o período de 23/05/1997 a 17/11/2003, fazendo jus ao benefício postulado. Requer ainda a aplicação do art. 462 do CPC/73, para que sejam computados os períodos nos quais continuou a exercer atividade laborativa após a citação.
O INSS, por sua vez, também apresentou apelação (fls. 157/169), pleiteando a reforma da r. sentença, ao fundamento de que não houve a comprovação da exposição a ruído acima do limites legais nos períodos indicados na inicial. Sustenta, ainda, que a utilização do equipamento de proteção individual eficaz impede o reconhecimento de atividade especial e a concessão do benefício vindicado. Alega, por fim, ausência de fonte de custeio para a concessão da aposentadoria especial.
Contrarrazões do INSS às fls. 174/175.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/05/1982 a 09/10/1986, 03/11/1986 a 06/03/1987 e 11/03/1987 a 31/11/2010.
Quanto ao período laborado na empresa "Bertin S/A", entre 01/05/1982 e 09/10/1986, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 22/23 demonstra que o autor, no exercício das funções de "manteador" e "desossador", especificamente no interregno de 01/07/1984 a 09/10/1986, esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91,63 dB (A), cabendo ressaltar que para o período compreendido entre 01/05/1982 e 30/06/1984 não foi apresentada qualquer documentação concernente à eventual exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física.
No tocante ao período de 03/11/1986 a 06/03/1987, laborado junto à empresa "Cia Industrial Mercantil Paoletti", instruiu o autor a presente demanda com os formulários e laudo técnico-pericial de fls. 25/27, os quais se referem, entretanto, a outro funcionário daquela mesma empresa, pugnando para que seja acolhida como "prova emprestada na mesma função" (fl. 04). Todavia, conforme bem salientado pela r. sentença de 1º grau, "os documentos juntados de outra pessoa, como prova emprestada, servem apenas como início de prova que precisa ser reforçada, o que não foi feito" (fls. 141), razão pela qual concluo pela inexistência de provas do alegado labor especial no período em referência. Em situação semelhante, já decidiu esta E. Corte Regional:
Por sua vez, para o período de 11/03/1987 a 31/11/2010, nos quais o autor prestou serviços para a empresa "Continental Automotive do Brasil Ltda", o PPP carreado às fls. 28/30 indica que o autor, no exercício das funções de "operador de produção" e "operador de usinagem", esteve exposto ao agente agressivo ruído, nas seguintes intensidades e períodos:
1) 89 dB(A), de 11/03/1987 a 20/08/1988;
2) 90 dB(A), de 21/08/1988 a 28/08/1990;
3) 89,6 dB(A), de 29/08/1990 a 23/02/1995;
4) 91 dB(A), de 24/02/1995 a 22/05/1997;
5) 89,5 dB(A), de 23/05/1997 a 31/12/2003;
6) 89,4 dB(A), de 01/01/2004 a 31/11/2009;
7) 91,6 dB(A), de 01/12/2009 a 30/10/2010 (data de emissão do PPP).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1984 a 09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997 e 19/11/2003 a 30/10/2010 (data de elaboração do PPP - fls. 30), eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
Importante ser dito que, conforme posicionamento firmado no C. STJ, os períodos nos quais a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade (no caso concreto, de 01/09/2009 a 30/10/2009 e 14/06/2010 a 15/08/2010 - CNIS em anexo) podem ser computados como tempo de labor especial, uma vez que, na data do afastamento, o segurado encontrava-se exposto a agentes agressivos:
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
Já a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilhas em anexo, considerando-se a atividade especial ora reconhecida (01/07/1984 a 09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997 e 19/11/2003 a 30/10/2010), observa-se que o autor alcança 19 anos, 05 meses e 03 dias de atividade especial, tempo nitidamente insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial pleiteada.
Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum, considerados incontroversos (CNIS em anexo, CTPS de fls. 13/20 e reconhecidos administrativamente pelo INSS às fls. 109/110), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 10 meses e 05 dias de serviço na data do requerimento administrativo (06/11/2010), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS, em anexo.
Termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/11/2010 - fls. 129), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 11/11/2014, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1984 a 09/10/1986, 11/03/1987 a 22/05/1997 e 19/11/2003 a 30/10/2010, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06/11/2010), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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